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Ex-marido ou ex-mulher são obrigados a pagar pensão alimentícia um ao outro? Se for, por quanto tempo?


Por Thales Mariano de Oliveira em 04/11/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família.

 

Segundo nossa lei civil, os parentes, cônjuges e companheiros podem exigir alimentos uns dos outros (art. 1.694, do Código Civil). Isso significa que o ex-marido ou a ex-mulher poderá pedir pensão alimentícia ao outro, se separado for (art. 1.702 e 1.704, do Código Civil). Me refiro não só à separação de fato, mas também à separação judicial, que hoje é permitida tanto judicialmente, quanto no cartório extrajudicial.

E em relação ao ex-marido ou ex-mulher, divorciados? Poderão exigir pensão alimentícia um do outro?

Embora não haja artigo específico de lei dispondo a respeito, os Tribunais de nosso país têm entendido que os ex-cônjuges, divorciados, podem exigir um do outro os alimentos necessários para sua subsistência. Em especial, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ex-cônjuge necessitado deverá demonstrar que preenche dois requisitos essenciais:

1. que não possui bens suficientes para sua manutenção;

2. que não possui condições de prover a própria mantença pelo trabalho.

Logo, o ex-cônjuge necessitado deverá demonstrar em juízo que não possui patrimônio do qual possa auferir renda e nem mesmo condição de trabalhar. Trata-se, pois, de duplo requisito, que exige demonstração conjunta, de modo que, faltando quaisquer deles, o pedido de alimentos restará improcedente.

Para tentar minimizar os abusos, em muitos casos, os Tribunais têm fixado a obrigação alimentar por prazo determinado, visando permitir a inserção do ex-cônjuge alimentado no mercado de trabalho Assim, expirado o prazo, decai a obrigação de prestar alimentos.

Por fim, é importante considerar que o ex-cônjuge também perderá o direito à percepção dos alimentos caso 1) contraia novo casamento; 2) constitua união estável; ou 3) viva em concubinato. Igualmente, perderá o direito caso pratique ato considerado indigno contra a honra ou vida de quem lhe paga os alimentos ou do seu cônjuge ou familiar.

Espero ter respondido a contendo. Caso haja alguma dúvida, será um prazer esclarecê-la.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Thales Mariano de Oliveira

Advogado e Consultor Jurídico atuante na Grande São Paulo, com mais de 16 anos de experiência nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Empresarial, Bancário, Trabalhista, Administrativo e Tributário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, 2002. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal – UNIDERP, 2005/2006. Formação complementar em Coaching pela Sociedade Brasileira de Coaching - SBCoaching. Membro da Sociedade Brasileira de Coaching. Inglês intermediário. Experiência de mais de 7 anos como Gestor de Departamentos Jurídicos, tendo atuado, inclusive, no âmbito da gestão jurídica do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN/SP. Atuação de mais de 5 anos como docente em faculdades, universidades e cursinhos preparatórios para concursos e OAB.


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