Por Mateus Silva Jesus Moreira em 16/09/2026 | Consumidor | Comentários: 0
Tags: direito do passageiro, aviação, companhia aérea, consumidor.
Em 14 de setembro de 2026 entra em vigor a totalidade da Resolução nº 800, de 9 de março de 2026, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que regulamenta o tratamento a ser dispensado ao chamado passageiro indisciplinado e as providências cabíveis diante de atos de indisciplina. A norma estabelece consequências concretas: encerramento do contrato de transporte, suspensão do acesso ao transporte aéreo por seis ou doze meses e multa ao passageiro.
Trata-se, em síntese, da resposta regulatória a um problema que a aviação brasileira vinha enfrentando com instrumentos frágeis e dispersos. A Resolução define de forma clara os atos de indisciplina, que são considerados aqueles que violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas dependências de aeroporto ou a bordo da aeronave.
Entre os atos indisciplinados praticadas em solo, a norma menciona, exemplificativamente, não seguir a orientação dos funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo em relação à segurança da aviação civil; deixar de observar as normas estabelecidas pela autoridade de aviação civil e pela autoridade policial aeroportuária; cometer violência, ameaça ou agressão contra pessoas.
Já a bordo da aeronave, figuram no rol exemplificativo condutas como operar dispositivo eletrônico portátil quando o ato for proibido; causar tumulto ou ferir o decoro dos demais passageiros por meio de atos, gestos obscenos ou expressões verbais; agredir verbalmente, intimidar ou ameaçar outro passageiro; e recusar-se a seguir instrução de segurança dada por membro da tripulação.
O ponto relevante para o operador aéreo é que a Resolução não se limita a nomear condutas de indisciplina. A norma passou a autorizar expressamente a adoção de providências para preservar a segurança e a continuidade da operação. Dentre elas a orientação formal do passageiro, sua contenção, o acionamento da autoridade policial, a retirada da aeronave com auxílio policial — ainda que o transporte não tenha sido iniciado ou concluído — e a solicitação de reparação dos danos causados.
A norma traz ainda um rol taxativo de condutas classificadas como graves. Por exemplo, cometer violência física contra funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo que estiverem no exercício de suas funções; cometer violência física contra outro passageiro a bordo de aeronave; agredir verbalmente, intimidando ou ameaçando, membro da tripulação a bordo de aeronave de modo a afetar a segurança de voo, dentre outras.
A inclusão da agressão verbal qualificada é particularmente significativa. Por muito tempo, a intimidação de comissários e comandantes foi tratada como mero desentendimento de atendimento ao consumidor. A Resolução reforça o que a prática operacional já determinava: a tripulação é autoridade de segurança dentro da aeronave, e a ameaça que compromete sua capacidade de atuar compromete, por consequência, a segurança de todos a bordo.
A medida mais incisiva da norma recai sobre os atos de indisciplina de nível gravíssimo, praticados a bordo. Nesses casos, além do encerramento do contrato, o operador aéreo deve aplicar a suspensão do acesso ao transporte aéreo.
Para condutas como, por exemplo, cometer violência física contra membro da tripulação e essa conduta não impedir ou dificultar a execução normal do serviço; atentar contra a dignidade sexual de tripulante ou de outro passageiro, violando sua integridade física, psíquica ou liberdade sexual; sujeita o passageiro indisciplinado a suspensão de seis meses.
Já o ato de cometer violência física contra tripulante e este ato impedir ou comprometer a execução normal do serviço; conduzir ou manusear explosivos e armas no interior da aeronave fora das hipóteses regulamentares; acessar ou tentar acessar a cabine de comando sem autorização; e qualquer tentativa ilegal de tomar o controle da aeronave, aplica-se a suspensão de doze meses em razão da gravidade da conduta.
Durante a suspensão, o operador deve adotar todas as medidas técnica e operacionalmente viáveis para impedir o uso do serviço, incluindo bloqueio da emissão de bilhetes, bloqueio de check-in e vedação de acesso à aeronave.
A norma preserva, contudo, o equilíbrio contratual: o passageiro suspenso tem direito ao reembolso integral dos valores pagos, inclusive tarifas aeroportuárias, quanto a contratos firmados antes da aplicação da medida cujos voos ocorreriam durante a suspensão — ressalvado, naturalmente, o próprio voo em que se deu o ato grave ou gravíssimo.
A Resolução inova ao autorizar aplicação de multa ao passageiro que tenha praticado ato de indisciplina de nível grave ou gravíssimo, mediante apuração em Processo Administrativo Sancionador conduzido pela ANAC, e fixa o valor-base de R$ 17.500,00.
O recado da norma é claro: quem provoca o transtorno responde por ele. Até aqui, o custo do descontrole individual era diluído entre a companhia e os demais passageiros.
A Resolução resolve esse ponto no art. 6º, § 1º, II: o operador aéreo que aplica a suspensão deve compartilhar com seus congêneres, de forma simultânea, os dados de identificação do passageiro incluído na lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso.
O passageiro indisciplinado não prejudica apenas a companhia aérea. Ele prejudica, sobretudo, os outros passageiros do voo e a operação aérea como um todo. Um retorno ao portão, uma aterrissagem não programada ou o acionamento da autoridade policial desorganiza a malha, comprometem a escala de tripulantes que atingem o limite de jornada, geram atrasos em efeito cascata e, em situações mais severas, levam ao cancelamento do voo. Conexões são perdidas, compromissos profissionais frustrados, viagens de família desfeitas.
Ao definir condutas de indisciplina com clareza, a Resolução nº 800/2026 produz três efeitos. Primeiro, um efeito de dissuadir o passageiro indisciplinado: a existência de sanção conhecida e aplicável desestimula o comportamento antes que ele ocorra. Segundo, um efeito de segurança jurídica para as companhias, tripulantes e comandante, que passam a agir com respaldo normativo expresso, e não sob o risco de ver uma atuação protetiva ser convertida em uma ação judicial consumerista. Terceiro, um efeito de proteção ao passageiro correto, que obedece às regras do seu contrato de transporte e que é, ao fim, o principal beneficiário da norma, posto que se trata da maior parte dos que voam e não deveria arcar com o custo de quem não cumpre.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador - Bahia em 2018. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil e Consumidor, com ênfase em Direito Bancário.
Inscreva-se no VIP e tenha acesso as gravações, certificado, kit materiais e outras vantagens