alt-text alt-text

O Direito Sucessório do companheiro nas famílias simultâneas ou paralelas e o Supremo Tribunal Federal


Por Jesmar César da Silva em 15/11/2020 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: sucessão, Direito de família, STF.

O Direito Sucessório do companheiro nas famílias simultâneas ou paralelas e o Supremo Tribunal Federal


RESUMO

A familia deixou de ser um núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do amor e do afeto, igualização de direitos entre homesn e mulheres; legitimação de todas as formas de filiação; reconhecimento de que há várias formas de famílias. Segundo o IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2005 o arranjo “tradicional” de família correspondia a 50,1% dos lares brasileiros enquanto que em 2015 este número tem uma queda de 7,8 pontos percentuais atingindo o patamar de 50,1% dos lares brasileiros, conforme acesso realizado em 15 de junho de 2020. Dentre as novas modalidades familiares encontram-se às famílis Simultãneas ou Parelas, que são famílis constituidas por um dos conjuges/companheiros convivendo com mais de uma núcleo familiar de forma simultânea. Porém junto com essa modalidade de família surgem direitos. Considerando que as regars do Direito Sucessório são determinadas pelos conceitos do Direito das famílias, no presente artigo buscaremos esboçar se esse companheiro dessa família simultânea/paralela tem algum direito sucessório e qual a posição do STF atualmente sobre o assunto.

Palavras – chave: Famílias paralelas/simultãneas; Sucessão; STF


INTRODUÇÃO

O Direito das Famílias é um conjunto de normas jurídicas ( regras e princípios ) que organizam as relações familiares, parentais e e conjugais , relações de afeto e as consequências patriminiais daí advindas. Como normas jurídicas não entende-se apenas as leis, mas também, os princípios e as normas Constitucionais, da proteção a dignidade humana, da solidariedade familiar, de igualdade entre os filhos, entre conjuges e compenheiros, de afetividade e de função social da família.

A familia deixou de ser um núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do amor e do afeto, igualização de direitos entre homesn e mulheres; legitimação de todas as formas de filiação; reconhecimento de que há várias formas de famílias, que rompem o formato tradicional e patriarcal.  Segundo o IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2005 este arranjo “tradicional” de família correspondia a 50,1% dos lares brasileiros enquanto que em 2015 este número tem uma queda de 7,8 pontos percentuais atingindo o patamar de 50,1% dos lares brasileiro. Dentre esses novos formatos familiares que vem ocorrendo na sociedade da Brasileira está a Família Simultânea ou Paralela, que será melhor tratada ao longo desse artigo.

O Direito Sucessório regula a  transmissão de bens, direitos e obrigações de uma pessoa a outra, em razão do falecimento. O direito de suceder é o direito conferido a alguém de receber o acervo hereditário ou parte dele, seja pelo testamento ou pela ordem de vocação hereditária estabelecida em lei ( sucessão legitima), a ordem de vocação hereditária é determinada de acordo com as relações conjuguais e parentais, ou seja, as regars do Direito Sucessório são determinadas pelos conceitos do Direito das famílias.

No presente artigo buscaremaos tratar como deve ser a abaordagem jurídica no que tange aos direitos sucessórios da companheira em uma família paralela/simultânea e como o STF aborda a referida questão até a presente data, 15 de junho de 2020.

No capitulo 1, traremos os princípios constitucionais e específicos acerca do tema estudado  para melhor elucidação e entendimento do trabalho, assim como também conceituar família. No capitulo 2, demonstaremos em que consistem as famílias Simultâneas/Paralelas. Já no capitulo 3 traremos elementos teoricos/legislativos que sustentam o passobilidade do companheiro herdar numa relação de família simultânea/paralela e por fim dizer como hoje o STF trata a questão, sinalizando na jurisprudência dos tribunais inferiores e na doutrina qual seria o melhor entendimento sobre o companheiro ser ou não ser herdeiro nas referidas relações familiares, sem entrar nos detalhes do que herdar ou do quanto herdar.


1 - A DINÂMICA DAS RELAÇÕES FAMILIARES E O CONCEITO DE FAMÍLIA

O estado intervindo nas relações pessoais criou a instituição do casamento com o objetivo de organizar os vínculos interpessoais, esta família formal permitia que a população se reproduzisse de forma que uns protegessem os outros dentro do vínculo familiar. (FARIAS E ROSENVALD, 2013).

