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Sucessão Familiar. Empresas Agro e Produtores Rurais. Holding Empresarial


Por Caius Godoy em 01/03/2019 | Advocacia | Comentários: 0

Sucessão Familiar. Empresas Agro e Produtores Rurais. Holding Empresarial

 

Holding empresarial é um tipo de organização que possibilita a uma empresa controlar e influenciar outras empresas, que são suas subsidiárias. A expressão “holding”, no inglês, significa segurar, controlar, manter. Dessa forma, podemos dizer que sua principal função nisso é simplificar toda a coordenação e monitoramento.  

No contexto do direito de sucessão, a holding familiar é uma boa estratégia para executar o planejamento dessa sucessão. Por meio dela, pode-se administrar o patrimônio de forma mais eficiente, além de facilitar todo o procedimento após o falecimento do titular.

Acompanhe a leitura e saiba mais como fazer essa antecipação da sucessão e seus benefícios!

Holding familiar e o planejamento da sucessão

A holding familiar é, então, uma forma de transmissão do patrimônio aos sucessores enquanto o titular ainda se encontra vivo. No contrato social, os sucessores são colocados como sócios junto com o titular do patrimônio, com isso, cada uma das pessoas detém cotas. Apesar dessa transferência, nesse contexto da holding, o titular ainda continua no controle e na administração do patrimônio.

No artigo anterior desse tema, falamos sobre a abertura de um inventário (judicial ou extra judicial) para a sucessão, depois da morte do titular. Na hipótese de já ter feito uma holding, quando acontece o falecimento do patriarca, como as cotas já estavam divididas e definidas a cada membro, não haverá tanta demora e burocracia na abertura dos documentos exigidos.

Procedimento da Holding

É necessário fazer um contrato social, no qual serão estabelecidos os sócios, sucessores e tipo societário (S/A ou LTDA). Nesse estatuto, também serão colocadas as regras de administração, de sucessão e a parte da cota que cabe a cada um. Essas cotas, que são doadas ainda antes do falecimento do titular, são feitas com reserva de usufruto vitalício.

Dentre os bens que integram uma holding, é possível existir: imóveis, bens móveis, títulos privados, ações, valores em dinheiro, direitos contratuais, propriedades intelectuais.

Outras diretrizes, como cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade, hipóteses sobre doação, também são recomendadas no documento. Nessa parte, é aconselhável ter o acompanhamento de um advogado especialista na área.

Após o falecimento do titular, os sucessores farão a averbação do óbito.

Vantagens

  • simplifica o planejamento da sucessão familiar;
  • há benefício tributário, ao deixar de recolher o imposto de renda como pessoa física e passar a recolher como pessoa jurídica;
  • distribui o patrimônio ainda em vida, evitando dores de cabeça aos herdeiros e sucessores;
  • evita brigas, justamente porque já está tudo decidido no documento;
  • há um ITCMD de valor mais baixo, pois a base de cálculo é menor, abrangendo cada cota;
  • haverá proteção do patrimônio do titular;
  • elimina a necessidade de abrir documento de partilha ou inventário;
  • impede que alguns sucessores (no caso de não serem desejados pela família) tenham alcance ao patrimônio do titular.

Verificamos, então, que a estratégia da holding familiar traz vários benefícios, principalmente no processo do planejamento da sucessão, protegendo o patrimônio e diminuindo a burocracia existente após o falecimento do titular.

 

* Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caius Godoy

Advogado e Administrador de Empresas com carreira construída em assessorias administrativas e jurídicas, operações bancárias, tributárias, de mercado de capitais, fundos de investimentos e outras voltadas ao agronegócio. É especialista em negociações/contratos com atuação envolvendo instituições financeiras, órgãos governamentais, autarquias, agências reguladoras e cartórios.


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