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Considerações sobre a (im)possibilidade de caracterização do vínculo empregatício nos contratos de corretores de imóveis


Por Paula Jaeger da Silva em 20/11/2019 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Considerações sobre a (im)possibilidade de caracterização do vínculo empregatício nos contratos de corretores de imóveis

Introdução

Nos anos de 2011 a 2015, houve um grande crescimento no setor da construção civil no Brasil, o que levou ao aumento do número de trabalhadores exercendo a profissão de corretor de imóveis. Atualmente, o país enfrenta uma crise financeira e política que impacta diversos setores da economia. Com a redução de investimentos no ramo imobiliário as vendas de imóveis caem, conduzindo ao necessário enxugamento das estruturas comerciais. Diante disto, o que se tem observado é um aumento de ajuizamentos de reclamatórias trabalhistas por parte dos corretores de imóveis autônomos requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com as imobiliárias ou construtoras.

Diante deste cenário, o que se propõe aqui é apresentar as questões que envolvem o regime jurídico da profissão de corretor de imóveis. Em um primeiro momento será abordado o tema sob o viés da autonomia, analisando a Lei nº 6.530/78, assim como todas as características do trabalho como autônomo. Ademais, o artigo analisará os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, quais sejam: pessoa física, onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

Vale ressaltar que existem diversas formas de atuação dos corretores de imóveis, como por exemplo aqueles que trabalham de forma on line, corretores cadastrados em imobiliárias e construtoras, corretores que trabalham em sua própria imobiliária, corretores de prospecção externa, etc., e por isso, ressalta-se que a pretensão aqui não é de defender de forma geral a autonomia ou não da classe, mas sim, expor os elementos para que diante do estudo de cada caso, se possa fazer a análise da relação jurídica existente.

1. Autonomia e legislação específica sobre a profissão de corretores de imóveis

A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão dos corretores de imóveis e disciplina também o funcionamento dos órgãos de fiscalização CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis), aplica-se tanto para os corretores de imóveis pessoa física, como para pessoa jurídica, imobiliária e empresas intermediadoras de bens imóveis, mas estas devem ter uma pessoa física (corretor) no seu comando.

Para exercer a profissão de corretor de imóveis é necessária a formação em nível técnico no curso de transações imobiliárias, conforme prevê o artigo 2º da referida Lei e compete a ele exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, artigo 3º da Lei nº 6.530/78.

No artigo 6º, parágrafo 2º consta que o trabalho do corretor de imóveis é autônomo, podendo ele se associar a uma ou mais imobiliárias, sem vínculo empregatício, mediante contrato de associação específico.

A referida Lei também é muito importante para a categoria destes profissionais, pois cuida de peculiaridades como questões éticas e administrativas.

Historicamente, a profissão de corretor de imóveis está intrinsecamente ligada à autonomia, à liberdade de agir e de se organizar, à assunção pessoal do risco do negócio, ou seja, às características basilares do trabalhador dito autônomo, conforme explicitado na decisão que segue:

EMENTA: "CORRETOR DE IMÓVEIS. AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - A corretagem de imóveis, via de regra, é prestada de forma autônoma, arcando o trabalhador com os custos da atividade, dirigindo com liberdade sua atuação e auferindo as comissões sobre as vendas concretizadas. II - É possível que essa atividade específica de trabalho seja exercida pelo corretor na condição de empregado, todavia é necessária a comprovação robusta dos requisitos contemplados pelo art. 3º da CLT. Demonstrando a prova situação contrária à tese obreira, rejeita-se o pretendido reconhecimento de vínculo de emprego." (TRT 18ª REGIÃO, RO-0011684-63.2014.5.18.0014, relatado pela Ex. ma Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 23.06.2015.)   (TRT18, RO - 0010210-47.2015.5.18.0006, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA, 19/11/2015). (grifo nosso)

Para se entender a essência da Lei nº 6.530/78 é importante analisar o instituto da autonomia e conforme ensinamento de Maurício Godinho Delgado[1], o trabalhador autônomo é uma figura que possui grande generalidade, extensão e importância sociojurídica no mundo contemporâneo.