Conforme bem informa Dias (2013 p. 34):

O direito das famílias, ainda que tenha características peculiares e alguma proximidade com o direito público, tal não retira o caráter privado, não se podendo dizer que se trata de direito público. Aliás a tendência é reduzir o intervencionismo do Estado nas relações interpessoais. A esfera privada das relações conjugais inclina-se cada vez mais a repudiar-se a interferência do público.

Farias e Rosenvald (2013) em um pensamento semelhante dispõe que se deve reconhecer que o direito das famílias se enquadra no ramo do direito privado por ser uma relação privada, em outras palavras, não existe outra relação mais privada do que esta no âmbito do direito privado, por isso o direito de família está incluída na estrutura do código civil, porque o interesse envolvido diz respeito à dignidade da pessoa humana. Mesmo estando inserido no Código Civil, o direito de família tem restrições de ordem pública por ter natureza indisponível e personalíssima de algumas de suas normas jurídicas, principalmente àquelas que se relacionam às relações familiares existenciais. Por consequência as normas que dizem respeito a este direito têm caráter irrenunciável, intransmissível, imprescritível, inalienável.

Existe todo um arcabouço jurídico que inclui princípios e fontes do direito de família, como bem preceitua, Farias e Rosenvald (2013, p. 74).

O sentido da expressão fontes está preso aos modos de formação e de revelação da norma jurídica. É a origem, o nascedouro da norma jurídica.[...] pode-se afirmar que a fonte principal da norma do direito das famílias é a norma constitucional, que em seus artigos, 226 e 227, estabelece regras e princípios relativos à família, que é reconhecida como base da sociedade brasileira[...]Em razão da primazia e altitude da norma constitucional, é imprescindível destacar que todo o tecido normativo infraconstitucional está vinculado às diretrizes básicas do direito das famílias traçadas pelo constituinte[...].

Para Maria Helena Diniz (2013), o atual direito de família caminha seguindo alguns princípios, quais sejam: a) O princípio da razão do matrimonio e da união estável, que diz respeito ao fato de que a vida conjugal tem como fundamento básico a afeição entre os parceiros e de que a união perdure. Ademais, o afeto não é constituído apenas de um direito fundamental, mas também está ligado ao dever de ser leal e solidário; b) o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, que retira do pai o poder patriarcal e a sua autocracia sendo que todas as decisões precisam de comum acordo entre os cônjuges para serem aprovadas, ambos tem iguais direitos e obrigações, como bem estabelece a Constituição Federal de 1988; c) Em terceiro lugar temos o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, onde todos os filhos devem ser tratados de igual maneira, mesmo sendo adotivos, havidos fora do casamento; d) Já o princípio do pluralismo familiar visa o reconhecimento de famílias matrimoniais e entidades familiares como as uniões estáveis, e as famílias monoparentais; e) O Princípio da consagração do poder familiar nos mostra que quem deve dirigir a família não é somente marital e paterno, devendo ser exercido pelo casal conjuntamente; f) O princípio da liberdade protege o fato de que todos os indivíduos capazes e que queiram podem constituir uma família sendo por casamento ou mesmo por união estável, sem qualquer restrição ou algum tipo de imposição por parte do Estado; g) princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, se mostra como um princípio base da comunidade familiar, buscando a afetividade, o pleno desenvolvimento e a felicidade de seus integrantes observando-se em primeiro lugar o direito das crianças e adolescentes; h) Princípio do superior interesse da criança e do adolescente, busca desenvolver sua personalidade, tentando sempre entender o que será melhor para  os menores em casos como separação judicial , divórcio e também em questões que envolvem guarda, pensão e visitas; i) Princípio da afetividade, norteia as relações familiares para que haja solidariedade familiar.

Como pode-se observar, Gonçalves (2016) enxerga alguns dos princípios acima elencados com nomes diversos como é o caso do a) princípio da paternidade responsável e planejamento familiar que dispõe sobre o fato de que o planejamento familiar deve der feito pelo casal, sem interferência estatal— que pode ser associado ao princípio da liberdade— e o princípio da comunhão plena de vida que é baseadano afeto entre os parceiros na relação e também no sentido espiritual e de companheirismo do casamento, este que por sua vez pode ser associado ao princípio da razão do matrimônio e por fim elenca o princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar, podendo ser por meio do casamento, união estável, sem restrições do estado ou de qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que pode ser visto como o princípio da liberdade acima descrito.

Nossa constituição federal preceitua comandos que dizem respeito a família, a educação  e  a  cultura  como bem descrito nos artigos 205 a 214 e 226 a 230 da Constituição da República de 1988.

