Por José Fernando Gado Torres em 14/09/2015 | Direito Tributário | Comentários: 0
Créditos de PIS e COFINS sobre “Bens Recebidos em Devolução”, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada a 1,65% e 7,6%.
I – Corresponde ao valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do PIS e 7,6%, no caso da COFINS.
II - As devoluções relativas à operações isentas, sujeitas à alíquota zero, com suspensão ou não alcançadas pela incidência da contribuição não geram direito a crédito.
III - Portanto, as devoluções de mercadorias que, na saída, tenham tido o tratamento de “alíquota zero” ou “monofásicos”, ao retornarem em devolução, “não” darão direito a crédito de PIS e COFINS.
IV - Em termos tributários, “as vendas sujeitas a não-cumulatividade geram débito na saída”, enquanto que as “devoluções de venda” geram créditos no seu retorno, desde que na saída tenham sido tributadas como “não-cumulativas”.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Bacharel em Ciências Contábeis pela UFRGS; Consultor e Assessor de Empresas nas Áreas Contábeis, Tributária e Societária; Professor de Cursos e Palestras do Conselho Regional de Contabilidade do RS; Professor de Cursos e Palestras em Parceria em Universidades, Sindicatos, Associações; Professor de Cursos e Palestras Presenciais e In Company; Consultor e Assessor de Empresas de Médio e Grande Porte; Perito Contábil. Palestrante em Seminários Tributários; Consultor Tributário do Grupo Studio; Ex-Consultor do Grupo IOB nas Áreas Contábil, Tributária e Societária.
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