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O uso de normas jurídicas para legitimar ilegalidades: O Caso Panair do Brasil


Por Valéria Reis Gravino em 20/04/2020 | Direito Constitucional | Comentários: 0

O uso de normas jurídicas para legitimar ilegalidades: O Caso Panair do Brasil

“A força do direito deve superar o direito da força” - Rui Barbosa


É sabido e notório que toda forma de regime governamental baseado no autoritarismo, tem como um de seus pilares a utilização de normas jurídicas para legitimar legalidades, passando a prática de atos ilícitos a ser justificada como ato perfeitamente legal, uma vez que é previsto em lei (aqui, leia-se norma jurídica -- gênero) e esta, por sua vez, não é passível de contestação, em um cenário de regime governamental ditatorial, seja qual for a orientação ideológica que o norteie.

Seja por questões de opinião pessoal, ideologias, manobras políticas, escopos salutares ou não, ou qualquer outro fim, é cristalino que todas as normas jurídicas são impregnadas de intenções para que se mantenha a coletividade em harmonia, ainda que de forma básica, para que seja possível alcançar o bem-estar social. Ocorre que muitas destas normas podem conter vícios, ou seja; existem normas, que, com o objetivo de equalizar um interesse social, podem trazer em seu bojo, interesses escusos para benefício de um grupo em detrimento de outrem, conforme motivações acima expostas.

Um exemplo emblemático desta ocorrência, é o caso da companhia aérea Panair do Brasil S.A., pioneira e célebre empresa, que reconhecidamente, através dos relatórios da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão Estadual da Verdade do Rio de Janeiro, assim como, em processos judiciais e audiência pública, fora alvo de perseguição política durante o período ditatorial em tela.

Tal perseguição se deu através de utilização de normas jurídicas. Foram criados mecanismos ditos “legais” para que a referida empresa tivesse sua falência decretada de forma arbitrária, quando desfrutava de plena saúde financeira, posto que seus controladores não eram apoiadores do regime ditatorial e, diga-se de passagem, não eram defensores de ideologias tidas como esquerdistas ou direitistas; e sim, eram defensores da democracia e da constituição até então vigente — logo, opunham-se ao do autoritarismo.

A Panair do Brasil foi uma empresa aérea que prestava verdadeiro assistencialismo dentro e fora do país; equipou nossos aeroportos, utilizava-se de tecnologias de ponta para a aeronavegabilidade, desenvolvidas por empresas do mesmo grupo o qual pertencia, entre outros grandes feitos.

No entanto, a companhia aérea que era conhecida como "embaixada brasileira” no exterior, fora dizimada a partir de despacho do Presidente da República da época, publicado no Diário Oficial de 11.02.1965, que suspendeu a concessão das linhas aéreas da referida empresa, para cedê-las a um grupo concorrente alinhado com o regime vigente, provocando a paralisação operacional da empresa e perda da quase totalidade de suas receitas.

Ocorre que a Panair do Brasil era uma empresa plenamente saudável e próspera em todos os seus aspectos, sobretudo o financeiro; era dona de outras companhias — dentre elas se destacava a CELMA - Revisão de Turbinas, hoje pertencente a GE - General Eletric —; equipava os aeroportos do país, obtinha representação e amplo reconhecimento internacional, ocupando o título de segunda maior empresa aérea do mundo. Entre tantos outros predicados, manteve-se no seu compromisso idôneo, quitando todas as suas obrigações com o seu patrimônio, mesmo sem receitas.

Cinco dias após o despacho de suspensão das linhas aéreas que paralisou a empresa, a Panair entrou com um pedido de concordata preventiva que, em cinco dias úteis foi convolada em falência, baseada no argumento contido na sentença do juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que em apertada síntese era o de que se a empresa não poderia realizar voos — uma vez que suas linhas aéreas foram cassadas (ainda que de forma irregular e ilegal, pois não houve qualquer tipo de processo ou causa que validasse esta suspensão) — ela não teria receita, e portanto a falência foi decretada. É importante ressaltar, que, esta decisão foi proferida logo após a visita do então Ministro da Aeronáutica ao gabinete do referido juízo, com o fim de exercer pressão para que não fosse concedida a concordata. A falência foi decretada pelo juiz sem c qualquer conhecimento de análises econômicas. Todos os fatos ora narrados foram devidamente documentados e publicados.

Seguiram-se vários decretos que serviram para expropriar bens da companhia, dentre eles o de nº 57.682/66; o Decreto-Lei nº, 107/67 e, posteriormente o Ato Complementar nº 42/69, cujo objetivo era confiscar de acionistas e administradores seus respectivos bens pessoais, caso fosse provada alguma irregularidade entre suas empresas que prestassem serviço ao Estado ou, dele fossem concessionárias.

Ato contínuo, alterando a ordem legal da fixação das prioridades de um processo falimentar, foi emitido o Decreto-Lei nº496, que autoriza que aeronaves de empresas aérea possam ser arrestadas para pagar dívidas de empréstimos com agências financeiras. No caso, a Panair do Brasil mantinha uma linha de crédito com atual Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES (antes, BNDE); e suas aeronaves foram imediatamente cedidas para outras empresas, concorrentes, alugadas por valores de, no mínimo, 50% abaixo do preço de mercado.