Desde que a família  passou  a ser espaço do afeto e do companheirismo, e as   pessoas passaram a se casar por amor, começaram a surgir novas estruturas conjugais que a constituição legitimou. Rodrigo da Cunha Pereira em seu recente livros DIREITO DAS FAMÍLIAS, 2020, editora Forense, listou 29 tipos de famílias, aqui citamos algums apenas a titulo de exemplificação: Família Matrimonial: formada pelo casamento, Família Informal: formada pela união estável, Família Monoparental: qualquer um dos pais com seu filho (ex.: mãe solteira e seu filho). Família Anaparental: Sem pais, formadas apenas pelos irmãos, Família Reconstituída: Pais separados, com filhos, que começam a viver com outro também com filhos. Família Unipessoal: Apenas uma pessoa, como uma viúva, por exemplo. Família Paralela ou Simultânea: O indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo, por exemplo, casado que também possui uma união estável. Família Eudemonista: formada unicamente pelo afeto e solidariedade de um indivíduo com o outro, buscando principalmente a felicidade.

No presente, nos restringiremos as Famílias Parelas ou Simultâneas que é o foco desse artigo, principalmente se o companheiro, tem ou não tem direito a herança, com foco no que hoje trata o Supremo Tribunal Federal.


2 - CONCEITO DE FAMÍLIAS PARALELAS OU SIMULTÂNEAS

Objetivamente é aquela família que se constitui simultanemamees a outra família. Tem o mesmo sentido de família paralela. A jurisprudência Brasileria tem flexibilizado o princípio da monogomia  em estado que a vida e os relacionamentos dinâmicos tem , criativos, volateis e mutantes geram confiltos.

Nesse sentido citamos a titulo de exemplificação: No sentido de dividir igualmente o patrimônio entre as pessoas participantes inclusive nas famílias paralelas, de destacar-se o precursor julgamento do Des. Rui Portanova no TJRS em APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO". SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE e   O Tribunal de Justiça de São Paulo vem, igualmente, julgando nesse sentido: Inventário - reserva de bens - meação - pretensão de ex-concubina em ação de reconhecimento do concubinato e partilha - admissibilidade - alegação verosimilhante - tutela antecipada - natureza adulterina da relação e contribuição indireta da companheira - irrelevância - improvimento ao agravo de instrumento - Aplicação do art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Pode ser concedida, a título de antecipada de tutela, e ação declaratória da existência de concubinato, cumulada com pedido de partilha, a reserva de bens capazes de garantir, no inventário, o alegado direito de meação da ex-concubina de de cujus, ainda que esse fosse casado e essa não trabalhasse fora.”.

Estas entidades familiares que são objeto principal deste trabalho podem ser identificadas por vários nomes, como concubinato, espúrio, impuro e até mesmo má- fé, todos termos pejorativos em certa medida, porém essas uniões continuaram a existir mesmo diante de severo preconceito por parte da sociedade. (DIAS, 2013). O tratamento desrespeitoso dessa modalidade é um subproduto da monogamia que premia com patrimônio Brindado quem escolhe ter uma segunda ou terceira família,  reforçando aqui que o sistema jurídico deve ter sua atenção voltada para o sujeito, visibilidade e respeitar direitos.

As famílias paralelas diferenciam-se das denominadas poliafetivas ou poligâmicas uma vez que nestas ocorrem dentro de um mesmo núcleo familiar, já naquelas a poligamia é manifestada em núcleos familiares distintos, porém em um mesmo intervalo de tempo. (SOALHEIRO, 2018).

Porém veja-se que ainda alguns defendem que existe a figura do concubinato impuro e puro que sob a luz do ensinamentos de Gonçalves (2013)

Usava-se a expressão concubinato impuro para fazer referência ao adulterino, envolvendo pessoa casada com ligação amorosa om terceiro, ou para apontar os que mantêm mais de uma união de fato. Concubinato puro ou companheirismo seria a convivência duradoura , como marido e mulher, sem impedimentos decorrentes de outra união (caso dos solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados ou que tiveram casamento anulado).

Como se pode notar na obra de Sousa e Waquin (2015, p. 09) com as mudanças ocorridas no cenário jurídico atual:

A superação do modelo familiar único, constituído pelo casamento, vem corrigir uma desigualdade social há muito debatida no seio jurídico, quanto à parcela da comunidade que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da solenidade, ou que apenas deseja a liberdade de escolher a forma de conduzir seus interesses privados, inclusive na opção de como constituir uma família.

