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A imprensa e a notícia do crime


Por Lenildo Márcio da Silva em 21/10/2015 | Direito Civil | Comentários: 0

A imprensa e a notícia do crime

Todos os dias os jornais e as televisões massacram o princípio da inocência. Consagrado no artigo 5°, inciso LVIII, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", mas, diariamente, este direito individual, garantido pela nossa Carta Magna a todo cidadão brasileiro, é solenemente ignorado.

Liga-se a televisão e logo tem-se o desprazer de assistir a um desses muitos programas que noticiam crimes mostrando a imagem constrangida de uma pessoa acusada da prática de algum delito. O repórter geralmente faz as perguntas impondo ao acusado a pecha de criminoso: "Por quê você cometeu o crime? Como você realizou o crime? Está arrependido do que fez?" E invariavelmente obtém um silêncio que é próprio da situação extrema  em que a pessoa se encontra, sendo esta por muitas vezes incapaz mesmo de responder às mais simples perguntas, entretanto, tal atitude, não raro, é interpretada como indicação de culpa, pois "quem cala consente". 

Aliás, mesmo que o acusado naquele momento tenha disposição para responder ás perguntas do entrevistador, de nada adiantará à sua defesa, pois que crédito obterá dos telespectadores aquele cidadão de cara amassada, geralmente sem camisa, algemado, procurando esconder o rosto, frente aos garbosos e imponentes policiais que efetivaram sua prisão? Principalmente porque logo após a entrevista, o repórter ávido pela audiência, fará algum comentário descrente frente as alegações do acusado, comparando de imediato as informações fornecidas pelos valorosos policiais, sobre os quais a credibilidade é absoluta e as declarações são quase dogmas, sendo corroborado pelo apresentador, que a custa do acusado valoriza sua moral e honestidade perante a sociedade (alguns até conseguem eleger-se para cargos públicos a custa disso). 

Pronto, está estabelecida a culpabilidade do acusado. Perante a sociedade o acusado já é o culpado, e a partir de então será tratado como tal por todos. Nem bem começou o inquérito policial e o acusado já foi condenado. Nem começou a ação penal e o acusado já é réu. O princípio da inocência? Esqueça, de muito tempo foi substituído pelo princípio da culpabilidade, estabelecido pela imprensa e pela falsa percepção da realidade que esta muitas vezes transmite, onde todos são culpados até que provem a sua inocência. 

Da mesma forma em relação à imprensa escrita, jornais e revistas semanais, que muitas vezes estampam a foto e o nome completo de pessoas atribuindo a estas a prática de delitos, e muitas vezes até o fazem de forma ostensiva, reservando muitas páginas para relatar um assunto que julguem vender bem. Relacionam todos os indícios e possíveis provas que indiquem a culpabilidade do acusado, e transcorrem vários e vários parágrafos sobre deduções e hipóteses cabíveis ao caso em análise, estabelecendo um pré-julgamento e inegavelmente influenciando a opinião pública. Entretanto, quando por azar do destino, aquele pobre coitado que foi acusado é inocente, não se cuida de dar notícia de sua inocência no mesmo espaço utilizado para atacar seu nome e sua imagem, e, verdade seja dita, muitas vezes nem mesmo se noticia tal fato, talvez porque não venda tantos jornais e revistas. O caso da escola Base, clássico entre os erros cometidos pela imprensa, é um bom exemplo disso. Foi capa de várias revistas semanais e jornais, com direito a no mínimo quatro folhas de revista e duas de jornal quando tratou-se de acusar os proprietários e funcionários da escola dos mais terríveis crimes contra as crianças que ali frequentavam, mas quando foram inocentados e descobriu-se que tudo não passou de um terrível engano, tal informação mereceu apenas meia página das revistas semanais que informaram o fato. 

A propósito, quando comprovou-se a inocência dos acusados estes já tinham ido à falência, perdido o emprego, o nome, a moral, a imagem, a privacidade, eram tratados como os mais terríveis bandidos por todas as pessoas da sociedade a que pertenciam e sofrido vários problemas psicológicos e várias humilhações. Foram inocentados pela justiça, mas há muito já haviam sido condenados pelo 4° poder: a imprensa. 

Alguém diria que eles têm o direito a ingressar com uma ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes, que certamente ganhariam, fazendo jus a uma bela indenização. Mas, a esta afirmativa, cem por cento correta, caberia a seguinte indagação: Quanto custa a honra, a dignidade, a imagem, a privacidade e a saúde mental de uma pessoa? 

Alguém acredita realmente que qualquer valor será o suficiente para sanar a lesão que esses direitos dos acusados sofreram? 

Alguém verdadeiramente acredita que o dinheiro tem o poder de curar a alma dessas pessoas de toda dor, sofrimento e humilhação que sofreram durante todo esse tempo? 

Uma resposta afirmativa seria desconhecer o sentido da palavra humanidade e descrer de uma força superior responsável pela criação e manutenção do universo. Seria despojar-se de todo e qualquer sentimento e emoção que possa existir na alma humana. 

Mas consideremos ainda uma outra situação. A maioria das pessoas que são presas e injustamente acusadas são pobres. Não têm educação, nem cultura, quanto mais ciência de seus direitos, pois o Estado apesar de nos cobrar altos impostos é incompetente para fornecer aos seus cidadãos condições plenas de desenvolvimento enquanto pessoas . Quando, a duras penas, conseguem escapar das falsas imputações criminosas de que foram vítimas, tudo que querem é sair daquele frio e cruel lugar que é  a prisão e tentar esquecer que algum dia passaram por uma tal humilhação. 

