Por José Fernando Gado Torres em 01/09/2015 | Direito Tributário | Comentários: 2
O Ponto de “Bonificações” tem gerado dúvidas sobre o correto procedimento a ser adotado tanto para a empresa que concede quanto para a que recebe mercadorias em bonificação.
O Objetivo desse trabalho é buscar esclarecer e orientar os seus usuários.
1. Conceito.
As mercadorias enviadas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento, muitas vezes vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros.
2. Bonificação Atrelada à Operação de Venda.
2.1. Destaque na Nota Fiscal.
I - Há aquela bonificação que é recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. Nesse caso, pode-se tratá-la como a chamada "dúzia de treze", onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita quem recebe os produtos.
II - Esse mesmo tipo de bonificação pode ser considerado como desconto incondicional, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições.
III – Desconto Incondicional.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN n º 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 11 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA. CUSTO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÕES. As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Portanto, nesta hipótese, não compõem a base de cálculo do PIS, a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das mercadorias. Neste caso, o valor a ser registrado como estoque das mercadorias é o efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações, a título de recuperação de custos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 11 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA. CUSTO DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÕES. As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Portanto, nesta hipótese, não compõem a base de cálculo da Cofins, a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das mercadorias. Neste caso, o valor a ser registrado como estoque das mercadorias é o efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações, a título de recuperação de custos.
2.1.1. Tratamento Contábil e Tributário no Vendedor.
I –A Empresa que concede (dá) mercadorias em “bonificação” baixa o valor pelo custo no estoque.
II – Lançamento Contábil.
Exemplo:
. Uma pessoa jurídica vendeu a prazo 1000 unidades de determinado produto por R$ 12,00 cada unidade, o que totalizou o valor de R$ 12.000,00. Em decorrência da quantidade vendida, a empresa resolveu dar em bonificação mais 50 unidades sem custo para a empresa compradora.
D – Clientes (AC) = 12.000,00
C – Receita com Venda de Mercadorias (R) = 12.000,00
.
D – Despesa com Bonificação de Mercadorias (D) =600,00
C – Estoque de Mercadorias (AC) = 600,00
III –Dados para Emissão do Documento Fiscal.
Na Nota Fiscal, deve constar, basicamente, o seguinte:
“1050 unidades (x) R$ 12,00 = 12.600,00”
(-) Desconto = ( 600,00)
Total da Nota Fiscal = 12.000,00
Portanto, conforme as instruções vigentes, o valor da “bonificação” é demonstrado na Nota Fiscal como “desconto incondicional”.
IV–Tratamento Tributário.
a) IRPJ e CSLL.
As Despesas com “bonificações” são consideradas “dedutíveis” na apuração do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real. A receita a ser considerada será “R$ 12.000,00”.
b) PIS e COFINS.
A entrega de “mercadorias em bonificação” não gera tributação de PIS e COFINS para a empresa que está concedendo. A receita a ser considerada será “R$ 12.000,00”.
2.1.2. Tratamento Contábil e Tributário no Comprador.
I – A Empresa que compra mercadorias e recebe mercadorias em “bonificação” dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (+) 50 unidades = 1050 unidades), pelo valor de R$ 12.000,00.
Nesse caso, teremos:
. Custo Unitário: [R$ 12.000,00 : 1.050] = R$ 11,43
II –Como visto acima, as mercadorias recebidas em “bonificação” não geram receita para a empresa compradora.
III –Os créditos de PIS e COFINS serão calculados sobre as mercadorias que foram pagas, ou seja, no exemplo acima, as 1.000 unidades. Portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS.
2.2. Sem Destaque na Nota Fiscal (Nota Fiscal Distinta para a Bonificação).
Há casos em que, em função de operações de venda já realizadas com determinado cliente, a empresa vendedora resolva bonificar seu cliente com mercadorias.
2.2.1. Tratamento Contábil e Tributário no Vendedor.
O Tratamento Contábil e Tributário no Vendedor é o mesmo do caso em que ocorre o “destaque do desconto na Nota Fiscal”. Isso ocorre, porque havendo ou não destaque na Nota Fiscal, para a empresa vendedora, ou seja, naquela que irá conceder a “bonificação” o valor dessa terá tratamento de despesa, sem reflexo para PIS e COFINS. Para o IRPJ e CSLL será considerado como “despesa dedutível”.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 26 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. NOTA FISCAL DISTINTA DA DE VENDA. A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos.
2.2.2. Tratamento Contábil e Tributário no Comprador.
Utilizando os mesmos números do exemplo anterior, teremos:
. Valor da compra normal = 1.000 Unidades (x) R$ 12,00 = R$ 12.000,00.
. A empresa recebeu, posteriormente, mercadorias “em bonificação” [50 unidades a R$ 12,00] = R$ 600,00.
I – A Empresa que compra mercadorias e dá entrada no estoque do total recebido (1.000 unidades (x) R$ 12,00), pelo valor de R$ 12.000,00.
Nesse caso, teremos:
. Custo Unitário: [R$ 12.000,00 : 1.000 unidades] = R$ 12,00
II – Nesse caso, as mercadorias recebidas em “bonificação” geram receita para a empresa compradora.
D – Estoque de Mercadorias (AC) = 600,00
C – Receita com Bonificação de Mercadorias ( R ) = 600,00
III – A empresa que conceder a “bonificação” não irá pagar PIS e COFINS sobre ela. Portanto, as 50 unidades recebidas em bonificação não dão direito a crédito de PIS e COFINS para a empresa recebedora.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 26 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. NOTA FISCAL DISTINTA DA DE VENDA. A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 3º, V, “a”, e art. 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.25 da norma por ela aprovada)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS. NOTA FISCAL DISTINTA DA DE VENDA.
A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 3º, V, “a”, e art. 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.25 da norma por ela aprovada).
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130 de 03 de Maio de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE VENDA. As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Cofins. BASE DE CÁLCULO . BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO, DESVINCULADAS DE OPERAÇÃO DE VENDA. A base de cálculo da Cofins é definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido. Por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuitade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida. Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra a base de cálculo da Cofins.
QUADRO - RESUMO: BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS
ITEM |
Documento Fiscal com “Desconto Incondicional” |
Documento Fiscal Separado com a Bonificação |
. Tratamento Vendedor. |
Despesa com Bonificação. |
Despesa com Bonificação. |
IRPJ/CSLL |
Despesa Dedutível. |
Despesa Dedutível. |
PIS/COFINS |
Não Tributa, porque não é receita. |
Não Tributa, porque não é receita. |
|
|
|
. Tratamento Comprador. |
Não contabiliza bonificação |
Contabiliza bonificação como receita. |
IRPJ/CSLL. |
Não contabiliza bonificação |
Considera bonificação como receita tributável. |
PIS/COFINS. |
Não Tributa, porque não é receita. |
Considera bonificação como receita tributável. |
José Gado
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Bacharel em Ciências Contábeis pela UFRGS; Consultor e Assessor de Empresas nas Áreas Contábeis, Tributária e Societária; Professor de Cursos e Palestras do Conselho Regional de Contabilidade do RS; Professor de Cursos e Palestras em Parceria em Universidades, Sindicatos, Associações; Professor de Cursos e Palestras Presenciais e In Company; Consultor e Assessor de Empresas de Médio e Grande Porte; Perito Contábil. Palestrante em Seminários Tributários; Consultor Tributário do Grupo Studio; Ex-Consultor do Grupo IOB nas Áreas Contábil, Tributária e Societária.
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