alt-text alt-text

Zona Franca de Manaus e Oportunidades Tributárias

A Não Incidência de PIS/COFINS sobre Receitas decorrentes da Área de Livre Comércio


Por João Santini em 15/05/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: PIS/COFINS, Recuperação de tributos.

Zona Franca de Manaus e Oportunidades Tributárias

 

Costumo dizer aos meus alunos e aos meus clientes que o Direito Tributário está em cada simples objeto que olhamos, em cada relação negocial firmada, em cada estrutura comercial adotada pelas empresas. Está presente desde o simples café pela manhã até a última luz apagada ao final do dia. Não à toa, essa onipresença admite um universo de oportunidades disponíveis para a atuação do profissional da área.

Pois bem, dentre essas inúmeras frentes a se explorar, escolhi a Zona Franca de Manaus como tema para a primeira conversa aqui desenvolvida no IbiJus. Basicamente, há oportunidades de discussão para todos os gostos: para quem vende produtos para empresas lá localizadas, para quem compra produtos de empresas ali instaladas, para quem presta serviços a empresas lá estabelecidas e também para quem toma serviços de empresas ali fixadas - mesmo estando as empresas vendedoras/prestadoras também lá sediadas.

Concentremo-nos, por ora, nos tributos federais, mais especificamente na Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre o faturamento da pessoa jurídica sob alíquotas de 0,65% e 3,0% (quando submetidadas ao regime cumulativo), ou 1,65% e 7,6% (quando submetidas ao regime não cumulativo), respectivamente.

Estivéssemos diante de relações, digamos, comuns, tais alíquotas incidiriam normalmente sobre o faturamento. Entretanto, e aqui está o ponto central do presente artigo, quando o faturamento tem origem na venda de mercadorias ou na prestações de serviços para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, não há incidência de tais contribuições!

O motivo: a equiparação da Zona Franca de Manaus como área de livre comércio de exportação e importação, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967. Ora, se estamos diante de área que recebe o mesmo tratamento de uma importaçao ou exportação, então a imunidade constitucional das receitas de exportação deve ser aqui também aplicada, nos termos do art. 149, § 1º, I. CF.

Esse racional já possui apoio na jurisprudência tanto do STJ (REsp 1276540) como do STF (RE 509406), sendo que até mesmo a Procuradoria da Fazenda Nacional já reconheceu a procedência desse entendimento ao incluir referido tema na sua lista interna de dispensa de contestar e recorrer (Parecer PGFN nº 1743/2016 e Ato Declaratório nº 04/2017).

Com essas linhas, as quais procurei redigir de maneira simples e objetiva, sem maiores digressões técnico-filosóficas, deixo meu primeiro recado para os leitores: busquem situações semelhantes àquelas acima apresentadas e comecem a montar sua carteira de clientes para a área tributária.

Bons negócios! Bons estudos!

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

João Santini

Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado tributarista associado ao Freire, Assis, Sakamoto & Violante Advogados em São Paulo/SP. Professor do Programa de Pós-graduação lato sensu em Direito Tributário Aplicado da FMU/SP. Professor colaborador para elaboração de material didático de Direito Tributário junto à Kroton S.A. Autor de diversos artigos relacionados ao direito tributário em revistas especializadas.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se