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Uma pitada de ajuste fiscal: PRORELIT, ganho de capital e a MP 692/15

O governo federal publicou em 22/09 a Medida Provisória nº 692/15, alterando dois pontos fundamentais: ampliação do PRORELIT e instituição alíquotas progressivas de IR para as hipótese de ganho.


Por Ricardo Kleine de Maria Sobrinho em 23/09/2015 | Direito Tributário | Comentários: 0

Uma pitada de ajuste fiscal: PRORELIT, ganho de capital e a MP 692/15

Diante da crise que se abate no País, todas as esferas de governo têm experimentado necessidades urgentes de fazer caixa para contornar seus déficits, e por isso têm procurado meios de fazer ajustes fiscais, os mais diversos possíveis. Nessa esteira, a última novidade parte do governo federal, que publicou ontem, 22 de setembro, a Medida Provisória nº 692/15, alterando dois pontos fundamentais: ampliação do PRORELIT e instituição alíquotas progressivas de IR para as hipótese de ganho de capital.


O PRORELIT, ou Programa de Redução de Litígios Tributários, veiculado em julho por via da Medida Provisória 685, visava a utilização de créditos advindos de prejuízo fiscal para o pagamento de débitos já sob debate na esfera contenciosa. As modificações, embora simples, demonstram uma ampliação do programa e alguma facilitação das condições, visando, certamente, atingir maior número de litígios.

 

A primeira modificação refere-se ao prazo, que foi ampliado de 30 de setembro para 30 de outubro de 2015. Modificou-se, também, o pagamento inicial que deveria ser feito em espécie (uma espécie de “valor de entrada”), que antes era de, no mínimo, 43% do débito. Atualmente, tem-se uma sistemática que abrange três diferentes percentuais, a depender da hipótese:

 

• 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

 

• 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

 

• 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

 

Atente-se que a quitação do saldo remanescente continua a ser pela utilização dos créditos advindos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. Todavia, pela possibilidade de parcelamento da compensação do prejuízo, antes inexistente, adicionou-se a obrigatoriedade de o importe das parcelas subsequentes seja acrescido “de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado”.

 

No caso do Imposto sobre a Renda, alteraram-se as alíquotas incidentes sobre o ganho de capital de bens e direitos. Se antes a alíquota era única, de 15% (conforme artigo 21 da Lei 8.981/95), agora a sistemática passará a ser progressiva, da seguinte maneira:

 

• 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

• 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

• 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

 

• 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

É fundamental frisar que, caso o bem ou direito seja alienado em partes, o ganho de capital, para efeitos de determinação da alíquota, será apurada pela soma do ganho anterior com aquele havido na operação posterior.

 

As mudanças do IR sobre ganhos de capital passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016, não afetando operações que já estão em curso e que venham a finalizar antes de 31 de dezembro de 2015.


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Ricardo Kleine de Maria Sobrinho

Graduado pelas Faculdades Integradas Curitiba em 2003 (atualmente UNICURITIBA) e mestre em Direito direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná em 2006. Atualmente é consultor ad hoc da Revista de Ciências Sociais Aplicadas Perspectivas Contemporâneas e é advogado e consultor em Curitiba/PR. É membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Econômico. Lecionou Direito Administrativo e Direito Tributário nas Faculdades Integradas Santa Cruz (2009-2011) e Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Regulatório na Faculdade Opet (2012-2013).


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