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A Partilha de Bens em caso de Concubinato Impuro sob a análise do STJ


Por Caroline Ribas Sérgio em 26/10/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família, divorcio.

 

Introdução

Por muitos anos, a infidelidade sempre se mostrou presente, às vezes às claras, às vezes às escondidas.

Na sociedade atual, em que a banalização de alguns valores morais tidos antes como sagrados e a constante mudança e concomitância de parceiros já são vistas com menor rigor, é necessário se discutir cada situação geradora de obrigações para os indivíduos, garantindo a cada um o que lhe é de direito, ou os protegendo, seja da má-fé e desleixo alheio, seja de sua própria inocência.

O concubinato impuro ou adulterino é uma situação concreta, que sempre acompanhou a história da humanidade, com grande potencial para geração de direitos e deveres, devido, especialmente, à incidência de casos de dependência econômica entre concubinos, bem como da construção de patrimônio em comum entre as partes impedidas de casar.

Tendo em vista a lacuna legislativa, bem como a constante discussão entre os doutrinadores e ainda, a divergência jurisprudencial sobre o assunto, o objetivo deste trabalho é analisar o concubinato e os direitos que podem advir desta relação.

Primeiro, será realizada uma breve análise da formação da entidade familiar, desde o concubinato a união estável, sob enfoque da doutrina e da legislação que regulam a matéria.

Posteriormente, passa-se a análise conceitual do termo concubinato impuro, por vezes abordado no presente estudo, para melhor entender e compreender a abordagem do tema.

Por fim, realiza-se a análise por meio de recente julgado do STJ, o qual analisou a questão da partilha de bens em caso de concubinato impuro e destacou, quais são os principais pontos que devem ser levados em consideração em situações análogas ao caso.

Dessa forma, através do levantamento bibliográfico e do estudo da jurisprudência, é possível emitir, não necessariamente respostas, mas alguns posicionamentos orientadores, a respeito do tema em análise.

1. Da Formação da entidade familiar: do concubinato a união estável

Durante anos, o casamento foi a única forma de entidade familiar que possuía proteção legal, sendo até hoje o núcleo sobre o qual gravita grande parte do Direito de Família.

Dúvidas não há que a modificação que trouxe o artigo 226parágrafo 3º da Constituição de 1988[1] foi que a causou maior repercussão no âmbito jurídico, pois vejamos:

“Art. 226 : A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:

(...)

§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A grande questão que pairou quando da inserção do artigo 226parágrafo 3º da CF/88, foi de que se ela seria auto executável ou necessitaria de uma lei ordinária que a disciplinasse. Para maior segurança jurídica, entendeu-se a necessidade de uma lei que completasse tal dispositivo.

Neste sentido, foram editadas as Leis nº 8.971/1994[2], regulando os Direitos dos Companheiros, e a Lei nº 9.278/1996[3], ambas com o intuito de disciplinar matéria. No entanto, as referidas legislações, sofreram inúmeras críticas dos operadores do Direito, sendo útil somente em determinado momento do nosso ordenamento jurídico.

Muito embora alguns doutrinadores entendam que a expressão “Entidade Familiar” não passou de uma palavra sinônima que o constituinte se utilizou para não repetir a palavra “família”, outros acreditam ser uma novidade constitucional, pois se refere à família de uma forma mais abrangente do que aquela descrita nos códigos.[4]

Fica claro que por meio da Constituição Federal de 1988, declarou-se que a união estável entre um homem e uma mulher deve ser considerada uma entidade familiar, portanto, uma família.

Todavia, o Direito de Família não abriga o concubinato, que se trata de uma relação extramatrimonial, com aparência de entidade familiar, ou seja, uma convivência estabelecida entre uma pessoa ou pessoas que são impedidas de se casar e não podem ter entre si uma união estável, como no caso de pessoa casada não separada de fato, extrajudicial ou judicialmente, que convive com outra.

Tal relação na verdade se qualifica apenas como uma sociedade de fato, que logo após foi reconhecida como sendo uma sociedade de direito, regida então pelo Direito das Obrigações, não cabendo para esta a proteção como família por estar fora do âmbito jurídico que resguarda a família.

