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Objeção de consciência médica: entre a ficção e a realidade

A novela das 21h da Rede Globo de Televisão, intitulada Amor à Vida, abordou o tema “Objeção de Consciência Médica” quando o médico mulçulmano Pérsio se recusou a atender uma paciente, que chegou ao h


Por Luciana Dadalto em 25/08/2013 | Biodireito | Comentários: 3

Objeção de consciência médica: entre a ficção e a realidade

A novela das 21h da Rede Globo de Televisão, intitulada Amor à Vida, abordou o tema “Objeção de Consciência Médica” quando o médico mulçulmano Pérsio se recusou a atender uma paciente, que chegou ao hospital passando mal, em decorrência de um aborto mal feito.

Como o aborto é proibido em sua religião, Pérsio, que estava de plantão quando a mulher chegou no hospital, se recusou a tratar a paciente após saber que ela provocou o aborto, contudo, ele deixou a paciente aos cuidados de dois outros médicos, Lutero e Rebeca. Tal postura é duramente criticada por Lutero, seu chefe direto, que afirma que  ¨nenhum médico pode se recusar a atender um paciente¨ e, portanto, Pérsio deve ser demitido. A decisão de Lutero é confirmada por César, o dono do hospital pois ¨Pérsio não agiu como um médico de verdade ao se recusar a atender a paciente¨. 

Ocorre que o argumento da demissão de Pérsio não está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Isto porque a Constituição da República, no artigo 5º, inciso VIII, trata do direito objeção de consciência, em razão da liberdade religiosa do indivíduo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Especificamente acerca da objeção de consciência médica, encontra-se a normativa médica, resolução 1.931 de 17 de setembro de 2009, mais conhecida como novo Código de Ética Médica brasileiro, em vigor desde 19 de março de 2010, dois dispositivos acerca da temática.

Capitulo I – Preceitos fundamentais

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Capitulo II – Direitos dos Médicos

É Direito do Médico:

[...]

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Verifica-se assim, que juridicamente existe um direito à objeção de consciência, direito este que é de todo indivíduo e “consiste, portanto, na recusa em realizar um comportamento prescrito, por força de convicções seriamente arraigadas no indivíduo, de tal sorte que, se o indivíduo atendesse ao comando normativo, sofreria grave tormenta moral”. (BRANCO; COELHO; MENDES, 2009, p. 457).

Este direito, no âmbito médico,

se dá com a recusa do profissional em realizar um procedimento requerido ou consentido pelo paciente, sob razões de convicção moral do médico. Assim, apesar de o procedimento ser adequado e/ou necessário do ponto de vista da ciência médica, a sua realização seria imoral para o profissional de saúde, por atentar à sua consciência. (DINIZ, 2011, p.2)

Percebe-se, assim, que a objeção de consciência médica é um direito do médico de se recusar a realizar determinado tratamento, por convicções religiosas ou morais. É, em outras palavras, uma manifestação da autonomia deste profissional.

Entretanto, não há uma normativa jurídica clara no Brasil acerca dos limites de exercício desta autonomia.

É possível verificar que a Constituição vigente representa um marco no trato normativo da autonomia privada no ordenamento jurídico brasileiro, vez que coexistem normas públicas e privadas, com a garantia de direitos individuais, como o direito à liberdade, e de direitos sociais, como o direito à saúde.

A coexistência entre esses direitos preserva a autorregulamentação do indivíduo, garantindo seus direitos fundamentais e protegendo os distintos projetos de vida de cada cidadão, proteção esta apenas efetivada quando observado o caráter relacional da autonomia.

Percebe-se assim que, se a autonomia privada é o respeito à liberdade individual, no que tange ao tema da pesquisa, reconhecer ao médico o direito de se recusar à realizar determinado tratamento por convicção moral significa respeitar sua autonomia privada.

Especificamente quanto à objeção de consciência médica, é preciso observar que “a consciência não é uma faculdade moral ou psicológica especial, mas uma forma de reflexão e julgamento sobre se os próprios atos sao obrigatórios ou proibidos, certos ou errados, bons ou maus.” (BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002, p. 511).

Em verdade, o sujeito consciencioso necessita de se objetar por razões pessoais, porque se praticasse determinado ato sentiria um sentimento de vergonha e de perda de sua integridade.

Note-se que a relação médico-paciente é pautada por quatro princípios: autonomia, não-maleficência, beneficência e justiça. Ao tema em tela interessa os dois primeiros. Segundo Beauchamp e Childress (2002) a não-maleficência é o dever de não praticar mal ou dano, enquanto a beneficência se relaciona com posturas ativas, de impedir que ocorram males ou danos, de remover males ou danos existentes e de fazer ou promover o bem.

Assim, a conduta médica deve sempre ser pautada por estes princípios, sendo limitada pelo direito do paciente de recusar tratamento, direito este reconhecido no Código de Ética Médica.

Capítulo V – Relação com pacientes e familiares

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

E também limitada à objeção de consciência médica, direito que traduz-se no respeito à autonomia privada do médico, ou em outras palavras, no respeito à coexistência de diferentes de projetos de vida, típico de uma sociedade democrática.

