alt-text alt-text

A Diferenciação Entre o Namoro Qualificado e a União Estável Sob a Égide do Posicionamento do STJ


Por Caroline Ribas Sérgio em 26/10/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família.

 

Introdução

O presente trabalho versa sobre as diferenças existentes sobre os Institutos do namoro qualificado e da união estável, discussão esta em pauta nos recentes julgados do STJ e que encontra-se em voga no Direito de Família da atualidade.

Primeiro, será realizada uma breve análise sobre ambos os Institutos, suas definições segundo alguns Doutrinadores, para que em seguida sejam abordadas as principais características em comum, bem como as diferenças localizadas que são muitas vezes imperceptíveis à luz da nossa Legislação atual.

Por último, será analisado o recente julgado do STJ de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma, o qual modificou as decisões de primeira e segunda instâncias, acerca do reconhecimento e dissolução da União Estável entre um casal de namorados. No caso, conforme será demonstrado, entendeu o Ministro que existiu na hipótese, apenas Namoro Qualificado entre o casal, não tendo a autora da demanda, direito ao bem adquirido durante o período anterior ao casamento, configurado como namoro.

Assim, será realizada esta análise sob o olhar do entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, finalizando com a conclusão extraída sobre o tema.

1. O Conceito de Família e sua Evolução

Com o passar dos anos, o Direito de Família muito vem evoluindo, principalmente no aspecto relativo aos relacionamentos afetivos e ao objetivo de constituir família.

Nesse contexto, verifica-se cada vez mais uma dificuldade em encontrar uma definição de família de forma a dimensionar o que, no contexto social dos dias de hoje, se insere nesse conceito. É mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, ou seja, um conjunto de pessoas ligadas a um casal, unido pelo vínculo do matrimônio. Também vem à mente a imagem da família patriarcal, sendo o pai a figura central, na companhia da esposa, e rodeados de filhos, genros, noras e netos.

A família como sabemos é a base da sociedade, sendo que verificamos atualmente muitos tipos de família, fugindo do modelo tradicional, mas sem, contudo, desviar do objetivo principal.

Ocorre que com o surgimento de diversos tipos de família, com a pluralidade dos diversos tipos de relacionamento e principalmente com a equiparação da União Estável ao casamento, encontrou-se um problema em nosso Direito, qual seja, o de diferenciar uma União Estável de um mero namoro, ou como denominado nos dias de hoje, namoro qualificado.

Trata-se de uma análise que vai muito além dos aspectos objetivos, pois o que analisa-se neste aspecto é o animus de constituir família, ou seja, o aspecto subjetivo existente em cada uma das relações em discussão.

Assim, verificaremos as diferenças tênues entre os dois institutos do nosso direito, quais sejam do Namoro Qualificado e da União Estável.

2. Diferenças entre União Estável e Namoro Qualificado

Em relação à União Estável, pode-se conceituar como o relacionamento afetivo-amoroso, duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes sob o mesmo teto ou não, com o ânimo de constituir uma família, ou seja, com affectio maritalis.

Nesse ponto, destaca-se que com o passar do tempo, o conceito de União Estável também evoluiu, não se exigindo mais que a União se dê com a residência de ambos os conviventes no mesmo imóvel, como também não se exige, qualquer lapso temporal mínimo para que se considere constituída e tampouco há a necessidade de que o casal tenha filhos para que seja considerada uma modalidade de família a merecer proteção do Estado.

Ocorre que com esta evolução, conjuntamente começaram a ocorrer os problemas capazes de confundir até mesmo os mais renomados juristas.

Isso porque, atualmente é bastante comum que os casais de namorados residam juntos, que tenham namoros duradouros, que haja participação de ambos nas vidas sociais e convívio familiar, mas sem ter o objetivo de constituir família e principalmente, contrair uma união estável.

Muitos podem se questionar com isso, como é capaz de diferenciar uma relação de namoro de uma União Estável, aspecto este que vai muito além de uma análise objetiva, mas sim subjetiva da intenção dos envolvidos.

Neste viés, pode-se dizer que a principal diferença entre o chamado namoro qualificado e uma união estável, é de que o primeiro é um relacionamento em que namorados meramente alimentam a expectativa de constituição de uma família no futuro, enquanto na união estável a família é constituída no momento atual.

