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Estatuto da Pessoa com Deficiência na visão Constitucional


Por Ana Rodrigues Fabian em 20/01/2020 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: constitucionalidade e inclusão, estatuto da pessoa com deficiência, direitos fundamentais.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

 

A Lei traz no seu artigo primeiro que é instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com destinação a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Deixando claro que todos os direitos fundamentais serão também assegurados as Pessoas com Deficiência.

Em seu parágrafo único do artigo 1º a lei vem nos informar de onde surgiu esse elencado de artigos sobre os direitos das pessoas com deficiência que teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Por ter sido recebido pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro através de uma aprovação tal qual utilizada para Emendas Constitucionais, ou seja, a lei foi recepcionada com votação nas 2 casas, em 2 turnos por 3/5 dos votos, tomando força de norma constitucional.

Sendo este um Tratado Internacional de Direitos Humanos que organiza, em uma única lei nacional, como um verdadeiro marco regulatório para as pessoas com deficiência, direitos e deveres que estavam dispersos em outras leis, decretos e portarias, regulamentando limites e condições e atribuindo responsabilidades para cada ator na consolidação da sociedade inclusiva.

Dez anos depois da pactuação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e do seu Protocolo Facultativo, adotados pela 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006, entra em vigor a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) - Lei nº 13.146/2015.

Consolidando princípios e diretrizes do mais recente tratado de direitos humanos do sistema global de proteção da ONU, a LBI pormenoriza as regras que deverão ser observadas pera a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país.

Organiza, em uma única lei nacional, como um verdadeiro marco regulatório para as pessoas com deficiência, direitos e deveres que estavam dispersos em outras leis, decretos e portarias, regulamentando limites e condições e atribuindo responsabilidades para cada ator na consolidação da sociedade inclusiva.

No artigo 2º vem explicar que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (não alcançando as de curto prazo) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Será realizada uma avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

Mas para que possa ser feita essa avaliação ser criado instrumentos para tanto pelo Poder Executivo.

O nascimento da ideia de como foi elaborada a Lei de Acessibilidade é baseada no modelo social de direitos humanos, no qual o conceito de pessoa com deficiência depende fundamentalmente do meio em que a pessoa está inserida.

Nessa perspectiva, o ambiente tem influência direta na liberdade da pessoa com limitação funcional, que poderá ter sua situação agravada por conta do seu entorno e não em razão de sua deficiência de per si.

O parâmetro considera a limitação funcional do indivíduo um fato que, com recursos de acessibilidade e apoios, não se impõe como obstáculo ao exercício de seus direitos.

A deficiência é, pois, a resultante de uma equação em que o valor final depende de outras variáveis independentes, quais sejam: as limitações funcionais do corpo humano e as barreiras físicas, econômicas e sociais impostas pelo ambiente ao indivíduo.

O modelo social propõe uma conceituação mais justa e adequada sobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as como titulares de direitos e dignidade humana inerentes, exigindo um papel ativo do Estado, da sociedade, e das próprias pessoas com deficiência. Tem como fundamento filosófico o princípio da isonomia ou da igualdade, que reconhece o ser humano como sujeito de direitos iguais perante a lei, tanto do ponto de vista formal, quanto material.

Nessa perspectiva, afirma-se que a deficiência em si não “incapacita” o indivíduo e sim a associação de uma característica do corpo humano com o ambiente inserido.

Entendemos que é a própria sociedade que tira a capacidade do ser humano com suas barreiras e obstáculos, ou com a ausência de apoios.

 

REFERÊNCIAS

DIAS, Joelson et al. (orgs.) Novos comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2014.

DINIZ, Débora; SANTOS, Wederson (orgs.). Deficiência e Discriminação. Brasília: Editora UNB, 2010. GATJENS, Luis Fernando Astorga. Por un mundo accesible e inclusivo: Guia básica para compreender y utilizar la Convención sobre los derechos de las personas com discapacidad. Costa Rica: Instituto Interamericano sobre Discapacidad Y Desarrollo Inclusivo- Handicap International, 2008.

GUGEL, Maria Aparecida et al (Orgs.). Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007.

LOPES, Laís Vanessa Carvalho de Figueiredo. Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, seu Protocolo Facultativo e a Acessibilidade, 2009. 229p.

Dissertação de Mestrado em Direito. Faculdade de Direto. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.2009.

MEDEIROS, Marcelo. Pobreza, desenvolvimento e deficiência. Paper apresentado na Oficina de Alianças para o Desenvolvimento Inclusivo. Nicarágua: Banco Mundial, 2005.

RESENDE, Ana Paula Crosara; VITAL, Flávia Maria de Paiva (Coord.). A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008.p. 164.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Ana Rodrigues Fabian

Graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2009). Pesquisadora Bolsista do CNPq na área de Direito Tributário. Especialista em Direito Processual; Tecnologias e Educação à Distância; Política e Sociedade; MBA Executivo em Gestão de Negócios Imobiliários; Direito e Processo Civil; MBA em Gestão de Pessoas e Liderança. Advogada a mais de 08 anos de experiência em contencioso e processos cíveis e família.


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