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Multipropriedade

Nova lei regula o compartilhamento de imóveis pelo tempo de uso


Por Paula Veit em 01/07/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Propriedade.

Multipropriedade

 

A conquista por alguns palmos de terra é algo que açula a humanidade desde os primórdios, desencadeando guerras e deslocando os povos pelos continentes. Foi e continua sendo, ainda para muitos, o grande ideal.

Do ponto de vista lógico, seria impossível cada um dos seres humanos ter para si um pedaço de chão para chamar exclusivamente de seu. Inclusive, num estudo realizado pela Singularirty University, estimou-se que, até 2026, a demanda pela agricultura vertical será indispensável ao ideal abastecimento das demandas de consumo.

São novos tempos. É tempo de compartilhar!

Nessa toada, e na contracultura do acúmulo individual de patrimônio imobilizado, a Era Eco Friendly surgiu como um clamor lógico da finitude espacial do planeta e das riquezas que nele repousam. Hoje em dia, tudo se compartilha. Desde veículos automotores até o próprio espaço de trabalho e, por que não, a moradia pessoal.

Como catalisador, o acesso e a divulgação acelerada, através dos aplicativos digitais de compartilhamento social dos bens, movimentam a otimização real desse modelo, que se difunde inexoravelmente, mostrando-se uma realidade a ser regulada.

A multipropriedade imobiliária é um exemplo concreto desta tendência e foi recentemente regulada no Brasil através da Lei nº 13.777, sancionada em 20 de dezembro de 2018, alterando dispositivos do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, estabelecendo o instituto como um direito real e implantando regras de natureza especial, que preponderam sobre os demais dispositivos legais que tratam da propriedade, em sendo ela múltipla.

Segundo a lei, já em vigor desde o início de fevereiro, o conceito de multipropriedade se apresenta muito curioso, pois estabelece que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel será titular de uma fração de tempo, para uso e gozo exclusivo e alternado da integralidade de determinado patrimônio imobiliário.

Para se ter uma ideia mais factível quanto ao significado de “uma fração de tempo”, segundo o entendimento do legislador, este corresponde minimamente a sete dias seguidos ou intercalados, podendo ser fixo e determinado; flutuante ou misto, sendo que este último conjuga as primeiras duas hipóteses, lembrando que, em qualquer modalidade, deverá se ter como parâmetros fundamentais a isonomia e a transparência.

A norma estabelece, ainda, que o imóvel fundado nestas condições se considera indivisível e nele se incluem as instalações, equipamentos e mobiliários que o guarnecem; devendo ser instituído por ato entre vivos ou testamento, a serem devidamente registrados no cartório de imóveis competente, onde serão geradas, além da matrícula do imóvel, matrículas individuadas para cada fração de tempo da multipropriedade.

Além de fomentar a economia imobiliária, adequando-a aos anseios sociais, a multipropriedade renovará a perspectiva habitacional, que será desenhada pela própria sociedade.

Neste momento, a preocupação maior se concentrará nas mãos dos condomínios edilícios e loteamentos. A estes, urge a adequação, conhecimento e eventual regulamentação própria, através de convenção, memoriais ou instrumentos de venda, onde serão estabelecidas as determinações e peculiaridades para limitação ou impedindo da multipropriedade nas unidades imobiliárias que os integram, já que, segundo a lei, a possibilidade de sua aplicação é automática e não depende da chancela prévia dos mesmos.

 

* Acesse a íntegra da Lei nº 13.777/2018 pelo Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13777.htm

** Artigo publicado anteriormente por Negrão Ferrari Advogados http://www.negraoferrari.com.br/nova-lei-regulamenta-o-uso-compartilhado-de-imoveis

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Paula Veit

Quase 20 anos de carreira desenvolvidos no contencioso através da atuação consistente no judiciário dos estados do Rio de Janeiro, Rondônia, Goiás e São Paulo; com base em docência universitária; gestão de pessoas e equipes, resultando na aquisição de fortes habilidades em orientação, treinamento e capacitação de profissionais, além de rico repertório técnico, de conteúdo e pesquisa para definição de estratégias, produção, revisão e direcionamento no desenvolvimento de teses e linhas de defesa. Atuação em escritório com clientes e casos em todo o Brasil, possibilitando o desenvolvimento de habilidades administrativas e gerenciais, aplicadas por 7 anos como executiva jurídica em escritórios de advocacia em São Paulo. Atualmente como sócia no escritório Negrão Ferrari Advogados, com escopo preponderante no direito imobiliário e mercado de capitais. Por fim, assumindo papéis altamente estratégicos, onde são colocados em prática o conjunto de atributos construídos para elevar, juntamente com a equipe, os níveis operacionais, qualidade dos entregáveis e direcionamento para resultados superiores aos esperados conforme o histórico de performance registrado. • Foco em excelência operacional; • Gestão de pessoas; • Crescimento pessoal e profissional; • Entrega de resultados; • Interlocução e atendimento aos clientes; • Participação e estruturação de grupo de estudos e pesquisas; • Integrante do comitê de marketing; • Diretora do comitê de tecnologia e proteção de dados; • Orientação para performance; • Engajamento e conscientização social e trabalho voluntário.


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