Ante o que fora demonstrado, percebe-se que as famílias simultâneas foram se moldando com o decorrer do tempo e juntamente com as mudanças sociais trazidas pelo instituto do divórcio, pela necessidade humana de se envolver amorosamente com outras pessoas fora do casamento, surgiu a necessidade de se reconhecer estas uniões como famílias já que muitas das vezes a companheira não detinha conhecimento sobre a outra família de seu companheiro mas vivia com este com a intenção de constituir família, porém o recohecimento de tal convivência traz inúmeros desdobramentos jurídicos, dentre esses as questões está o direito sucessório.

Não se pode deixar de perceber que se tratam de relações em que existe o afeto e acabam por gerar efeitos jurídicos. Desta forma a justiça deve reconhecer  que estas uniões fora do casamento principal são uniões estáveis. Não poderia o direito deixar o cônjuge viver uma vida dupla e quando esta cessar a companheira não ter nenhum direito, trazendo certa impunidade ao infiel, no que tange ao patrimônio adquirido pela união.

Deve-se observar ainda que existe um número impensável de pessoas, não só no Brasil, mas no mundo todo que vivem nesta situação em que têm relações paralelas de afeto, ou seja, que tem mais de um companheiro ou companheira ao mesmo tempo, a dúvida surge, pois em relações onde, por exemplo, um homem vive há muitos anos nesta situação em que alguns dias convive com a esposa/casada e outros dias reside com a companheira, desta forma o ordenamento jurídico deve tutelar qual das relações, ou as duas ao mesmo tempo, dúvida esta que será sanada com maior engajamento no próximo tópico. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2013).

Nesse diapasão, de acordo com os ensinamentos de Soalheiro (2018, p. 61) como pode-se observar a seguir:

Nessa perspectiva, o reconhecimento jurídico da simultaneidade familiar se mostra plenamente possível. Negar essa realidade sociológica seria negar a própria evolução do direito de família, levando a repetir injustiças e desigualdades que ocorreram.

O desafio que se coloca aos magistrados e demais operadores do direito é reconhecer que a pessoa humana tem diversas maneiras e possibilidades de formar uma família e que isso servirá para seu pleno desenvolvimento  pessoal. Portanto, o Estado deve chancelar não só as famílias explicitamentedescritas na Constituição Federal de 1988, mas também todos os núcleos familiares, como as famílias simultâneas, por exemplo, desde que nelas haja, no mínimo, uma relação duradoura, ostensiva e afetividade, não sendo, contudo, esses critérios inflexíveis, o que deve ser analisado caso a caso.

Ainda sob esta mesma linha de pensamento, Soalheiro (2018) diz que a família contemporânea se mostra aberta, não havendo molduras capazes de excluir um núcleo familiar em benefício de outro, neste sentido observa-se a importância dos princípios já mencionados anteriormente, pois estes detêm conteúdo aberto pendente de interpretação, o que ajuda na compreensão de todo o ordenamento jurídico.

Não reconhecer a existência destas famílias, com vínculo duradouro e com finalidade de se constituir família, sendo que o fato de que um homem tenha uma família, não pode dizer que se retira o desejo do sujeito em constituir outra, principalmente quando já se passaram anos de convívio. Portanto a fidelidade não se mostra como um pressuposto para a configuração da união estável. (DIAS, 2016)

De acordo com Soalheiro apud lôbo (2018), existe a possibilidade de se negar a possibilidade de se reconhecer juridicamente as uniões estáveis simultâneas, sob o argumento de que a união estável seria derivada do casamento, e que este seria monogâmico.

Esta linha de pensamento apresentada por Soalheiro apud Júnior (2018) segue o argumento de que se a união estável pode ser convertida a qualquer momento em matrimônio, pressupõe-se que ela deve satisfazer os mesmos requisitos para a realização do casamento.

Para se configurar a união estável deve necessariamente estar presentes uma vida comum entre os companheiros onde haja notoriedade e uma estabilidade, mesmo havendo o casamento do intuito de privilegiar falar nesse sentido destacaamos várias decisões pelo pais, inclusive mencionadas anteriormente.

Ademais, soma-se a isso a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, onde restou claro que companheira e esposa, não devem ser tratadas de forma diferenciadas para fins sucessórios. Logo, uma vez reconhecida a família paralela ou simultânea, nasce o Direito Sucessório.


3 - DIREITO SUCESSÓRIO E AS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS OU PARALELAS

O direito das sucessões segundo Diniz, (2015,p 17) se configura como o “complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro”, desta forma quando ocorre a morte de alguém o sucessor passa a ter posição jurídica do finado. (DINIZ, 2015).

