alt-text alt-text

Política em tela: Comentários jurídicos sobre o projeto de Lei 75/2019


Por Bárbara Torroni Giovannini em 06/02/2020 | Penal | Comentários: 0

 

Primeiramente é preciso dizer que o mundo produz e reproduz informação como nunca. Essa informação, muitas vezes é transportada até o consumidor final de forma que o seu conteúdo já é parcialmente alterado para um determinado ponto de vista. Por essa razão, venho há muito tempo me afastando de temas políticos, justamente por que não me agrada a forma como os debates estão acontecendo. Entretanto, é notável o número de informações que são divulgadas que carecem de qualquer fundamento histórico ou jurídico.

E, por essa razão, na tentativa de colaborar mais ativamente na promoção de um conhecimento objetivo, venho por meio de uma análise primordialmente técnica, expor uma explicação jurídica, e às vezes histórica, das novas propostas apresentadas pelo atual governo de Emendas à Constituição e Projetos de Lei. E, para iniciar, vou trazer hoje a PEC 75/2019, que trata sobre a alteração da Constituição Federal para tornar inafiançáveis e imprescritíveis os crimes de estupro e feminicídio.

Acho que antes de falar propriamente da PEC 75/2019, vale uma breve explicação sobre o que seria uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) e o porquê ela acontece. Um bom raciocínio seria assumir que: a) O Direito como todas as áreas do conhecimento precisa acompanhar as mudanças sociais; b) A constituição brasileira é compreendida como Lei Fundamental para a garantia dos direitos e deveres de todos os cidadãos; c) Por ser considerada a norma máxima do Direito, sua alteração exige um procedimento adequado e democrático.

Assim, para que a Constituição Brasileira, que é de 1988, consiga de fato acompanhar o metabolismo social é preciso que haja alguma ferramenta que permita a inclusão de temas que não poderiam ter sido considerados na realidade social daquela época. E, por essa razão, a PEC foi criada como única forma de alteração da Carta Magna. O seu procedimento exige que essa seja apresentada por 1/3 dos Parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo Presidente ou por metade das Assembleias Legislativas.

Adiante no tema, analisaremos como se encontra a legislação em vigor, e o que a PEC 75/2019 pretende alterar. O artigo objeto desta proposta é o 5º, inciso, XLII que diz o seguinte: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. A proposta de emenda, introduzida em 12 de Novembro de 2019, pela Senadora Rose Freitas, Partido PODE/ES, pretende incluir o estupro e o feminicídio.

Agora é importante trazer para o estudo o motivo pelo qual essa modificação se torna importante no contexto da sociedade brasileira atual. Uma breve análise dos dados da pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Atlas da Violência para o contexto da criminalidade contra a mulher já nos apresenta a imprescindibilidade desta mudança, senão vejamos: a) Em 2018 foram registrados 180 estupros por dia, entre as vítimas 81% era do sexo feminino, e 53,5% tinham até 13 anos; b) 61% das mulheres vítimas de feminicídio no Brasil são negras; c) Conforme o Atlas da Violência divulgado em 2018, no ano de 2016 foram registradas 13 mortes violentas de mulheres por dia no Brasil; d) Em 2017 os tribunais sentenciaram 4.829 casos em que houve o crime; e) Outra informação assustadora é a de que 66% dos feminicídio acontecem dentro de casa.

Considerando o aumento nos índices de violência contra a mulher no Brasil, a proposta de emenda busca, por meio da ampliação da pena prevista para este tipo de crime. Ainda, vale lembrar que em 2015, a então Presidente Dilma Roussef, aprovou a lei 13.103/2015 que passou a considerar o feminicídio como crime hediondo no Brasil. Assim, essas e outras medidas visão assegurar que a mulher brasileira, em especial a mulher negra, que nesse caso revela ser a maior vítima desta modalidade penal, possam ter uma proteção constitucional e penal específica dos seus direitos e garantias fundamentais.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Bárbara Torroni Giovannini

Advogada. Mestrado em Teoria do Direito na Universidade Pontifícia Católica. Cursando especialização em processo civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Como ferramentas de publicação, um blog (https://barbaratorrone.wixsite.com/bahtorrone) sobre temas variados, e um site para divulgação dos serviços jurídicos (https://barbara-giovannini.negocio.site/).


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se