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Multipropriedade Imobiliária


Por Benigna Teixeira em 19/11/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

 

Multipropriedade, também conhecida como time sharing, significa dividir único bem entre vários proprietários que utilizarão a propriedade em determinado período de cada ano.

De acordo com autor Gustavo Tepedino, a multipropriedade está relacionada com o aproveitamento econômico de bem móvel ou imóvel, fracionada em períodos temporais fixas, “de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua.”[1]

O condomínio em multipropriedades é uma realidade atual no Brasil, pois, está se tornando uma prática comum, principalmente em locais turísticos, as pessoas se reunirem e formarem um condomínio sobre única propriedade com finalidade de usufruir o bem em determinado espaço de tempo do ano.

Assim, surgiu a Lei 13.777/18 que entrou em vigor em 2019, incluindo no Código Civil Brasileiro o art. 1358- C que diz:

Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada necessidade de regulamentar essa prática.

A lei 13.777/18 também alterou a lei 6015/73 que trata sobre registros públicos, disciplinando que bens em regime de multipropriedade terá matrícula para cada fração de tempo, sendo assim, será viável também a legislação municipal realizar a tributação de forma individualizada. Vejamos o que diz os parágrafos do art. 176 da Lei de registros Públicos: 

§10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

§11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

Contudo, a  nova lei sobre multipropriedade esta sendo experimentada pela sociedade e se espera que essas novas relações jurídicas de natureza de direitos reais sejam sedimentadas.

 

Nota:

[1] TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 01.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Benigna Teixeira

Mestre em Direitos Humanos. Especialista em Direito Civil. Professora de Graduação em Direito Civil e Processo Civil há 12 anos. Coordenadora de Pós Graduação em Métodos Adequados de Soluções de Conflitos. Advogada há 15 anos. Mediadora Judicial cadastrada no CNJ e Extrajudicial - certificada ICFML. Membro associada a global collaborative law council e ao ABDPRO.


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