No namoro ainda, pode-se dizer que não será considerado como entidade familiar, pois não encontra-se presente o affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

Dessa forma, no namoro qualificado há planos para constituição de uma família, há projetos para o futuro, enquanto na União Estável há uma família plena já constituída que transmite uma imagem externa de um casamento, ou em outras palavras, transmite uma aparência de casamento.

Neste ponto, oportuno citar o ensinamento do agora Desembargador do TJSP Milton de Paulo Carvalho Filho , no qual enfatiza a necessidade da efetiva constituição de família para a caracterização da União Estável e não da sua mera projeção para o futuro, sendo necessária a presença destes elementos, além dos já previstos no artigo 1723 do nosso Código Civil:

“(...) não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família. Assim, o namoro aberto, a 'amizade colorida', o noivado não constituem união estável. É indispensável esse elemento subjetivo para a configuração da união estável. Para Zeno Veloso (op. cit.) é absolutamente necessário que entre os conviventes, emoldurando sua relação de afeto, haja esse elemento espiritual, essa affectio maritalis , a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. A presença ou não deste elemento subjetivo será definida pelo juiz, diante das circunstâncias peculiares de cada caso concreto. Embora tenha o legislador imposto como elemento caracterizador da união estável a mera intenção de constituir família, o certo é que ela só será reconhecida como tal quando, além de os requisitos a) e b) anteriores forem atendidos, a família vier a ser efetivamente constituída - não mediante celebração solene, como se faz no casamento, ou diante do mero objetivo de constituição de família, pois, neste último caso, até mesmo o noivado poderia se enquadrar.(...)”(grifou-se)

Verifica-se assim, que no namoro qualificado muito embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão em vida. Apesar de que se estabeleça uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos envolvidos ou os dois, preservam a sua vida pessoal e sua liberdade.

Cita-se neste ponto, o ensinamento de Rolf Madaleno em sua obra Curso de Direito de Família , o qual elucida bens estes pontos destacados:

"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".

Assim, nota-se que o aspecto que diferencia um Instituto do outro é o animus de constituição de família, ou seja, ainda que haja uma projeção de família para o futuro, se esta não estiver constituída no presente, não restará caracterizada uma União Estável, mas tão somente um mero namoro, ou como denominado, namoro qualificado.

3. Análise do Posicionamento do STJ

Consoante exposto a discussão acima, foi recentemente tema de decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze , onde empreendeu-se uma séria análise entre o instituto do namoro qualificado e da união estável.

O caso em debate levou a discussão o relacionamento de um casal que conviveu durante dois anos em um apartamento antes de se casarem. Na época, o rapaz havia viajado ao exterior em 2003 para trabalho, sendo que posteriormente com o intuito de cursar um curso de inglês e porque, seu namorado já lá residia, a namorada também viajou para o exterior.

Noivaram em 2004 no exterior e logo após, em 2005, o rapaz com seus recursos próprios adquiriu um apartamento no Brasil, o qual serviria de residência ao casal. Casaram-se em 2006, pelo regime de comunhão parcial de bens, divorciando-se dois anos depois.

Assim, ingressou a autora da demanda com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, em relação ao período anterior ao casamento celebrado entre as partes, ou seja, os dois anos anteriores, onde namoravam, noivaram e após o então namorado, adquiriu o bem do casal. Postulou ainda, o pagamento de alugueres pelo rapaz, em virtude de sua utilização exclusiva do bem, desde o divórcio.

Em primeira e segunda instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Todavia, ao apreciar o Recurso Especial interposto pelo ex-marido, o Ministro Belizze, entendeu que nos dois anos que antecederam o casamento não houve união estável, mas sim, namoro qualificado.

Entendeu o Egrégio STJ que o fato das partes envolvidas terem residido juntas no exterior, não caracteriza a união estável, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, pois tratam-se de interesses particulares, ele indo residir em razão do trabalho e ela de estudos, sendo que foram para o exterior em momentos distintos, como namorados que eram e lá, não hesitaram em residir juntos.

Assim, o entendimento foi de que o período anterior à celebração do casamento, encontra-se dentro da hipótese no namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram para o futuro, e não para o presente o propósito de constituir uma entidade familiar, sendo posteriormente concretizado com o casamento.