O Juiz do Trabalho Leandro Krebs, também apresenta uma rica conceituação sobre o trabalhador autônomo: 

[...] é a pessoa física que dirige o seu próprio trabalho, com liberdade de iniciativa, autodeterminação técnica e poder de organização, em favor de uma pluralidade de credores, assumindo os riscos inerentes ao negócio. Sem ingerência alheia, possui ampla discricionariedade na produção, detendo as ferramentas de labor, maquinário e local de funcionamento. Negocia preços diretamente com clientes e escolhe a maneira de realizar os serviços como melhor lhe aprouver. Atua, pois, como patrão de si mesmo, sem submissão ao comando do tomador dos serviços, não estando inserido no círculo diretivo e disciplinar da empresa tomadora. [2]

Uma característica básica do trabalho autônomo é a ausência do elemento fático-jurídico da subordinação, ou seja, um corretor de imóveis autônomo pode, por exemplo, organizar sua agenda, sua rotina de trabalho conforme lhe convém, não necessitando de autorização de um supervisor. 

Na prática, percebe-se que existe uma linha tênue na averiguação da subordinação. Para a existência e funcionamento de uma empresa é necessário que haja alguma forma de organização, e estes métodos organizacionais, as vezes podem ser confundidos com o elemento da subordinação.

Veja-se um exemplo:  uma imobiliária na qual diversos corretores de imóveis são credenciados como autônomos propõe que estes utilizem traje social quando forem participar dos plantões de vendas organizados pela referida empresa. Então, tal medida poderia ser considerada uma espécie de subordinação? A resposta, por óbvio, depende de uma análise mais profunda de todo contexto probatório, mas pode-se afirmar que no judiciário as decisões são as mais diversas.[3]

Diante dos conceitos apresentados, pode-se concluir que o trabalho autônomo possui os seguintes elementos caracterizadores:

  1. o vínculo jurídico recai de forma preponderante sobre o resultado do trabalho (e não tanto pela atividade em si);
  2. o resultado do trabalho pertence, de início, ao trabalhador, que, a seguir, disponibiliza em favor de um terceiro;
  3. a atividade profissional é habitualmente exercida pelo trabalhador e por conta própria;
  4. o trabalhador assume os riscos do trabalho e da atividade econômica que desenvolve;
  5. o trabalhador é proprietário dos instrumentos de trabalho;
  6. o trabalhador define o modo de execução do trabalho.[4]

No caso dos corretores de imóveis, como a própria Lei nº 6.530/78 diz, estes trabalhadores se encaixam como autônomos, pois, conforme elementos citados acima, o vínculo jurídico recai sobre o resultado do trabalho, que seria a intermediação do negócio, a venda; o resultado do trabalho é do próprio corretor, ele exerce a atividade assumindo os riscos do negócio, pois se não vender, não irá receber o seu comissionamento; o material utilizado para realizar o trabalho, como celular, carro, computador, são de propriedade do próprio corretor e é este que define a suas estratégias de venda e o modo como irá organizar o seu trabalho.

Sabe-se, todavia, que nada impede a contratação de corretores de imóveis como empregados efetivos, com vínculo laboral e relação empregatícia regida pela CLT: carteira assinada, salário fixo, recolhimento de verbas previdenciárias, etc., porém, no âmago da profissão de corretor de imóveis está a essência da autonomia.   

Inclusive a própria Lei nº 6.530/78 não proíbe a configuração de vínculo de emprego, desde que preenchidos os pressupostos da relação de emprego, previstos na CLT, e que serão analisados nos próximos tópicos deste trabalho.

Para finalizar esta análise do corretor de imóveis enquadrado na categoria de trabalhador autônomo, cumpre

Com a Medida Provisória nº 808 de 2017, foi incorporado a CLT o artigo 442 – B, que prevê: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação” ou seja, o corretor pode trabalhar de forma autônoma, desde que não estejam presentes os elementos caracterizadores do trabalhador empregado, previstos no artigo 3º da CLT.

Feita esta análise, no próximo tópico observar-se-ão os conceitos e requisitos para a relação de emprego, pois, como já referido, pode acontecer nos casos de descaracterização da autonomia que rege a profissão.

2. Conceito de empregado e requisitos para a caracterização do vínculo empregatício

Apresentados os principais pontos da Lei nº 6.530/78 e dos elementos caracterizadores da autonomia na relação de trabalho, passa-se agora a apresentar os conceitos de empregado e os requisitos exigidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas para caracterizar uma relação de emprego.

Para Maurício Godinho Delgado, “empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação”.[5]

O conceito legal de emprego está previsto no artigo 3º da CLT: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Ainda, esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais divergentes categorias profissionais ou diferenciadas.

