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A responsabilidade civil do médico frente às diretivas antecipadas de vontade a luz da Resolução 1995/2012


Por Juliana Ladeia Paiva Teixeira em 02/12/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Direito Médico, Responsabilidade Civil, Resolução Nº. 1995/2012, Medicina, Autonomia da Vontade, Conduta Médica.

RESUMO

O presente estudo trata da responsabilidade civil do médico frente às diretivas trazida no título desta pesquisa, visando esclarecer os casos nos quais exista responsabilidade civil do profissional da medicina, estabelecendo os casos em que o médico deve ser responsabilizado civilmente e quando a sua conduta está de acordo com a norma jurídica, a partir de uma análise da resolução nº 1995/2012 por meio de uma revisão bibliográfica da qual ficou claro que o dever do médico é de meio e não de resultado, bem como a autonomia da vontade é primordial em relação à conduta médica.

Palavras chaves: Autonomia da vontade. Diretivas antecipadas da vontade. Responsabilidade civil. Responsabilidade civil do médico.

ABSTRACT

The present study deals with the civil responsibility of the physician in relation to the directives brought in the title of this research, in order to clarify the cases in which there is civil responsibility of the medical professional, establishing the cases in which the physician should be civilly liable and when his conduct is of according to the legal norm, from an analysis of the resolution nº 1995/2012 through a bibliographical revision of which it was clear that the duty of the doctor is of means and not of result, as well as the autonomy of the will is paramount in relation medical conduct.

Keywords: Will autonomy. Advance directives of the will. Civil responsability. Medical liability of the physician.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, a responsabilidade civil do médico é tema amplamente discutido nos meios médico e jurídico por se tratar de matéria bastante tênue, sobretudo quando se refere ao quesito morte/vida.

O presente trabalho traz como tema a própria responsabilidade civil do médico no tocante as diretivas antecipadas da vontade. De tal modo, cabe dizer que existe um impasse curioso entre as famílias dos pacientes, a necessidade de emprego das técnicas médicas em prol do cuidado e da saúde do doente, e da vontade do paciente.

Nessa toada, este artigo se delimita em estudar as referidas diretivas com base na resolução nº 1995/2012, importante posicionamento do Conselho Federal de Medicina acerca da temática, indicando condutas a serem tomadas em situações onde o indivíduo previamente tenha emitido a sua vontade e, principalmente, quando tais condutas são conflituosas com outros preceitos médicos.

Nessa mesma linha, encontramos a problemática desta obra baseada nas constantes discussões trazidas pelos conflitos advindos da ação do médico e as diretivas antecipadas da vontade e suas responsabilizações no meio civil, trazendo meios de proteção e ações preventivas para o profissional da área médica, bem como definições de responsabilidades e das diretivas da autonomia da vontade e ainda um estudo aprofundado da resolução do Conselho Federal de Medica nº 1995/2012.

Assim, esta obra terá como objetivos estudar a responsabilidade civil do médico a partir das já mencionadas diretivas antecipadas da vontade, caminhando para uma análise da referida resolução, identificando os casos de responsabilidade civil do médico, e quais os meios de proteção para deixar a salvo a sua conduta.

Os estudos preliminares indicam que a legislação é omissa no que tange ao tema, e que discussões maiores precisam ser realizadas para melhor embasamento acerca das diretivas da autonomia da vontade visto que ela possui amplitude apenas na classe médica, ficando escassa, portanto, a tutela médico/paciente acerca da temática em amplitude no meio jurídico.

O estudo sobre o tema é de grande importância e busca difundir os grandes impasses encontrados entre o médico, suas técnicas e a vontade do paciente. A regulamentação da conduta médica nesse sentido tornou a discussão ainda mais calorosa sobre o tema, visto que tais assuntos jamais foram tratados juridicamente no Brasil. Desse modo, o tema se faz ainda mais pertinente no cenário atual exatamente por se tratar de uma legislação de classe, ficando sem tutela aprofundada os direitos e deveres do paciente.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

Para falar do assunto mister se faz entender o significado de responsabilidade e nesse contexto Gonçalves (2017) muito bem leciona que o termo responsabilidade é de origem latina spodeo, na qual denominava o vínculo solene entre as partes contratantes nos contratos verbais no direito romano, obrigando-se ao final do contrato após responder a indagação através da palavra spondeo (prometo). Assim, Nader (2016) acrescenta que o verbo spodeo, significa garantir, prometer ou responder por alguém.