Neste sentido assevera Lisboa (2002), que “a sucessão por morte é espécie de sucessão universal, que coloca o herdeiro na posição jurídica que era ocupada pelo sucedido, na universalidade dos direitos e obrigações por ele deixadas.”.De acordo com Fiúza, (2014 p. 1239) o“direito das sucessões regulamenta a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morre a seus herdeiros ou legatários”, ainda sob a ótica de Fiúza, (2014) sucessão se configura como a continuação de uma relação jurídica que terminou para o de cujus, por um terceiro, transferindo portanto os direitos e obrigações daquele para este.

Sob a ótica de Pereira (2016, p. 1) observa-se a seguinte lição: Sucessão é a “título universal” quando gera a transmissão da totalidade ou de fração ideal do patrimônio ao sucessor; e “a título singular”, quando adstrita a uma coisa ou a um direito determinado. A primeira aduz a sub-rogação abstrata na totalidade dos direitos ou uma fração ideal deles, ao passo que a segunda tem em vista a sub-rogação concreta do novo sujeito em determinada relação de direito.

Entende-se como sucessão, em um sentido amplo o ato em que uma pessoa assume o lugar de outra, vindo a substitui-la na titularidade de bens, como se observa em uma compra e venda por exemplo em que o comprador irá suceder ao vendedor de um determinado bem, adquirindo com isso todos os direitos e deveres a que este pertencia. Porém, no direito sucessório, este mesmo vocábulo é empregado no sentido estrito, a fim de designar a sucessão causa mortis, desta forma este ramo do direito regula as transmissões de patrimônio seja ele ativo ou passivo do falecido aos seus sucessores. (GONÇALVES, 2017).

Assim verifica-se a importância do direito sucessório segundo Gonçalves, apud Leite (2017), é fato notório de que a vida de um ser humano um dia chegará ao fim, porém os bens deste permanecem após a sua morte, desta forma estes devem transmigrar para a vida dos que sobrevivem a fim de dar continuidade por uma via sucessória no direito dos herdeiros, levando assim a imagem da atuação do morto para depois de sua morte.

Segundo Fiúza, (2014), “com a morte se abre a sucessão. A morte deve provar- se autentica. No plano biológico, pela medicina, e no plano jurídico pela certidão passada pelo Oficial de Registro Civil, extraída do registro de óbito.”

O momento a abertura da sucessão é determinado pela morte, sendo que os bens do defunto são transferidos aos seus sucessores, que ainda tenham vida, se achando presentes ou não, e independente de que pratiquem qualquer ato, assim pode-se dizer que a morte é um fato imutável. (PEREIRA, 2016).

Neste mesmo sentido bem ensina Gonçalves (2017, p. 26):

Não há falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da sucessão do ausente, presumindo-se-lhe a morte (CC, arts. 26 e s.). Destarte, constituem pressupostos da sucessão: a) que o de cujus tenha falecido: b) que lhe sobreviva herdeiro. Se o autor da herança estiver vivo, não haverá sucessão (viventis nulla hereditatis). A morte civil (ficta mors), admitida no direito romano, não subsiste no direito moderno. Abre-se a sucessão somente com o óbito, real ou presumido.

Com a abertura da sucessão, ou seja, a morte do hereditando, os herdeiros recebem por efeito da lei as obrigações e a propriedade dos bens móveis e imóveis que àquele pertenciam, de forma que o domínio e a posse se tornam dois resultados imediatos da transmissão hereditária. (DINIZ, 2015).

Ainda neste sentido, asseveram Farias e Rosenvald (2016,p.106), como se vê que “com a abertura da sucessão, todas as suas relações patrimoniais são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros é como se o próprio autor da herança, no limiar de sua morte transmitisse o seu patrimônio”.

Inicialmente, como mencionado no capítulo anterior há que se ter em mente que é necessário se adequar a este princípio para que seja reconhecida a união estável simultânea ao casamento e a posterior aplicação de direitos sucessórios, senão vejamos:

Como quase tudo no direito depende do caso concreto, a decretação de direitos da compnheira ou não, deve ser baseado no princípio da boa fé, se a compaheira que se relacionou sem saber do estado civil de seu parceiro deveria ser aplicado a proteção jurídica a ela, pois para a configuração da união estável não é necessário a convivência constante, filhos ou sequer exige-se um período mínimo de tempo juntos, desta forma estaria sim configurada a união estável. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2013).