Percebe-se que o contrato pode ser tácito, conforme previsto no artigo 442 e 443 da CLT, e, portanto, a simples prestação de serviços, ainda que sem formalização, não é impeditivo para que se considere pactuado um vínculo empregatício entre o tomador e o prestador do trabalho, desde que presentes os elementos exigidos pela lei.

Da leitura do conceito de empregado se extraem os pressupostos que deverão coexistir: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, salário, subordinação jurídica. Passemos a analisar cada um deles:

  1. Trabalho por pessoa física – para o Direito do Trabalho a prestação de serviços considerada é aquela pactuada pela pessoa física, pois os bens jurídicos tutelados, como por exemplo a vida, saúde, bem estar, importam à pessoa física, já que a pessoa jurídica não usufruí destes direitos.[6]

Para que haja a concretização da prestação de serviços é necessário que haja a fixação de uma pessoa física realizadora de tais serviços e do outro lado uma pessoa jurídica ou pessoa física, como empregador. Se assim não for, não há uma relação jurídica estabelecida no âmbito justrabalhista.

É claro que a realidade dos fatos deve ser sempre analisada, pois pode acontecer de se encontrar uma distorção das partes envolvidas da pactuação, como uma simulação de relação entre duas pessoas jurídicas, quando na verdade uma delas (o prestador de serviços), exerce a atividade com caráter individual, ou seja, como um verdadeiro empregado, pessoa física.

No caso dos corretores de imóveis, tanto na modalidade autônomo como os empregados celetistas, é verificado com tranquilidade a presença deste elemento, pois na imensa maioria se está tratando de pessoas físicas.

  1. Pessoalidade – exige que o empregado exerça suas atividades de forma pessoal, não podendo se fazer substituir, a não ser em caráter excepcional e com a concordância do empregador.[7]

Então, para que se configure uma relação de emprego, a prestação de serviço deve ser dar por uma pessoa natural com caráter de infungibilidade, no que diz respeito ao trabalhador.

Contudo, há situações que se substituição normativamente autorizadas, como por exemplo, férias, licença-gestante, afastamento para mandato sindical, etc. Nestes casos, o contrato do trabalhador substituído será suspenso ou interrompido, mas sem qualquer descaracterização da pessoalidade prevista no artigo 3º da CLT.

  1. Não eventualidade – este pressuposto se traduz pela exigência de que os serviços sejam de natureza não eventual, ou seja, necessários à atividade normal do empregador. Ressalta-se que o legislador não utilizou o termo continuidade, e, portanto, mesmo que descontínuo, o serviço executado pelo empregado poderá ser de natureza não eventual.[8]

Amauri Mascaro Nascimento assim conceitua a figura jurídica da eventualidade: “Eventual é o trabalho que, embora exercitado continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que variam no tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do trabalhador em relação a qualquer um deles.”[9]

Embora a doutrina tenha outras teorias para tratar da conceituação da eventualidade, acredita-se que o conceito apresentado pelo autor Amauri Mascaro Nascimento, é completo e elucidativo, cumprindo o esperado para o exame aqui em tela.  

  1. Salário – o contrato de trabalho é oneroso, pois o empregado deve receber salário pelos serviços prestados ao empregador. Se não há remuneração, inexiste vínculo de emprego. [10]

Na prática os corretores de imóveis autônomos não recebem salário, apenas comissões pelas vendas que efetuam. Se o corretor de imóveis for contrato pelo regime celetista, deve preencher este requisito e receber salário, não extinguindo a possibilidade de além do salário receber comissão pela intermediação da venda.

  1. e) Subordinação – este é o elemento que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia. Sendo assim, a subordinação é o elemento principal para diferenciação entre a relação de emprego e o trabalho autônomo, sendo estes grupos os mais relevantes de fórmulas de contratação de prestação de trabalho contemporâneas.