Nesse viés, percebe-se que a noção de responsabilidade e de compromisso se dá desde os tempos mais remotos, onde já se necessitava de gestão do direito pessoal, assim a responsabilidade civil tem como objetivo reestabelecer o equilíbrio moral e patrimonial causado pelo autor do dano, através da exposição desse autor às consequências não desejadas em função da sua conduta danosa, podendo, inclusive ser forçado a deixar, quando possível, no status a quo (GONÇALVES, 2017).

Como bem explica Nader (2016) não há uma definição isoladamente jurídica para o termo responsabilidade, o autor nos ensina que o termo responsabilidade civil possui um significado técnico, como sendo a situação jurídica daquele que descumpriu algum dever jurídico gerando dano, seja ele material ou moral, que deverá ser reparado se presentes dois elementos essenciais: a existência do prejuízo e o nexo de causalidade (NADER, 2016).

Importante visualizar nas palavras de Nader (2016) que a obrigatoriedade da existência do nexo de causalidade e do prejuízo para que assim seja possível tratar da responsabilidade, independente se o dano é material ou moral.

Nessa toada, Gonçalves (2017) esclarece que a responsabilidade pode se dar devido a violação tanto de normas morais como de normas jurídicas, de maneira individualizadas ou concomitante. Desse modo, entende-se que o campo da moral é mais amplo do que o do direito por estar diretamente ligado à consciência individual, e, desse modo não ser possível reparar statu quo ante, sendo, portanto, a reparação em espécie ou em pecúnia do dano causado, diferente da responsabilidade jurídica que incorre tão somente na violação da norma jurídica, que também deverá ser indenizada (GONÇALVES, 2017).

Como bem trata Gonçalves (2017) é possível visualizar a diferença entre os danos e a forma de reparação deles, pois não há que se falar em reparação a status quo ante do dano moral por se tratar de matéria pessoal, psicológica e intrínseca ao indivíduo, desse modo a reparação deverá de ser por equivalência.

Gonçalves (2017) acrescenta ainda que responsabilidade civil trata-se de um dever jurídico sucessivo com objetivo de restaurar o dano sofrido em decorrência da violação de um dever jurídico originário e, de tal modo, a conduta humana que viola esse dever jurídico causando prejuízo a outrem, é fonte geradora de responsabilidade civil.

Nader (2016), Gonçalves (2017) Diniz (2014), Stolze (2012) e tantos outros separam a responsabilidade civil em responsabilidade civil subjetiva e objetiva, identificando as características de cada uma, que por sinal são bem definidas.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Tem-se por subjetiva a responsabilidade civil quando presentes ao menos um elemento da culpa, a saber, imprudência, negligência ou imperícia, ou dolo, devendo ser provada a culpa ou dolo cometido pelo agente para o dano indenizável (GONÇALVES, 2017). Stolze (2012) acrescenta que cada agente deverá responder pela sua própria culpa ou dolo, cabendo ao autor (da ação reparatória) o ônus da prova de culpa do réu.

Como assim bem definido, a responsabilidade civil deverá ser, antes de tudo, provada e correspondente a cada agente, sem prejuízo da presença do caráter necessário da culpa ou do dolo para abrir precedente de indenização (STOLZE, 2012).

4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Conforme explica Gonçalves (2017) a responsabilidade objetiva independe de culpa da qual tratamos no tópico anterior. Stolze (2012) acrescenta que embora o código civil em seu artigo 186 determine que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002), existem situações pelas quais o ordenamento jurídico responsabiliza alguém por dano sem a necessária presença de culpa.

No Entendimento de Gonçalves (2017) a culpa pode ou não existir, mas para a responsabilidade civil objetiva ela é irrelevante para o dever de indenizar, devendo estar presente tão somente o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Nader (2016) corrobora com o entendimento de Gonçalves (2017) quando leciona que, embora esteja presente a boa fé o agente pode responder pelos danos causados a alguém, mas, para tanto é necessário que a culpa seja dispensada para que assim fique configurada a responsabilidade objetiva.

O foco das teorias objetivistas é pautado apenas na reparação do dano baseada meramente na atividade de risco desenvolvida pelo agente (STOLZE, 2012), no qual possui espeque no Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 927, parágrafo único, que diz

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002, não paginado).

