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A prescrição de contribuição previdenciária


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 05/07/2023 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Prescrição, súmula, contribuição, previdência, tributo.

A prescrição de contribuição previdenciária


Essa matéria da prescrição das Contribuições Previdenciárias é controvertida.

O STF com a Súmula Vinculante nº 08 reduziu prazos de decadência e prescrição de 10 para 5 anos, da contribuições previdenciárias, além dos procedimentos para enxugar os valores indevidos.

A Súmula Vinculante 8 do STF foi aprovada em 12/6/2008 e publicada em 20/6/2008, quando as autoridades administrativas e judiciárias têm que decidir, em casos concretos que se lhes apresentarem, em conformidade com o anunciado:

“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo  do Decreto-lei 1.569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”

A partir de então as decisões estão em consonância com o enunciado sumulado.

O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional

O prazo prescricional para cobrança de créditos da seguridade social é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN.

A jurisprudência de todos os Tribunais e colegiados administrativos seguiu o comando da Súmula Vinculante 8, que reduziu os prazos de decadência e prescrição das contribuintes previdenciárias de 10 para 5 anos,

Em artigo intitulado “Ainda existe prescrição de 30 anos no INSS?‘, a  articulista Alessandra Strazzi, ), conclui:

“A Súmula Vinculante n. 8 foi publicada no intuito de esclarecer a questão dos prazos, declarando inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 (revogados desde 2008). “

“Com isso, o entendimento é de que devem ser aplicados os prazos decadencial e prescricional de 5 anos, previstos nos arts. 173 e 174 do CTN (e não o prazo de 30 anos, estabelecido no art. 2º, §9º da Lei n. 6.830/1980).” (https://www.desmistificando.com.br/prescricao-inss-30-anos/).

Entretanto, há entendimento diverso, a exemplo do contido no artigo sob o título: “Contribuição Previdenciária prescreve em 30 anos” em que o autor Brunos Mattos e Silva assevera:

“A Súmula Vinculante 8 do STF não afirma a aplicabilidade do artigo 174 do CTN às contribuições previdenciárias: apenas afirma a inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de matéria reservada à lei complementar.”

“Desse modo, as contribuições previdenciárias continuam com prazo prescricional de 30 anos, o que só pode ser alterado por meio de Lei Complementar, a teor do disposto artigo 146, III, "b", da Constituição Federal de 1988.” https://www.conjur.com.br/2008-jun-17/contribuicao_previdenciaria_prescreve_30_anos

Assim, em vista do aqui exposto, entendemos que o prazo é de cinco anos de prescrição para as contribuições previdenciárias, lembrando que há os que ainda consideram, como visto, o prazo prescricional de trinta anos.


Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas




As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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