De acordo com o Doutrinado Flávio Tartuce, o concubinato não é entidade familiar e não gera efeitos quanto a alimentos nem sucessórios, corroborado pela jurisprudência, vejamos:

“O concubinato, antigamente denominado de impuro, e, atualmente apenas de concubinato, não é entidade familiar, mas mera sociedade de fato. Aplica-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, tendo direito o concubino à participação nos bens adquiridos pelo esforço comum. A competência para apreciar questões envolvendo esse concubinato é da Vara Cível, não da Vara da Família, eis que não se trata de entidade familiar. A ação correspondente é denominada ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato (rito ordinário), nome este que não pode ser utilizado para a ação relacionada com a união estável. Por óbvio que o concubino não tem direito a alimentos, direitos sucessórios ou direito à meação, uma vez que não se trata de uma entidade familiar. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ‘Sociedade de fato entre concubinos. Homem casado. Dissolução judicial. Admissibilidade. É admissível a pretensão de dissolver a sociedade de fato, embora um dos concubinos seja casado. Tal situação não impede a aplicação do princípio inscrito na Súmula 380/STF. Recurso especial conhecido e provido’ (STJ, REsp 5.537/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. P/acórdão Min. Nilson Naves, 3ª Turma, j. 28.06.1991, DJ 09.09.1991, p. 12.196)”.”[5]

Cabe, portanto, ao concubinato receber regras do Direito das Obrigações, já que se trata de uma união de fato entre duas pessoas. União essa que não é bem vista perante a sociedade, pois é um tipo de união não apreciada pelo casamento, levando um caráter preconceituoso.

É bom lembrar que o concubinato não gera os direitos e deveres e muito menos produz os efeitos da união estável, isto é, o concubinato não gera direito a alimentos.

Nesse ponto, o art. 1.694 do Código Civil limita esse direito aos parentes, cônjuges e companheiros. Contudo, o concubino (a) poderá pleitear em juízo direito ao patrimônio adquirido com esforço comum, conforme disposto no art. 1.642V, do Código Civil, além de indenização pelos serviços domésticos prestados, conforme já admitiu o STJ em precedentes anteriores.[6]

Passada esta breve análise, será analisado o conceito da expressão concubinato impuro, bem como a posição atual dos Tribunais acerca da partilha de bens em tais casos.

2. O conceito de concubinato impuro

O concubinato impuro do tipo adulterino, é definido como a relação extraconjugal paralela ao casamento, não sendo caracterizada como união estável.

A relação extraconjugal, até 1988, era denominado concubinato “impuro” ou “adulterino”, sendo que, depois da Carta Constitucional, passou-se a utilizar apenas a expressão “concubinato”. Todavia, essa classificação ainda é utilizada por alguns doutrinadores.

Concubinato, em acepção atual, é um termo jurídico que especifica uma união formalizada pelas relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar, e também não reconhecido como união estável, conforme redação do artigo 1.727[7] do Código Civil de 2002.

Conforme já analisado, o Código Civil fez nítida diferença entre “concubinato” e “união estável”, salientando, em relação ao último, a importância da lealdade e da monogamia. A nova legislação não aceitou o concubinato adulterino (decorrente da infidelidade do casal) ou incestuoso (havido entre aparentados entre si, notadamente consanguíneos) como entidade familiar, por outro lado, definiu a situação jurídica dessas relações extramatrimoniais consideradas como concubinato, como sociedade de fato, aplicando-se as regras do direito das obrigações.

Portanto, o concubinato não pode ser considerado como entidade familiar e só poderá receber as regras do direito das obrigações, já que é considerado como uma sociedade de fato entre pessoas. Assim, vemos que não é permitida, nestes casos, a aplicação das regras de direito de família.

O entendimento de que o concubinato não se trata de entidade familiar, mas de sociedade de fato se dá pela Súmula 380 do STF, criada em 1.964, a qual dispõe que “comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. Tal Súmula foi elaborada para, naquele tempo, tratar sobre o que atualmente se denomina como união estável e não o concubinato “impuro”. Contudo, pela falta de mais dispositivos legais sobre o concubinato, os Tribunais do país vêm se utilizando dessa súmula (de quase 50 anos) do STF para tratar sobre aquele instituto.[8]

Passada a análise conceitual, o tópico a seguir abordará acerca da necessidade de comprovação do esforço comum em caso de concubinato impuro, no que tange a partilha de bens, em conformidade com o recente posicionamento STJ.

3. Da Partilha de Bens em caso de concubinato impuro sob a análise do STJ

De acordo com a análise de atual julgado do STJ sobre o tema, nos casos de concubinato impuro, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.[9]

No caso em discussão, cujo número do processo não foi divulgado em decorrência do sigilo, o entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.

Conforme a análise do o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.

“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.

Assentou, todavia, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo LXXVIII, da CF/1988)”.

A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.

Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium[10], o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.’.

Dessa forma, foi mantida pela Instância Superior, a decisão que negou a partilha de imóvel da ex-concubina, em virtude da ausência de provas do esforço em comum para aquisição do bem, bem como na coexistência da relação paralela, configurando-se como concubinato impuro.

