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A não reparação do dano ambiental pode gerar apreensão do passaporte?


Por Inara de Pinho em 18/09/2019 | Direito Ambiental | Comentários: 0

Tags: Direito Ambiental, danos ambientais.

A não reparação do dano ambiental pode gerar apreensão do passaporte?

 

Recentemente foi noticiada a devolução pela Justiça dos passaportes do ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e seu irmão Roberto Assis, tendo em vista o pagamento de uma dívida ambiental.

Daí surgiu o questionamento: o não pagamento de multas e indenização decorrente de danos ambientais pode ensejar a apreensão de passaporte, inviabilizando o direito de ir e vir?

Em regra, não.

Mas, primeiramente, vamos ao histórico do caso.

A medida de apreensão dos passaportes foi determinada pela Justiça do Rio Grande do Sul como forma de forçar o pagamento da multa e indenização fixadas em um processo de reparação de dano ambiental.

Os dois foram condenados em 2015 por construir ilegalmente um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental, em Área de Preservação Permanente.

Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro de 2018.

Apesar da execução da sentença judicial, o pagamento da dívida ambiental não ocorreu. Sendo assim, o Tribunal de Justiça estadual determinou a apreensão dos passaportes até que o valor executado fosse pago. Além disso, proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

O STJ, por sua vez, manteve a decisão constritiva, fundamentando o ministro Francisco Falcão pela legalidade da apreensão dos passaportes, a qual tem amparo no artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, além de estar relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação ao questionamento inicial, certo é que a apreensão de passaporte é uma medida excepcional, porém, possível.

O  novo Código de Processo Civil teve como uma de suas linhas mestras dar à jurisdição mecanismos capazes de promover a efetiva entrega do direito, buscando-se, pois, a tutela satisfativa, em tempo razoável, expressamente enunciada no art. 4º do CPC/15 e já insculpida na previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF - direito fundamental à razoável duração do processo.

Contudo, o rol de medidas executivas previstas na lei nem sempre são capazes de entregar satisfatoriamente a prestação jurisdicional, mormente, quando o devedor se furta à lealdade processual e à postura cooperativa.

Em se verificando tal situação, o CPC/15 previu a regra do art. 139, IV, sem correspondente no revogado CPC/73, à luz da qual

"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

A novidade não está na possibilidade do uso de meios de indução ou coerção na execução por quantia, visto que estes já existiam de forma típica no CPC/73. A inovação está na abertura do sistema para o uso de meios atípicos na execução por quantia.

Portanto, as medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado.

Há de se ter balizas e limites para que o juiz possa lançar mão de tais providências atípicas, uma delas está na necessidade de prévio exaurimento dos meios típicos.

Entretanto, quando o comportamento processual da parte, em qualquer das fases do processo, demonstra deslealdade e quebra da boa-fé objetiva, abre-se a possibilidade de se relativizar a exigência do exaurimento dos meios típicos.

É o que ocorreu no caso. A sentença condenou os réus, em 2015, não apenas às obrigações de fazer e não fazer, mas também ao pagamento de indenização por danos ambientais não passíveis de restauração in natura provocados em Área de Preservação Ambiental – APP, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Ressalte-se que foi constituída hipoteca legal sobre o imóvel gerador da controvérsia, mas sobre o mesmo já constava significativa dívida tributária, não havendo outros bens registrados nos nomes dos réus. A penhora online efetivada restou na constrição irrisória de R$ 24,36, restando claro que a constrição pelos meios típicos não seria suficiente ao cumprimento da execução.

Importante notar ainda, que do outro lado da execução está o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um direito fundamental de todos.

Por fim, ao que se pode notar do desenrolar dos fatos, verifica-se que as medidas atípicas foram eficazes para que a obrigação fosse cumprida, mormente após Ronaldinho Gaúcho ser nomeado embaixador do turismo pelo governo federal, ensejando acordo para o pagamento dos valores devidos a título de reparação dos danos causados ao meio ambiente e, consequentemente, a devolução dos passaportes pelo cumprimento da obrigação.

Mas, vale frisar que se trata de caso excepcionalíssimo e atípico, motivado pelas peculiaridades do caso, cujas motivações merecem ser lidas na decisão respectiva[1].  

____________________________

Nota:

[1] STJ. Habeas Corpus Nº 478.963 - RS (2018/0302499-2)

____________________________

Referências:

BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16  de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm 

RGSTV. Ronaldinho Gaúcho e irmão fazem acordo para recuperar passaportes. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/rs/noticia/ronaldinho-e-assis-pagarao-indenizacao-por-danos-ao-meio-ambiente-e-terao-passaportes-de-volta.ghtml 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus Nº 478.963 - RS (2018/0302499-2)

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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