Para Venosa (2010) a responsabilidade objetiva advém das vantagens e benefícios da atividade que gera risco, devendo ser indenizada pelos danos que causa, visando prevenir que nenhum ato danoso fique sem reparação.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Há de considerar, como bem sinaliza Diniz (2014), que a responsabilidade civil do médico é contratual por só haver ato ilícito quando houver uma conduta ilícita violadora das normas regulamentares da profissão.

Diniz (2014) assevera que tão logo o médico atenda a um chamado, surge ali um contrato com o enfermo ou com aquele que o convocou em beneficio deste. Há nesse caso um contrato entre o médico e o enfermo ou representante, mas, todavia, em regra, a atividade do médico é tida como atividade de meio e não de resultado, exatamente por não ser possível garantir a sua cura, mas sim a garantia de que se empregarão os cuidados contenciosos e atentos conforme os progressos da medicina, buscando sempre pelo consentimento prévio e esclarecido (DINIZ, 2014)

Venosa (2010) concorda com Diniz (2014) e acrescenta que o médico obriga-se, no contrato, a empregar toda a técnica, diligência, perícia e conhecimentos da melhor forma com o objetivo da cura, muito embora a sua obrigação se encerre no seu empenho, não sendo possível garanti-la.

Diniz (2014) coloca a salvo a exceção de quando o exercício da medicina torna-se atividade de resultado e não de meio como nos casos de cirurgia plástica estética ou casos específicos onde no contrato hospitalar o médico assume o dever de resguardar o enfermo de acidentes, onde, neste caso, a responsabilidade será objetiva.

É sabido que todo profissional tem o dever de informar os riscos de seus procedimentos e atividades como assim garante o artigo 6º, III do Código de Defesa do consumidor. Com o médico não é diferente, já que o artigo 2º do mesmo dispositivo caracteriza que o paciente é consumidor de seus serviços: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990).

Nessa mesma linha de pensamento o médico tem dever de informação a seu paciente a respeito da doença pela qual está acometido, os riscos de seu tratamento, bem como as terapias empregadas, devendo esta informação ser encorajadora nos limites da possibilidade, para que o paciente ou alguém que responda por ele possa concordar com os procedimentos sugeridos pelo médico (VENOSA, 2010).

Deixar de prestar a informação correta ao paciente pode acarretar em responsabilidade civil do profissional, colocando a salvo a emergência, ou seja, nos casos em que não há tempo hábil para coletar o consentimento necessário (VENOSA, 2010).

Diniz (2014) enriquece o estudo ao acrescentar que o médico só poderá proceder com as intervenções se deixado claro todos os riscos e perigos do procedimento, no qual o paciente deverá anuir, porém estarão a salvos em casos muito específicos, como por exemplo o de menores e de doentes mentais, que deverão ser consentidos através de quem tem a sua guarda e em casos de emergência que não há tempo hábil para coleta do consentimento.

O princípio a ser levado em conta deverá ser o da autonomia ou liberdade pelo qual todo ser humano tem direito de ser autor de seu próprio destino e de escolher qual rumo dará a sua vida (FRANÇA, 2010). Portanto, quanto mais arriscada e complicada a situação do enfermo ou do procedimento maior deverá ser a advertência e a informação ao mesmo (VENOSA, 2010).

O médico também deverá observar os limites da contratação, devendo responder pelo excesso nos danos que causar, como por exemplo nos casos de morte causadas por erro no exercício da medicina (DINIZ, 2014).

Tanto é assim que a lei 9.434/1997 veio para regulamentar acerca do transplante de órgão intervivos e post mortem que está inteiramente calçada no consentimento, bem como a lei 11.105/2005 que vem disciplinar o uso das células tronco embrionárias em pesquisa e processos terapêuticos, cuja a constitucionalidade já foi garantida pelo STF (BARROSO E MARTEL 2011).

França (2010) faz a ressalva de que em todo o processo descrito acima deverá também ser garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, devendo estar provada a inobservância das regras técnicas (presença da culpa), bem como o nexo causal entre a conduta e o dano.

6. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Embora o Brasil ainda não tenha legislado diretamente sobre a questão, o Conselho Federal de Medicina aprovou a regulamentação 1995/2012 que trata do tema, reconhecendo o direito do paciente em manifestar sua vontade sobre tratamentos médicos e/ou designar representante para tal, gerando o dever do médico em cumprir a vontade do paciente (DADALTO, TUPINAMBÁS E GRECO, 2013).