Conclusão

De acordo com o estudo realizado, verifica-se que o concubinato ainda trata-se de uma questão problemática dentro do Direito de Família e pouco discutida desde que perdeu sua vinculação com a união estável, principalmente, com o advento da Constituição Federal de 1.988.

Atualmente o Direito de Família passa por transformações significativas, acompanhando o surgimento de uma nova moral dentro da sociedade, ao observar a ampliação e relativização do conceito de “entidade familiar”.

Contudo, mesmo assim, não se pode negar a necessidade de retirar o pensamento de que concubinato é algo excluído e começar a conceder direitos para a entender aos melhores ditames do Direito. Para tanto, o presente trabalho apresentou brevemente a possibilidade de equiparação do concubinato a entidade familiar para buscar o reconhecimento de alguns direitos.

Verifica-se ainda, a importância de unificação do entendimento sobre o assunto no judiciário, para que pessoas envolvidas em casos semelhantes não tenham soluções conflitantes, por causa da interpretação da lei.

Sobre a questão, pode-se concluir que a nossa legislação não reconhece famílias dúplices ou múltiplas, apesar delas existirem de fato. Isto não quer dizer que poderá haver enriquecimento ilícito por uma das partes envolvidas.

Contudo, resta claro que, nestes casos, podemos aplicar as regras do direito das obrigações, reconhecendo-se as relações concubinárias como aquelas que surtem efeito sim, mas não como entidade familiar.

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Referências

AMBITOJURIDICO: Disponível em: http://www.ambito-uridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8767

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2015.

BRASIL. Lei 8971/94. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm

BRASIL. Lei 9278/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm

CONJUR. Concubina não tem direito a pensão por morte. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-fev-11/concubina-nao-direito-receber-pensao-morte-supremo>. Acesso em 26 de outubro de 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1995.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. VI

JUSBRASIL. Concubinato direito de damília e outras obrigações. Disponível em: https://damarismackenzie.jusbrasil.com.br/artigos/376831680/concubinato-direito-de-família-ou-direito-das-obrigacoes?ref=topic_feed

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. Descrição: Com ampla abordagem do tema, a obra parte da reflexão sobre o conceito de família e sua estrutura. O temário inclui a história do concubinato, os elementos caracterizadores, as fontes do Direito (lei, jurisprudência, costumes e fatos sociais), efeitos jurídicos, alimentos e indenizações, previdência social, legislação e comentários, processo judicial, prazo para reclamar em juízo, intervenção do Ministério Público nas ações relativas ao concubinato, conversão em casamento, projetos de lei e textos normativos, de acordo com o novo Código Civil. 7. ed. Minas Gerais: Del Rey, 2004.

STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/pt_BR/Comunicao/noticias/Noticias/Partilha-de-bens-em-concubinato-impuro-exige-comprovao -de-esforo-comum

TJDF; Rec 2007.06.1.018666-0; Ac. 354.908; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 06/05/2009; p. 67.

TARTUCE, Flavio. Direito Civil - Direito de Família. V. 5. 9. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Método, 2014.

_______________________

Notas

[1] BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2015.

[2] BRASIL. Lei 8971/94. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm

[3] BRASIL. Lei 9278/96. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9278.htm

[4]JUSBRASIL. Concubinato direito de damília e outras obrigações. Disponível em: https://damarismackenzie.jusbrasil.com.br/artigos/376831680/concubinato-direito-de-família-ou-direit...

[5] TARTUCE, Flavio. Direito Civil - Direito de Família. V. 5. 9. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Método, 2014.

[6] União estável. Concubinato impuro. Relacionamento amoroso clandestino envolvido pelo véu da ilicitude. Situação construída à margem da lei. Sociedade monogâmica que impossibilita a concessão de direitos à amante” (RT 817/340).

[7] Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

[8] TJDF; Rec 2007.06.1.018666-0; Ac. 354.908; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 06/05/2009; p. 67.

[9]STJ. NOTÍCIAS. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/pt_BR/Comunicao/noticias/Noticias/Partilha-de-bens-em-concubinato-im... -de-esforo-comum

[10] venire contra factum proprium significa vedação ao comportamento contraditório, pressupondo a adoção de comportamento incompatível com o anterior pelo mesmo agente.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caroline Ribas Sérgio

*Advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS 88.212. *Graduada em Direito pela PUCRS com conclusão do curso em 2011/02. *Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Uniritter com conclusão do curso em 2016/02. *Pós -Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) com conclusão em 2020/02. *Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS desde 2018. *Autora de artigos jurídicos debatendo temas ligados a área cível, em especial vinculados ao Direito de Família e Sucessões. *Professora de cursos de atualização para o Direito e cursos preparatórios desde novembro de 2019. *Desde 2018, atuo no meu próprio escritório aqui em Porto Alegre, o Caroline Sergio Advocacia.


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