Porém se configuraria uma forma de união estável putativa, equiparado com o que ocorre no instituto do casamento, previsto no Código Civil em seu Art. 1.561 que prevê: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”, e ainda em seu parágrafo primeiro dispõe: “§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só   a ele e aos filhos aproveitarão”. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2013).

Porém quando há boa fé na relação aqui abordada Ainda sob a ótica de Gagliano e Pamplona apud Madaleno (2013, p. 467):

Desconhecendo a deslealdade do parceiro casado, instaura-se uma nítida situação de união estável putativa, devendo ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil de seu companheiro e tampouco a coexistência fática e jurídica de precedente matrimônio, fazendo jus, salvo contrato escrito, à meação dos bens amealhados onerosamente na constância da união estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicações judiciais, como uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado e, se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da união estável putativa, poderá habilitar a herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos próprios ou à toda a herança se concorrer com outros parentes.

Observa-se que a boa-fé se apresenta de suas formas, sendo descrita como: objetiva e subjetiva, sendo que a primeira é um princípio que determina alguns  deveres de conduta e a segunda diz respeito a um princípio que determina um estado de ignorância sobre determinada situação fática, quando o sujeito acredita e uma situação de fato externa que geraria um contexto que aparenta ser uma verdade. (SOALHEIRO apud POMPEU, 2018).

Observa-se ainda segundo Soalheiro (2018, p.152):

Nos casos de poliamorismo ou nos casos em que há concordância da simultaneidade familiar, não há boa fé subjetiva, isto é, todos conhecem a situação poligâmica. Contudo, em regra, todos os envolvidos comportam-se conforme os deveres provenientes da boa fé objetiva, ou seja, por exemplo, transparentes e leais uns aos outros, o que torna possível o reconhecimento jurídico das famílias simultâneas e dos efeitos dele advindos.

Da mesma forma, na situação em que o componente do segundo núcleo sabe da existência do primeiro núcleo familiar (ausência de boa-fé subjetiva), mas se comporta de forma transparente, ostensiva, pública, permitindo que o componente do primeiro núcleo tome conhecimento da simultaneidade, ainda que essa situação não se efetive, pode ocorrer o reconhecimento jurídico do segundo núcleo como uma entidade familiar apta a receber proteção do estado. Assim, para que haja o reconhecimento e a proteção dos efeito vindos de uma família simultânea, acredita-se ser necessário que se observe o cumprimento dos deveres estabelecidos pela boa fé objetiva.

Não se pode ainda negar o fado de que a constituição da república é conhecida como “constituição cidadã”, sendo portanto aberta a incluir e acolher os inúmeros tipos de famílias, incluindo-se portanto o direito de ter uma família da forma que os cidadãos entenderem pertinentes, seno impensável que mesmo em um estado laico se possa impor a regra de fidelidade ou lealdade, excluindo as pessoas da proteção jurídica. (SOALHEIRO, 2018).

Em razão do exposto como o direito sucessória se aproveita dos conceitos do Direito das famílias, destacando o reconhecimento do companheiro e os direitos dos companheiros no Recurso Extraordinário nº 878.694 do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade do art 1790 do CC.


4 - O DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO VIVENDO EM FAMÍLIA SIMULTÃNEA OU PARALELA NO STF

Não obstante a fundamentação jurídica os julgados de instâncias inferiores o Supremo Tribunal Federal – STF não tem posicionamento firmado sobre o direito sucessório do companheiro nas famílias Simultâneas ou Paralelas.

O julgamento do Recurso Extraordinário 1045.273/SE, que trata da questão, foi interrompido por um pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, quando o placar estava em 5 a 3 votos a favor do reconhecimento da família Paralela. Não há prazo definido para que o caso volte à discussão em plenário. O citado recurso discuti se duas pessoas que tinham relacionamento estável simultâneo com um mesmo homem, já falecido, devem dividir a pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) O caso concreto diz respeito a um homem que, ao menos por doze anos, manteve dois relacionamentos estáveis ao mesmo tempo: um com uma mulher e outro com um homem. Após a morte dele, a mulher obteve o reconhecimento da união estável e passou a receber a pensão por morte. O segundo companheiro passou então a pleitear na Justiça a divisão do benefício, alegando que também tinha união estável paralela com o falecido. O caso tem caráter de repercussão geral e seu desfecho servirá de parâmetro para todos os outros processos do tipo.

No julgamento, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso votaram pelo provimento. Enquanto Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski disseram que não seria possível reconhecer uma segunda união estável.