Segundo Maurício Godinho Delgado, a subordinação se traduz na situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que se desempenhará.[11]

Ao longo do tempo o conceito de subordinação sofreu alterações, em decorrência das evoluções históricas e trabalhistas que ocorreram. As principais definições foram:

  1. Subordinação econômica: originário da doutrina alemã, parte do pressuposto de que o empregado necessita do trabalho e do correspondente salário para sobreviver, diante da sua situação de hipossuficiência no plano econômico. Este critério é falho pois se baseia em critério extrajurídico e também não abrange a situação de quando o empregado possui capacidade econômico-financeira e não precisa de seu contrato de trabalho para sobreviver.[12]
  2. Subordinação técnica: nesta conceituação o empregador monopolizaria, naturalmente, o conhecimento necessário ao processo de produção em que se encontrava inserido o empregado, mantendo assim, um poder específico sobre o trabalhador.[13]

Esta conceituação é frágil, pois não há necessidade que o empregador oriente tecnicamente o empregado, inclusive as empresas modernas já não se baseiam neste modelo organizacional. Afinal, nada impede que o titular na empresa se faça assessorar de técnicos, sem a pretensão de absorver seus conhecimentos individualmente. [14]

  • Subordinação jurídica: este é o objeto do contrato regulado pelo Direito do Trabalho, sendo conceituada como:

A subordinação jurídica é o polo reflexo e combinado do poder de direção empresarial, também de matriz jurídica. Ambos resultam da natureza da relação de emprego, da qualidade que lhe é ínsita e distintiva perante as demais formas de utilização do trabalho humano que já foram hegemônicas em períodos anteriores da história da humanidade: a escravidão e a servidão. [15]

O critério mais aceito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência é o da subordinação jurídica, em que o empregador tenha possibilidade de dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizara atividade do empregado. Um exemplo desta subordinação é a submissão a horários ou pelo controle direto do cumprimento de ordens.

No caso dos corretores de imóveis autônomos, não se encontra presente na relação de prestação de serviços o elemento da subordinação jurídica. Pois, não há um controle por parte do empregador, não há estipulação de horários (bater ponto) ou determinação de forma de abordagem de cliente, por exemplo.

É comum no ramo imobiliário que haja plantões de vendas nos empreendimentos que estão à venda. Na prática, se observa que os corretores se organizam com escalas para que o plantão de vendas tenha sempre um corretor para atendimento dos clientes.

No caso de a imobiliária estipular e determinar o corretor de imóveis que atenderá determinado plantão, fiscalizando o horário de trabalho, entende-se que há o requisito da subordinação.

Por outro lado, quando o interesse em participar do plantão de vendas é manifestado pelo próprio corretor de imóveis e em caso de não comparecimento este não sofra nenhuma espécie de sanção, cabendo a empresa apenas organizar a escala, entende-se que não há a averiguação do elemento da subordinação.

Estes exemplos servem para demonstrar que há a necessidade de sempre se averiguar o caso concreto para analisar a presença ou não dos cinco elementos aqui demonstrados e que caracterizam uma relação de emprego.

Ainda, há uma corrente de juristas que entende que além dos elementos dispostos no artigo 3º da CLT, citados acima, soma-se a necessidade de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, ao teor do art. 2º da mesma Consolidação.

Nesse sentido, deve-se ao analisar se a pessoa assumiu os riscos do negócio, característica marcante do profissional autônomo. No caso dos corretores de imóveis que recebem apenas comissão pelas vendas efetuadas, por exemplo, se venderem mais que o habitual, sua margem de lucro aumenta, de modo que, aumentando o seu esforço pessoal, aumenta também seu lucro. Veja-se jurisprudência sobre o assunto:

VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA. Constatado que reclamante e reclamada empreenderam esforços proporcionais e comuns para o êxito da atividade desenvolvida, emergindo, daí, uma nítida relação de parceria, cuja adequação típica não encontra amparo nos moldes dos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. TRT-9.ª Reg. - Ac 07501-2010-863-09-00-6 - j. 9/11/2011 - julgado por Altino Pedrozo dos Santos - Área do Direito: Trabalho. (grifo nosso)

Ainda, disserta Homero Batista Mateus da Silva[16]:

(...) a onerosidade tem mão dupla, evocando simultaneamente o caráter sinalagmático do contrato de trabalho – prestação de trabalho e contraprestação em dinheiro ou em bens e dinheiro – e o caráter de assunção dos riscos apenas por um dos lados da relação. Se ambos os lados concorrerem para os riscos e para os prejuízos, perde-se a noção de contrato de trabalho. (grifo nosso)

Embora a alteridade não seja um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, percebe-se uma crescente utilização deste conceito nos julgados, como uma forma de apreciar mais profundamente todos os elementos que cercam uma relação de trabalho, seja ela como autônomo ou com vínculo empregatício.

Então, foram expostos os elementos caracterizadores da relação de emprego, assim como as características dos trabalhadores autônomos no tópico anterior, passa-se as considerações finais.