Conforme define a resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina as diretivas antecipadas de vontade são

Conjunto de desejos previa e expressamente manifestados pelo paciente, sobre os cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber¸ no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012 não paginado).

Tais diretivas têm como objetivo tutelar a vontade do paciente impossibilitado de fazer valer a sua vontade, devendo, neste caso, ser comunicado ao médico que, por sua vez, deverá registrá-la no prontuário (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012).

Segundo essa resolução o indivíduo poderá decidir antecipadamente aquilo que deseja acerca de seu tratamento e daquilo que quer ou não ser submetido no caso de incapacidade de se expressar de forma livre e autônoma (CRIPA ET AL, 2013).

Além disso, o Código Civil (2002) trata do assunto em seu artigo 15 “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”, e ainda o Código de Ética Médica em seus artigos 22 “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.e 24 “Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2010), sendo trazido a tona outros dispositivos garantidores da autonomia e da vontade do paciente.

Em concordância, Barroso e Martel (2011) nos esclarece que nos casos de pacientes terminais, em estado vegetativo persistente ou portadores de doença incurável, dolorosa e debilitante, o direito a escolha deverá ser respeitado no que diz respeito à extensão e a intensidade dos procedimentos pelo qual será submetido.

O processo garantidor do princípio da autonomia e da liberdade trazido por França (2010) pode ser visualizado neste processo da resolução que veio garantir expressamente ao paciente o direito de decidir qual rumo tomar a sua vida (FRANÇA, 2010).

Cabe dizer que o direito às diretivas da autonomia da vontade deverá ser expressado por meio de testamento vital e ou mandato duradouro, registrado em cartório, embora boa parte dos médicos apresentam dificuldade em respeitar a vontade do paciente, mesmo que escrita, principalmente quando a família é contrária a essa vontade (DADALTO, TUPINAMBÁS E GRECO, 2013).

Cabe relatar, como bem alerta Feller (2017) que o testamento vital tem caráter extrapatrimonial e personalíssimo não se confundindo com a natureza testamentária trazida pelo Código Civil em seu artigo 1.857.

Nesse viés, cabe colocar que o norteamento jurídico que prevalece é o da validade do negócio jurídico (FELLER, 2017). Assim é preciso observar o artigo 166 do Código Civil (2002) que traz como rol para anular o negócio jurídico 1) se celebrado por pessoa absolutamente incapaz 2) se for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto 3) se o motivo for ilícito 4) se não observada a solenidade exigida em lei 5) se tiver por finalidade a fraude 6) se houver lei que proíba (BRASIL, 2002)

A omissão do profissional da saúde que atende a demanda da livre e esclarecida vontade do paciente ou de seus representantes legais não poderá ser condenável, justamente por não haver nenhuma intenção no evento morte, mas de amenizar a agonia atrelada ao sofrimento inútil (BARROSO E MARTEL, 2011).

De tal modo, os cuidados paliativos com intuito de controlar a dor estão embasados na ideia de atenção e cuidado quando o diagnóstico e prognostico apontam que mesmo havendo esforço de cura restarão pouco frutíferos perdurando o sofrimento daquilo que caminha para a morte, assim, mantém-se o foco de sustentar e buscar a melhor qualidade de vida do enfermo, bem como de seus entes, controlando a dor (BARROSO E MARTEL, 2011).

Para Cruz e Oliveira (2013) não há que se falar em violação da norma jurídica se, de acordo com o desejo do paciente, o médico suspende os tratamentos extraordinário, aplicando tão somente os cuidados paliativos.

Assim também afirma Barroso e Martel (2011) quando leva em consideração a autonomia da vontade como centro fundamental da dignidade da pessoa humana por entender que não há conduta antijurídica do médico quando há exposição da manifestação voluntária do paciente ou de seu representante, que deverá, ressalta o autor, ser regularmente constado em termo de esclarecimento livre e esclarecido, posterior ao decurso informativo.

Barroso e Martel, (2011) alerta que o consentimento deve ser constatado em ambiente que incorre segurança, buscando a certeza de que tais escolhas foram feitas com liberdade, consciência e esclarecimento.

A atitude do médico que desrespeita a declaração de vontade do paciente em recusar-se ao tratamento configura negligência e, portanto, incorre em culpa devendo ser responsabilizados civilmente (CRUZ E OLIVEIRA, 2013).