Se um médico deseja se afastar de um tratamento porque os pedidos do paciente lhe parecem moralmente repulsivos, as convicções conscienciosas do médico dever ser respeitadas, e ele deve ser livre par se retirar – assumindo que as ações solicitadas não estão entre as responsabilidades usualmente aceitas por alguém que concorda em ser o médico de uma pessoa. O direito à autonomia de um paciente não deve ser garantido em detrimento do direito paralelo do médico. (BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002, p.515)

Entretanto, é exatamente pela necessidade de garantir a coexistência destes projetos que a objeção de consciência médica encontra limites em situações em que  o paciente corre risco de morte e, ainda, quando não há outro profissional para atende-lo.

Assim, se no caso da novela não houvesse nenhum outro médico para atender a paciente, Pérsio não poderia se valer do seu direito à objeção de consciência médica. Contudo, não fica claro na novela se a paciente faleceu em virtude da recusa do médico em atendê-la, pois, se houvesse esse nexo, certamente o médico seria responsabilizado civil e criminalmente.

É preciso lembrar que a novela é um obra ficcional e que, infelizmente, os autores de telenovelas no Brasil não costumam primar pela fidedignidade às normas éticas e jurídicas para contar suas histórias. Inclusive, o autor de “ Amor à Vida” afirmou que o objetivo desta novela é mostra que todos os personagens tem um lado bom e um lado mal, e como Pérsio é um personagem “do bem”, trouxe esse caso para mostrar que el também é capaz de fazer “maldades”. 

Contudo, pelo exposto acima, percebe-se que Pércio não cometeu nenhuma maldade... ele apenas fez valer seu direito constitucional e ético à objeção de consciência médica!

____________________________________________________________________________________________

 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL. Declaração de Helsink V. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/helsin5.htm>. Acesso em: 12 out. 2008.

BEAUCHAMP, Tom L; CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomédica. Trad. Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola, 2002.

BRANCO, Gerson Luiz Carlos; COSTA, Judith Martins. Diretrizes teóricas do novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002

CASABONA, Carlos María Romeo. Libertad de conciencia y actividad biomédica. In: SÁ, Maria de Fátima Freire de (Coord). Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 1- 70.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n. 1.931/2009. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1975/671_1975.htm, acesso em 20 dez. 2010.

DINIZ, Débora.Objeção de consciência e aborto: direitos e deveres dos médicos na saúde pública. Revista Saúde Pública. Out 2011, vol.45, no.5, p.981-985.

FARIA, Roberta Elzy Simiqueli de. Autonomia da vontade e autonomia privada: uma distinção necessária. In: FIUZA, César; NAVES; Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire. Direito civil: atualidades II. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 55 -71.

GARAY, Oscar E. Derechos fundamentales de los pacientes. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2003.

KRESS, Hartmut. Ética Médica. São Paulo:Loyola, 2008.

MAGNO, Helio Antonio. A responsabilidade civil do médico diante da autonomia do paciente. In: GUERRA, Arthur Magno e Silva (Coord.) Biodireito e bioética: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 315-345.

NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire de. Relação médico-paciente e responsabilidade civil do médico. In: NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire de. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 79-108.

RODOTÀ, Stefano. La legge i dilemmi della libertà. In: BORASCHI, Andrea; MANCONI, Luigi. Il dolore e la política. Milão: Bruno Mondadori, 2007. p.23-40.

RODRIGUES, Renata de Lima; RÜGER, André. Autonomia como princípio jurídico estrutural. In: FIUZA, César; NAVES; Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire. Direito civil: atualidades II. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 03-24.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. Ed (3 tiragem). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

STANCIOLI, Brunello Souza.  Relação jurídica médico-paciente. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Luciana Dadalto

Doutoranda em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina da UFMG. Mestre em Direito Privado pela PUCMinas. Bacharel em Direito pela PUCMinas. Professora de Direito Civil, Direito Médico, Biodireito e Bioética em cursos de graduação e pós graduação em Belo Horizonte e em Ribeirão Preto.Administradora do site www.testamentovital.com.br. Advogada coordenadora do Departamento de Direito Médico, Odontológico e Hospitalar da Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados.


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Comentários 3
Regina M Lancellotti
REGINA M LANCELLOTTI
Parabéns, Dra. Luciana, excelente texto. Sou sua fã e li algumas obras suas nas pesquisas da elaboração do meu TCC, na área de Biodireito. Aceite um abraço

valeria oliveira
VALERIA OLIVEIRA
Parabéns Dra Luciana ! O artigo é bastante esclarecedor , gostei muito !!! valéria

Fernando Jose Marques Maia de Almeida
FERNANDO JOSE MARQUES MAIA DE ALMEIDA
Parabens, Dra. Luciana, pela forma informativa e elucidativa como abordou tema tao desconhecido como controverso. Fiquei feliz em ler o artigo: com certeza so fez engrandecer a admiracao pela Mestra, ja solidificada em sede do tema "Testamento Vital". Muito obrigado.
Uma excelente semana.
Cordiais saudações,
Fernando J Almeida

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