Por Inara de Pinho em 10/06/2016 | Direito Civil | Comentários: 0
No novo CPC pode.
É possível o julgamento antecipado parcial do mérito, desde que:
• o pedido se mostre incontroverso;
• não haja necessidade de produção de outras provas;
• o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não tendo requerido provas;
É o que dispõe o artigo 356, do NCPC.
O dispositivo permite o julgamento antecipado parcial do mérito.
Detalhe importante:
Embora faça coisa julgada, essa sentença é considerada uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo. Contra ela caberá, portanto, o recurso de Agravo de Instrumento, nos moldes do art.1.015, do NCPC.
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Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
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