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Burnout como doença ocupacional


Por Camila Domingos em 21/12/2022 | Direito Previdenciário | Comentários: 0

Burnout como doença ocupacional


Recentemente a síndrome de Burnout, tomou conta dos holofotes no mundo jurídico ao ser classificada como doença ocupacional, no entanto essa doença e suas implicações jurídicas ainda são desconhecidas para muitos.

O termo burnout é uma palavra inglesa que é utilizada para se referir a algo que deixou de funcionar por exaustão, assim tem-se que a doença é um distúrbio psíquico decorrente do esgotamento profissional.

Assim segundo a Organização Mundial da Saúde é uma doença que decorre do estresse crônico no ambiente de trabalho e que leva o profissional a apresentar falta de energia, sentimento de exaustão, mudanças de humor, pessimismo entre outros sintomas.

Entre os profissionais que mais manifestam a síndrome estão aqueles cujo o oficio exige atenção, esforço e foco excessivo dos profissionais bem como aquelas que tem jornadas extensivas de trabalho tais como: advogados, professores, médicos, bombeiros...

A síndrome de burnout exige tratamento médico e na maioria dos casos afastamento por tempo indeterminado do ambiente laboral, tal fato faz com que muitos trabalhadores com medo de ficarem sem remuneração ou sofrerem alguma sanção por parte da empresa se neguem a reconhecer a doença ou a trata-la, ante a isso o reconhecimento desta como doença ocupacional se tornou de suma importância.

Em janeiro de 2022 a Organização Mundial da Saúde incluiu a síndrome de burnout como fenômeno ocupacional na Classificação Internacional de Doenças, facilitando o acesso dos trabalhadores aos direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.

Os trabalhadores acometidos por essa doença têm a possibilidade de se afastar de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração, vez que devem ser encaminhados ao Instituto Nacional de Seguridade Social para recebimento de auxílio-doença acidentário.

Quando afastado do trabalho por conta da síndrome de Burnout o trabalhador tem direito de continuar tendo seu Fundo de Garantia depositado mensalmente, a estabilidade de emprego por 12 meses após o retorno ao serviço e indenização por dano moral, material e existencial.

Ressalta-se que os pedidos de indenização por dano moral, material e existencial serão processados pela justiça do trabalho, enquanto que questões referentes ao afastamento como por exemplo negativa do INSS em conceder o benefício serão processadas na justiça estadual.

No caso de suspeita de síndrome de burnout é de suma importância buscar ajuda médica com urgência e solicitar laudo médico com CID da doença e apresenta-lo de forma imediata a empresa a fim de resguardar os direitos.

Por fim para os profissionais autônomos como advogados a dica acima também é válida, com a diferença que ele mesmo irá requerer marcação de perícia junto ao INSS via meuinss.gov.br ou pelo 135.


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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Camila Domingos

Graduada em Pedagogia com competência em gestão pela Universidade Federal de Rondônia Graduada em Direito pela Rede Gonzaga de Ensino Superior Graduanda em Contabilidade pela Faculdade da Lapa - FAEL Pós graduada em direito constitucional pela Faculdade da Grande Fortaleza -FGF Pós graduada em teoria e prática do NCPC pela Fundação Escola do Ministério Público do Mato Grosso Pós graduanda em ciências e legislação trabalhista pelo IPOG-MT Professora voluntária no curso de contabilidade da Universidade Federal de Rondônia nas cadeiras de direito. Professora do curso de pós graduação da Faculdade Santo André - FASA Sócia proprietária do escritório CD ADVOCACIA E CONSULTORIA Instrutora do SEBRAE APROVADA NA OAB NO 7º PERÍODO DA FACULDADE.


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