Consta na pauta do STF outro processo similar, o REx 883.168/SC, no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM atua como amicus curiae. Ainda sem data para ser apreciado.Então se o entendimento for pela prevalência do princípio da pluralidade das entidades familiares, do respeito à diversidade, da tutela mais ampla possível daqueles que estão em posição de vulnerabilidade, especialmente da mulher que até então era considerada como concubina e colocada à margem da possibilidade de tutela jurídica, isto trará uma mudança significativa para a compreensão da conjugalidade contemporânea. 


5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi possível notar que as relações de familiares devem seguir os princípios da igualdade jurídica entre os cônjuges e companheiros, o princípio do pluralismo familiar, o princípio da liberdade, princípio da afetividade e o princípio da dignidade da pessoa humana, que são importantíssimos para que haja possibilidade de reconhecimento destas uniões paralelas, pois os princípios podem ser interpretados além do que está efetivamente escrito a fim de expandir as possibilidades contidas no texto constitucional a fim de abranger também situações ainda impensáveis à época da edição da norma constitucional.

As modalidades de família que mais sofriam pela falta de regulamentação  eram as de uniões poliamorosas também denominadas como famílias simultâneas, sendo que hoje já tem algum tipo de regulamentação e são reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, resta, porém acabar com algumas diferenças e alguns impasses com relação à herança, partilha de bens, entre outros já que segundo Farias e Rosenvald (2013) a família está engrenada a promover com efetividade, a dignidade da pessoa humana e a realização da personalidade de seus membros, promove sentimentos, esperanças e além de tudo valores, sendo pois um verdadeiro alicerce para chegar a felicidade.

Sabendo de tal importância do afeto e do direito de família em si, o estado começa a reconhecer diversos tipos de famílias, como é o caso das famílias paralelas que segundo a jurisprudência e sob a luz dos doutrinadores citados que antes existiam apenas no campo informalmente sem nenhuma proteção do estado, porém atualmente estas famílias recebem proteção estatal, estando sendo até mesmo comparadas ao casamento, sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal, tornando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil equiparando assim as uniões estáveis ao casamento propriamente dito, passando a ser aplicados a estes casos, tratamento igualitário a fim de que os companheiros possam herdar não apenas os sobre os bens adquiridos na constância da união, mas também sobre os bens particulares do de cujus.

O direito a herança da companheira das familias paralelas se mostra justa , deve o  Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o vínculo de união estável nestas relações e por consequência conferir os Direitos Sucessórios devidos, nos termos que se encaminha no julgamento da questão. .



REFERÊNCIAS

 ABREU, Karina Azevedo de Simões. Multiparentalidade: conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento. Disponível em: < https://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade- conceito-e-consequencias-juridicas-de-seu-reconhecimento >. Acesso em: 12 out 2018.

ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Direito de familia: teoria e pratica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 387 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Lei nº 10.406 (2002). Código Civil. 2 ed.São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Lei nº 8.069 (1990). Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm > Acesso em: 17 out. 2018.

BRASIL, Supremo Tribuna Federal, Recurso Extraordinário nº 878694, relator: Min. Roberto Barroso. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14300644 > Acesso em: 30 Out. 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Ordinário do processo de nº 10109283420168260001 na 3ª Câmara Cível, relator: Beretta da Silveira Data de Julgamento: 17/05/2019, Data de Publicação: 17/05/2019. Disponível em: < https://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750975456/apelacao-civel-ac-18755020138250075/inteiro-teor-750975467?s=paid > Acesso em: 30 Out. 2019.

DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013

CASSETTARI, Christiano, multiparentalidade e parentalidade socioafetiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

CAMPELO, Vinícius Spíndola. Princípios constitucionais aplicáveis às relações entre pais e filhos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55232&seo=1>. Acesso em: 3 jun. 2018.

Civil, Direito de Família As famílias em Perspectiva Constitucional. 3. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2013.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias: de acordo com o novo cpc.11. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro direito de família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões. 29ª ed. São Paulo, 2015.

FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD Nelson, Curso de Direito Civil direito das famílias. 5. ed., salvador: Juspodivm, 2014.

FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD Nelson, Curso de Direito Civil direito das famílias. 8. ed., salvador: Juspodivm, 2016.

FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD Nelson, Curso de Direito Civil direito das sucessões. 2. ed., salvador: Juspodivm, 2016.

FIUZA, César, Direito Civil curso completo. 17ª ed. São Paulo: revista dos tribunais, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo Filho, Novo Curso de Direito

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Rainer, Platão, Disponível em: <  https://historiadomundo.uol.com.br/artigos/platao.htm > Acesso em 18 Nov. 2018.