Como apenas suspendeu, sine die, as autorizações de voo, o governo, também não se sentiu na obrigação, observado o “fato do príncipe”, de indenizar os cerca de cinco mil funcionários da Panair do Brasil, o que aconteceu somente muito tempo depois, utilizando-se o seu próprio capital de giro. Deve aqui ser lembrado que a empresa pagou, em dobro, todas indenizações trabalhistas.

Como se não fosse suficiente, e com o fulcro de não permitir que a Panair do Brasil se recuperasse, fora então publicado o Decreto-Lei 669/69, que excluiu do benefício da concordata as empresas que exploram serviços aéreos ou de infraestrutura aeronáutica. E a única companhia aérea que poderia requerer tal benefício, à época, era a Panair do Brasil S.A.

Desta forma, não restou qualquer possibilidade de que a Panair — mesmo sem receitas por ocasião do despacho presidencial que suspendeu a concessão de suas linhas aéreas ainda gozava de saudável situação financeira — não tivesse sua falência decretada, levando mais de cinco mil ex-colaboradores ao desemprego, expropriação sem indenização de seus bens e todo um legado de grandes benfeitorias dedicadas ao Brasil, ao fim, tornando tanto pessoa jurídica, quanto pessoas físicas, vítimas da violência jurídica perpetrada pela atuação nefasta do Estado em regime de exceção, quando fora vilipendiada a democracia, instaurando-se uma verdadeira via crucis para todos os vitimados, a partir de uma saga de perseguições sem tréguas, sobretudo através de normas jurídicas, configurando-se uma espécie de “lawfare”.

Portanto, conclui-se de forma cristalina e indubitável, que as normas jurídicas podem ser utilizadas para legitimar abusos, arbitrariedades, crimes, ilegalidades e ilicitudes de toda espécie. Há que se cuidar para que tantas outras normas disfarçadas de interesse social ou desenvolvimentista, acabem por legitimar, até os dias atuais, tantas outras atrocidades cometidas “em nome da lei”.

Uma das irrefutáveis provas do acima exposto, em direta e apropriada analogia, são as alegações dos réus submetidos pelo Tribunal de Nuremberg, que contestavam a culpabilidade de seus crimes bárbaros respaldados na legislação permissiva à prática execrável de seus atos inomináveis.

A partir disto, têm-se então, um modelo contumaz, em quase todos os regimes de exceção: a criação de novas normas jurídicas travestidas de bem-estar social, cujo o foco é legitimar interesses particulares de determinado grupo, para que, com base nelas, sejam perpetradas todas as ilegalidades que se pretenda praticar, porém, sempre “em nome da lei”.

No Brasil, a legislação que talvez possa ser comparada, ainda que em essência, seria a chamada Lei da Anistia (Lei nº 6.686/79), onde basicamente, os crimes cometidos tanto pelo lado dos militares, durante o regime exceção, quanto pelo lado dos militantes de movimentos radicais contrários ao regime ditatorial, seriam anistiados.

Porém, a dúvida remanesce: e aqueles que foram barbaramente violados, sem ter cometido crime algum e cujos algozes não foram punidos, como poderão ter reparados tantos direitos violados, a catástrofe, a memória, a destruição moral, material, psicológica, física, histórica, entre outros tantos campos? Qual o caráter pedagógico para efeito de aprendizado social e a segurança jurídica ofertada à coletividade nacional e ao mundo, que tenha como fim, a firme proteção e garantia de que tais atrocidades nunca mais ocorram, e caso ocorram, sejam duramente aniquiladas, para que se tenham todos os direitos humanos e sociais severamente salvaguardados e assim como as respectivas políticas públicas neste sentido?

Sobretudo porque, as práticas atrozes que violam direitos humanos, não são passíveis de anistia ou qualquer forma de prescrição.

A partir de tantos casos de violações extremas como o caso Panair do Brasil — que de tão extenso e tão rico em termos de história e direitos aniquilados sob diversos aspectos, torna-se impossível esgotá-lo — verifica-se que a ausência de atuação nesta seara é de natureza gravíssima, requerendo medidas urgentes e tutela integral do Poder Judiciário para combater barbáries que vêm se repetindo ao longo de décadas, cada qual travestida sob novos disfarces. Até porque, a violação dos direitos da empresa em comento permanecem até os dias atuais.



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Valéria Reis Gravino

Advogada, professora e escritora. Presidente da Comissão Especial em Assuntos Tributários da 55a Ss da OAB/RJ. Coordenadora Acadêmica, Mentora Jurídica e Consultora da Comissão de Mentoria Jurídica da OAB/RJ. MBA em Direito Tributário e MBA em Gestão & Business Law/ FGV-RJ. Certificações pela Harvard/Edx. Práticas jurídicas certificadas pelo Instituto Innovare. Membro da Academia de Letras do Brasil.


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