Por Caius Godoy em 26/02/2019 | Obrigações | Comentários: 0
O conceito de arrendamento rural é um dos mais importantes no direito agrário e está discriminado no artigo 3º do Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra. Na legislação Brasileira, tais contratos estabelecem relações jurídicas de natureza privada e têm como finalidade a exploração da terra, mantendo sua função social.
O legislador, ao elaborar o Estatuto, concedeu o direito de propriedade aos trabalhadores agrícolas, para que explorassem práticas rurais.
ARRENDAMENTO RURAL: CONCEITO, DIREITOS E PARTICULARIDADES
Arrendamento rural é o contrato agrário em que uma das partes cede à outra o uso e gozo do imóvel rural. É como uma espécie de locação de terra. Além disso, esse contrato pode incluir outros bens, benfeitorias e facilidades.
Ele tem o objetivo de exploração:
Em contrapartida, a pessoa paga certa retribuição ou aluguel. Segundo o Estatuto da Terra, em regra, a quantia máxima do aluguel é de 15% do valor cadastral do imóvel. A exceção fica para arrendamento parcial de glebas, para exploração intensiva da alta rentabilidade, situação em que o limite chega a 30%.
Existem, ainda, outras particularidades a esse tipo de contrato, já que ele segue o princípio da função social. Os efeitos do contrato devem repercutir de forma positiva na sociedade, trazendo vantagens à população, pois, caso contrário, cabe ao juiz intervir, para preservar o interesse coletivo.
Um exemplo para ilustrar a possibilidade de intervenção por parte do juiz é quando ficam estabelecidos, nas cláusulas, juros excessivamente altos. Pois, com a alta chance de inadimplemento, a circulação do crédito fica mais difícil, os investimentos produtivos ficam mais baixos e o Estado se desenvolve mais lentamente.
Quanto ao prazo, a legislação coloca um tempo mínimo de 3 anos. Porém, cabe renovação após o encerramento, que pode ser por qualquer tempo anual.
As normas de arrendamento rural e recentes decisões do STJ ainda abordam outros detalhes, para casos específicos, como falecimento e realização de benfeitorias. Assim, vale uma consulta com um profissional especialista para essas e outras situações.
* Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado e Administrador de Empresas com carreira construída em assessorias administrativas e jurídicas, operações bancárias, tributárias, de mercado de capitais, fundos de investimentos e outras voltadas ao agronegócio. É especialista em negociações/contratos com atuação envolvendo instituições financeiras, órgãos governamentais, autarquias, agências reguladoras e cartórios.
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