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Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 03/08/2023 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: lei complementar, obrigações acessórias, tributárias, comitê, documentos fiscais, impostos, imposto de renda.

Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

A Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 02 de agosto de 2023, instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere à emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

O responsável por gerir as ações de simplificação será o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). Esse Comitê terá a missão de instituir e aperfeiçoar os processos previstos na presente Lei Complementar, buscando definição de padrões nacionais.

Não se aplica a citada Lei Complementar às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos de renda e proventos de qualquer natureza e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal).  (§5º, do Art. 1º da Lei Complementar 199/2023).

Eis o citado Art.153 da Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I -

II -

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV -

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI -

VII -.                               

Não será afetado pelas mudanças o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, assim como ao microempreendedor individual optante pelo regime do Simples Nacional.                                   



FONTE: Texto da Lei Complementar 199/2023: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-199-de-1-de-agosto-de-2023-500154324


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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas

 


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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