IBDFAM, Espaço Vital. Países onde a poligamia (legal ou não) é comum, 2007 Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/1998/Pa%C3%ADses+onde+a+poligAmia+(legal+ou+n%C3%A3o)+%C39+com um> Acesso em: 22 Out. 2018.

IBGE, Retratos a revista do ibge ,A nova cada dos arranjos famiiaresbrasileiros. São Paulo, 2017. Disponível em:< https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_ mediaibge/arquivos/3ee63778c4cfdcbbe4684937273d15e2.pdf > Acesso em: 30 Out. 2018.

LEITÃO, Augusto, STF equipara União Estável Hetero e Homoafetiva ao Casamento na Sucessão. São      Paulo.  2019. Disponível          em:      < https://augustoleitaoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/671970962/stf-equipara-uniao-estavel-hetero-e-homoafetiva-ao-casamento-na-sucessao#:~:text=A%20partir%20do%20momento%20que,ou%20homoafetiva%20para%20direitos%20sucess%C3%B3rios. > Acesso em: 30 Out. 2019

JOÃO NETO, Novos Arranjos Familiares. Disponível em:< https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/3ee63778c4cfdcbbe4684937273d15e2.pdf >               acesso em: 30 Out. 2018.

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Recurso Ordinário do processo de nº00018755020138250075 na 2ª Câmara Cível, relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima         Disponível         em:         < https://tj- se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750975456/apelacao-civel-ac18755020138250075/inteiro-teor-750975467?s=paid > Acesso em: 30 Out. 2019.

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recurso ordinário do processo de nº10109283420168260001 na 3ª Câmara Cível, relator: Beretta da Silveira Data de Julgamento: 17/05/2019, Data de Publicação: 17/05/2019 Disponível em: < https://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750975456/apelacao-civel-ac-18755020138250075/inteiro-teor750975467?s=paid > Acesso em: 30 Out. 2019.

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, recurso ordinário do processo de nº00018755020138250075 na 2ª Câmara Cível, relator: Ricardo Múcio         Santana          de         A.        Lima         Disponível         em:         < https://tj- se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750975456/apelacao-civel-ac18755020138250075/inteiro-teor-750975467?s=paid > Acesso em: 30 Out. 2019.

LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil volume 5, direito de família e das sucessões. 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros e SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil, Direito de Família. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Direito de Família. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, Direito das Sucessões. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

ROSA, Letícia Carla Baptista e GONÇALVES, Rebeca Fabíola, O Surgimento da Multiparentalidade como Pressuposto da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Síntese Direito de Família 96. ed. São Paulo: sage síntese, 2016.

SILVA, Marcos Alves da, CONJUGALIDADE SEM CASAMENTO A genealogia do concubinato no Brasil: demarcações para superação de um lugar de não-direito. 7. ed. São Paulo, Clássica, 2014.

SOALHEIRO, Luiza, famílias simultâneas :um arranjo familiar não monogâmico. Belo Horizonte, d´plácido, 2018

SOUZA, Mônica Teresa costa e WAQUIN, Bruna Barbieri, Do direito de família ao direito das famílias A repersonalização das relações familiares no Brasil, Revista de Informação Legislativa, São Paulo, 2015.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Jesmar César da Silva

Mestre em Direito pela PUC/MG. Professor em cursos de Graduação, Pós graduação e aprimoramento nas disciplinas: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito das Famílias e Sucessões, Direitos Reais e Direito Urbanístico. Advogado desde 2002. Atuante nas áreas de Direito das famílias, sucessões e Urbanístico aplicado, especificamente Regularização imobiliária e Planejamento Urbano. Ampla experiência em advocacia extrajudicial, principalmente em métodos desjudicializados de solução de conflito, serventias extrajudiciais e interfaces da advocacia privada com a Administração Pública. Conselheiro Seccional da OAB/MG 2022/24. Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB MG. Vice presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OAB MG. Membro da Terceira turma do Orgão Especial da OAB MG. Autor de livros e artigos jurídicos.


Cursos relacionados

Planejamento patrimonial e sucessório para advogados

Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: PPSAPER

Código: 778

Mais detalhes

Holding familiar: como e quando utilizar

Aprenda o passo a passo para advogar com a Holding

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: HOLDING-PER

Código: 818

Mais detalhes

Advocacia das famílias nos serviços notariais, registrais e tabelionatos

Conheça o método prático para advogar no extrajudicial

Investimento:

R$ 697,00

Assista agora!

Turma: AFSNRT-P

Código: 876

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se