O Ministro ressaltou na decisão que não restou caracterizado nos autos, qualquer elemento que evidencie, a constituição de uma família, sendo que somente a sua projeção, os relatos de expectativa da vida no exterior com o namorado, a coabitação ocasionada pelos interesses particulares das partes, afiguraram-se insuficientes para a configuração do elemento subjetivo a affectio maritalis e, consequentemente, a configuração da união estável.

Nesse contexto, reconheceu que houve de fato, um namoro qualificado, o qual tem como único traço distintivo da união estável, a ausência de intenção presente de constituir família, pois neste tipo de relacionamento amoroso, há somente o planejamento, a projeção de no futuro, constituir um núcleo familiar.

Ainda, destaca o Ministro que a celebração do casamento no caso dos autos, evidencia que naquele momento, o casal encontrava-se maduro o suficiente, para constituir um núcleo familiar, pois houve uma cronologia do relacionamento iniciando pelo namoro, após o noivado e o casamento o qual findou com o divórcio.

Houve assim, com o casamento, uma clara manifestação de vontade das partes de, a partir daquele ponto, e não antes, constituírem a sua família.

Ademais, ao celebrarem o casamento, o regime de comunhão elegido pelas partes, foi o de comunhão parcial de bens, os quais comunicam-se somente os bens adquiridos na constância do casamento. Dessa forma, fundamenta o Ministro que caso houvesse interesse de que o único bem do casal integrasse a meação, assim elegeriam outro regime de bens.

Dessa forma, deram provimento ao Recurso Especial interposto pelo ex-marido, reformando a decisão, no sentido de que fossem julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável com partilha de bens, pois não restou caracterizado o elemento subjetivo ao caso concreto, ou seja, o animus de constituir família.

Conclusão

De acordo com este estudo, pode-se observar que os relacionamentos modernos estão mudando de forma substancial, sendo que cada vez mais nos deparamos com relações fugazes, que pulam equivocadamente etapas necessárias para um relacionamento e que muitos acabam por caracterizar, erroneamente, como união estável.

O resultado da utilização desses novos parâmetros e da “troca” pode-se dizer do matrimônio por uma união estável, acaba por abarrotar o nosso Judiciário com uma série de ações as quais em muitos dos casos, não tem sequer os requisitos necessários para a caraterização do instituto.

E para a diferenciação de uma união estável de um namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, externamente, ambos muito se assemelham.

Nesse ponto, deve-se atentar não apenas ao vínculo afetivo, mas principalmente ao elemento subjetivo, o animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e da vida. Não é apenas o elemento interno, mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum.

No caso em análise, decorrente do julgamento do STJ, percebe-se que o Ministro analisando as peculiaridades do caso apresentado, foi muito justo e ponderado, mostrando-se, ao meu ver, correto o posicionamento adotado, pois a partir dessa decisão, poderá o nosso Judiciário no futuro, encontrar-se menos sobrecarregado de ações infundadas, as quais consideram como justo, aquilo que de fato não o é.

 

Referências

http://www.mariaberenice.com.br/uploads/14_-_as_fam%EDlias_e_seus_direitos.pdf;

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 6ª Edição, revisada e atualizada. 2012. Editora Manole. São Paulo. p. 2007/2008;

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 2013. p. 1138;

STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caroline Ribas Sérgio

*Advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS 88.212. *Graduada em Direito pela PUCRS com conclusão do curso em 2011/02. *Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Uniritter com conclusão do curso em 2016/02. *Pós -Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) com conclusão em 2020/02. *Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS desde 2018. *Autora de artigos jurídicos debatendo temas ligados a área cível, em especial vinculados ao Direito de Família e Sucessões. *Professora de cursos de atualização para o Direito e cursos preparatórios desde novembro de 2019. *Desde 2018, atuo no meu próprio escritório aqui em Porto Alegre, o Caroline Sergio Advocacia.


Cursos relacionados

Advocacia das famílias nos serviços notariais, registrais e tabelionatos

Conheça o método prático para advogar no extrajudicial

Investimento:

R$ 697,00

Assista agora!

Turma: AFSNRT-P

Código: 876

Mais detalhes

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se