No que tange às diretivas antecipadas da vontade a mensuração do dano é complexa por se tratar de um desrespeito ao direito da autonomia do paciente e se caso o paciente vincule o médico a cumprir a diretiva e este não o fizer, estará incorrendo em culpa ou dolo, sendo passível do cabimento de uma obrigação de resultado (CRIPA ET AL, 2013).

É importante ressaltar que existem casos pelo qual o médico deve desconsiderar as ditas diretivas como é o caso da contrariedade ao ordenamento jurídico ou nos casos de declaração prévia por parte do profissional de questões religiosas, morais ou éticas (DADALTO, 2013).

A premissa do dever de indenizar após a ação do médico resulta do acolhimento da teoria clássica da responsabilidade civil, sendo, portanto indispensável para sua caracterização a conduta humana, o nexo de causalidade e culpa (SANTOS, 2008 apud FELLER, 2017).

De tal modo Feller (2017) completa que havendo manifestação de vontade livre e esclarecida do doente, não se constata a ocorrência do dano, representada pela morte e conclui trazendo que a temática está longe de chegar ao consenso por requerer maior aprofundamento de várias áreas buscando critérios mais solidificados no que tange ao instituto estudado, a fim de visualizar o paciente como detentor de dignidade inarrável do ser humano.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa pesquisa se propôs estudar a responsabilidade civil do médico frente às diretivas antecipadas da vontade com foco na Resolução 1995/2012, buscando entender acerca dos limites do dever de indenizar na atuação do referido profissional de saúde. Para tanto, com este estudo percebeu-se o que não há o dever de reparação nos casos em que o médico prioriza a vontade do paciente, principalmente naqueles que previamente tenha expressado a sua vontade, prevendo situações iguais ou semelhantes aquelas na qual permanece impossibilitado de expressar a sua vontade, justamente por estar em voga a autônima da vontade.

Assim, notou-se ainda que a atuação do médico é de meio e não de resultado, excetuando-se a atuação do cirurgião plástico, não cabendo a ele o dever da cura, mas sim de empregar todos os meios possíveis para resguardar a vida e o bem estar do paciente, não havendo, portando, o que se falar em dever de reparação por eventual morte, exceto em casos específicos de erro médico onde a culpa é devidamente comprovada, ou seja, garantindo-lhes o direito de ampla defesa e contraditório.

O estudo pôde esclarecer ainda que os Tribunais Superiores já possuem alguns entendimentos firmados acerca da matéria garantido que bem maior é a autonomia da vontade do que a própria insistência na vida naqueles que escolhem não aderir a determinado tratamento.

Como já esperado, o tema é de debate intenso, duradouro e polêmico que demanda estudos mais aprofundados e concretos acerca da temática, que traz à tona a necessidade de novas leis acerca do assunto, visto que tal temática é abordada apenas em uma resolução de classe, não havendo no ordenamento jurídico geral qualquer tratamento específico da temática.

 

REFERÊNCIAS

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dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista do Ministério Público. Rio

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CÓDIGO CIVIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 05 nov 2018.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 05 nov 2018.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931 de 17 de setembro de 2009 Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf Acesso em: 05 nov 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1995/2012. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br >. Acesso em: 05 nov 2018.

CRIPE, Anelise. BUONICORE, Giovana Palmieri. FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos. Diretivas antecipadas de vontade e a responsabilidade civil do médico. Revista da AMRIGS, Porto Alegre, v.57, p 344-348, 2013

CRUZ, Maria Luiza Monteiro da. OLIVEIRA, Reinaldo Ayer de. A licitude civil da prática de ortonásia por médico em respeito à vontade livre do paciente. Revista Bioética, Brasília, v. 21, p. 405-411, 2013.

DADALTO, Luciana. TUPINAMBÁS, Unai. GRECO, Dirceu Bartolomeu. Diretivas da autonomia da vontade: um modelo brasileiro. Revista. Bioética, Brasília, v. 2, p. 463-476, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 07. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

FELLER, Nicolle. As diretivas antecipadas da vontade e a responsabilidade civil médica. Revista. da Esmesc, Florianópolis v. 24, p. 351-370, 2017.

FRANÇA. Genival Veloso de. Direito Médico. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 04. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NADER. Paulo. Curso de Direito Civil, volume 07. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

STOLZE, Pablo. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil. Volume 03. 10 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 04. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Juliana Ladeia Paiva Teixeira

Advogada, graduada pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Estado da Bahia sob nº. 42.157, pós graduada em Ciências Criminais pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM.


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