Inegável a importância da imprensa escrita e falada na vida da sociedade moderna, principalmente jornais, rádios e televisões, como importantes e democráticos veículos de informação. E fundamental é que exerça a sua função de informar a população de forma livre e independente, com a liberdade de expressão e manifestação de pensamento que são garantidos pela Constituição Federal, no artigo 5°, em seus incisos IV e IX, a fim de que efetivamente possa fiscalizar as irregularidades que vez ou outra uma autoridade pública realiza, que divulgue campanhas assistenciais e de saúde, que noticie eventos, e que informe à sociedade aquilo que diariamente ocorre em seu universo e que seja de relevante importância ser conhecido, para melhoria ou manutenção da qualidade de vida de seus membros. 

Entretanto, o profissional de imprensa, assim como todos os outros, deve exercer com responsabilidade a sua atividade, consciente da importância de sua atuação na dinâmica social. 

Deve informar com responsabilidade, exercendo a sua função social e preservando os direitos à honra, à imagem e à privacidade dos indivíduos, pois tais direitos são igualmente preservados pela Constituição Federal. 

As pessoas que possuem o hábito de todos os dias dirigirem-se até a banca ou padaria mais próxima de sua casa, adquirirem um exemplar do jornal de sua preferência e lê-lo, o fazem por um único e simples motivo: desejam informar-se. 

E por quê o fazem através do jornal ou televisão de sua preferência? Porque acreditam na seriedade das pessoas responsáveis pela elaboração das notícias e na veracidade das informações ali contidas. 

Do acima exposto, percebe-se então a importância da imprensa escrita e falada como formadora de opinião na sociedade, transmitindo as informações ali elencadas como uma verdade absoluta dos acontecimentos narrados. 

A população que toma conhecimento do fato acredita na veracidade da informação prestada pelo profissional de imprensa, e desenvolve suas idéias, julgamentos e ações sociais fundamentada nessa orientação. 

E todos os dias esse fato se repete. Comete-se um crime, a polícia inicia suas investigações, prende suspeitos e pronto, aparece a grande manchete: Polícia prende os criminosos que assaltaram o banco; Polícia prende o homem que matou o rapaz; Polícia prnde o estuprador da região norte.

Parece que ninguém se preocupa com a pessoa do acusado. A impressão que se tem é de que a partir do momento que passa a pairar sobre a cabeça uma acusação ele deixa de ser gente e perde todos os seus direitos constitucionais garantidos. Ninguém se preocupa em responder a um processo indenizatório: nem os policiais que forçam o acusado a mostrar seu rosto na televisão nem os profissionais de imprensa que, violando o princípio da inocência e as garantias constitucionais à imagem e privacidade do acusado, divulgam suas imagens e expõe seus familiares a constrangimentos, muitas vezes violando até mesmo a intimidade do domicílio. Por quê? Porque uma indenização que paguem a uma pessoa que efetivamente acione a justiça e faça valer seus direitos constitucionais é muito menor que o lucro obtido com a vendagem de jornais e revistas e dos elevados índices de audiência obtidos pelas televisões com a exploração da exposição de falsas acusações. 

O fato de alguém ser indiciado e responder a um processo penal não é prova absoluta de sua culpabilidade, pois essa prova se fará durante o desenvolvimento do devido processo legal, e, por mais indícios e provas que se apresentem em desfavor do acusado, só poderá receber a qualificação de criminoso, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos da lei. Agir de outra forma é pré-julgar, é desconhecer o sentido da palavra justiça, pois, antes mesmo de se dar oportunidade de defesa, condena-se. 

O incrível dessa situação é que ninguém percebe que em assim agindo não é só o acusado que recebe os efeitos deste inconsequente pré-julgamento, mas, acima de tudo, a própria sociedade, que fragiliza-se com a perda dos direitos individuais de seus membros, que perdem a coragem e a esperança em protestar contra o que está errado, uma vez que percebem que os dispositivos legais que deveriam garantir-lhes o direito e a segurança para travar tal luta nada valem, para nada servem, não lhes garante, efetivamente, nada, sendo muitas vezes desprezados pelas próprias autoridades, que deveriam zelar pelo seu cumprimento. 

Imperioso que lutemos contra esse massacre do princípio da inocência, diariamente, sem descanso, a fim de restituirmos-lhe a sua eficácia.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Lenildo Márcio da Silva

Advogado com mais de 23 anos de experiência, militante na área cível (família, direito do consumidor, possessórias, indenizatórias, etc.) e criminal (roubo, furto, estelionato, tráfico de drogas, crimes ambientais, crimes militares e homicídio). Atuante no Tribunal do Júri, com mais de 150 júris realizados, e aproveitamento superior a 90% das teses defensivas desenvolvidas em plenário. Experiência de 01 ano e meio como Diretor Jurídico de Faculdade de médio porte. Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Prática Jurídica. Na área cível sempre atuou com família, sucessões, contratos, direito do consumidor, cobrança, monitórias, execuções, possessórias, indenizatórias, mandados de segurança, etc. Experiência de 01 ano e meio como responsável pelo setor jurídico de uma faculdade de pequeno porte, impetrando ações de cobrança, execução e monitórias, emitindo pareceres e relatórios, procedendo a análises processuais e consultoria. Passagens pela área eleitoral, promovendo defesas de candidatos, impetrando ações de impugnação a candidaturas e coordenando o jurídico de partido político. Professor das disciplinas de Direito Penal e Processual Penal, de graduação, pós-graduação e Cursinhos Preparatórios de Concursos Públicos e Exame de Ordem (1 a e 2 a fases), presencial e telepresencial, eventualmente ministrando as disciplinas de direito do consumidor, direito eleitoral e direito penal militar. Experiência de mais de 08 anos como professor de prática jurídica (elaboração de petições e acompanhamento a audiências, cíveis e criminais).


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