Conclusão

Apresentados os requisitos para o enquadramento do profissional como autônomo ou como empregado, o que se pode afirmar é que no caso dos corretores de imóveis, deve ser analisado caso a caso, para que se verifique cada um dos elementos citados neste artigo.

Além de analisar elementos previstos em lei, deve-se compreender exatamente as relações que envolvem a profissão e como elas acontecem dentro de uma sociedade.

Percebe-se que, com a modernização das relações de trabalho e das formas de prestação de serviço, vão surgindo dificuldades de se enquadrar todas as situações nas figuras jurídicas já existentes, e isso é um desafio para o Direito do Trabalho.

A profissão de corretor de imóveis possui no seu âmago a autonomia, e é desse pressuposto que se deve partir, não excluindo a possibilidade de enquadramento como empregado celetista. A subordinação jurídica não pode ser confundida com a organização empresarial. Os corretores de imóveis normalmente prestam serviços para imobiliárias. Quanto maior for a imobiliária, maior será a necessidade de organização entre os proprietários do estabelecimento e os corretores que desejam utilizá-lo, pois ambos precisam desta organização para auferirem os seus lucros.

A linha entre essa organização e a subordinação é tênue. Por isso se diz que os corretores de imóveis estão em uma zona cinzenta. Não pretendemos aqui colocar um ponto final nesta discussão, mas elucidar os conceitos que envolvem o enquadramento da profissão do corretor de imóveis como profissional autônomo ou empregado.

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. A natureza jurídica do vínculo de emprego: evolução, convergência e desafios da atualidade. In: Revista de Direito do Trabalho. p. 89 – 125. Maio - Jun / 2013.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

Chahad, José Paulo Zeetano. As modalidades especiais de contratos de trabalho e o emprego flexível no brasil. In: Revista de Direito do Trabalho. p. 76 – 95. Abr - Jun / 2002.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

__________________. O fim do trabalho e do emprego no capitalismo atual: realidade ou mito?. In: Revista de Direito do Trabalho. p. 213 – 244. Out - Dez / 2005.

GONÇALVES, Leandro Krebs. “Autônomo”. SCHAWARTZ, Rodrigo Garcia. (Org.). Dicionário de direito do trabalho, de direito processual do trabalho e de direito previdenciário aplicado ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Prestação de serviços por pessoa jurídica, vínculo de emprego de prestador de serviços, sócio de empresa e a necessidade de atualização legislativa. In: Revista de Direito do Trabalho. p. 107 – 116. Abr - Jun / 2011.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 1: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

NOTAS:

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 358.

[2] GONÇALVES, Leandro Krebs. “Autônomo”. SCHAWARTZ, Rodrigo Garcia. (Org.). Dicionário de direito do trabalho, de direito processual do trabalho e de direito previdenciário aplicado ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012, pp. 186-187.

[3] “[...] Registro que mesmo o corretor de imóveis autônomo, enquanto no exercício de suas atividades de vendas para uma empresa, age no interesse dela, estando, portanto, obrigado a seguir certas determinações/regras da empresa, dentre as quais prestar contas de sua atividade, o que contudo, como já referido, não caracteriza subordinação para fins de reconhecimento do vínculo de emprego.”(PROCESSO nº 0020793-69.2015.5.04.0010 (RO), RECORRENTE: ROSSANO RODRIGUES MACHADO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES AS. RECORRIDO: ROSSANO RODRIGUES MACHADO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES AS REDATORA DESIGNADA: IRIS LIMA DE MORAES.) (grifo nosso).

[4] GONÇALVES, Leandro Krebs. Fundo social do trabalhador autônomo: proteção e regulação de direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2017, p. 116-117.

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, op. cit., p. 378.

[6] Ibidem, p. 315.

[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 174.

[8] Ibidem, p. 175.

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 300.

[10] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 176.

[11] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, op. cit., p. 311.

[12] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, op. cit., p. 176.

[13] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, op. cit., p. 313.

[14] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, op. cit., p. 176.

[15] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, op. cit., p. 312.

[16] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Vol. 1: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 94.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Paula Jaeger da Silva

Advogada. Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS. Pós-Graduada em Direito do Trabalho na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS. Membro do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUCRS Relações de Trabalho e Sindicalismo e Membro do Grupo de Pesquisas Tecnologia, Processo e Relações de Trabalho. Digital Creator do perfil @hardworkwoman na rede social Instragram.


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