Por Anderson Amaral em 13/04/2026 | Responsabilidade Civil | Comentários: 0
O Direito Brasileiro sempre foi filiado à escola da Civil Law, de origem romano-germânica, pela qual a lei é fonte primária do sistema jurídico. Assim ainda o é, apesar de todo o movimento de valorização do costume jurisprudencial, notadamente pela emergência da súmula vinculante como fonte do direito, diante da Emenda Constitucional 45/2004.
As mesmas razões que levam a sociedade humana a não poder prescindir de normas que regulam a coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade, determinam também que não possa subsistir na anarquia, ou seja, na falta de um poder que a organize.
A expressão “fontes do direito” tem várias acepções. Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. No último caso, são consideradas fontes de cognição, constituindo-se no modo de expressão das normas jurídicas. Nesse sentido, pode-se dizer que a lei é o objeto da Lei de Introdução e a principal fonte do direito.
O direito é, pois, o modo mais formal do controle social formal. Sua função é a de socializador em última instância, pois sua presença e sua atuação só se faz necessária quando já as anteriores barreiras que a sociedade ergue contra a conduta antissocial foram ultrapassadas, quando a conduta social já se apartou da tradição cultural, aprendida pela educação para, superando as condições de mera descortesia, simples imoralidade ou mesmo, pecado, alcançar o nível mais grave do ilícito ou, tanto pior, do crime.
Norma social que é, o direito não surge à toa na sociedade, mas para satisfazer a imprescindíveis urgências da vida. Ele é fruto de necessidades sociais e existe para satisfazê-las, evitando, assim, a desorganização social. Uma dessas necessidades básicas é a resolução de conflitos de interesses. Malgrado a sociedade tem continuamente, através do processo de socialização, o completo enquadramento social dos indivíduos, nem toso ficarão igualmente socializados, mas, ao contrário, o composto das predisposições pessoais e das coerções grupais vai produzir uma síntese diferenciada, de tal modo que os indivíduos vão alimentar interesses divergentes às vezes contrapostos.
O ordenamento jurídico se constitui de uma pirâmide de normas hierarquizadas, ou seja, uma norma pertence a um ordenamento jurídico na medida em que se conforma a uma norma superior que rege sua criação. No ápice da pirâmide está a Constituição como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico; depois vêm as leis e outros atos normativos gerais (decreto, regulamento, regimentos, instruções normativas, portarias) e, por fim, o atos individuais, decisões administrativas ou jurisdicionais concretas.
Por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre interpretação. Nesse sentido, bastantes convincentes são os dizeres de Degni:”A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos caso imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e à quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação nas relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema geral do direito positivo vigente”.
A Constituição de 1988 não só protege a segurança jurídica, mas também a consubstancia, ao definir, ilustrativamente: as autoridades competentes, os atos a serem aditados, os conteúdos a serem regulados, os procedimentos devidos, as matérias a serem tratadas, tudo a potencializar os ideais de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidades normativas. Assim, a segurança jurídica é protegida constitucionalmente em várias de suas dimensões: segurança do direito, pelo direito, frente ao direito, dos direitos e como um direito.
A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Não constitui, como outrora, a expressão de uma vontade individual, pois traduz as aspirações coletivas. Apesar de uma elaboração intelectual que exige uma técnica específica, não tem por base os artifícios da razão, pois se estrutura na realidade social. A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece. Os romanos a definiram como Lex est quod populus atque constituit (lei é o que o povo ordena e constitui), para Tomás de Aquino, “é preceito racional orientado para o bem comum e promulgado por quem tem seu cargo os cuidados da comunidade”.
Ao fixar o sentido e o alcance das norma jurídicas, o intérprete não atua como um autônomo, fazendo simples constatações. Seu papel não é o de revelar o que já existe com todos os seus elementos e contornos. A interpretação do Direito exige, de certa forma, criatividade. Ao interpretar Beethoven ou Villa-Lobos, o músico não se limita a reproduzir as notas musicais, mas vai sempre além, deixando a marca do seu estilo. Ao interpretar os textos jurídicos, o interprete não se vincula a vontade do legislador, pois o modo-contínuo da vida cria a necessidade de se adaptar as velhas forma aos tempos modernos.
A instalação de um centro de radioterapia no Brasil é regida por normas rigorosas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com foco na segurança radiológica e nos requisitos sanitários, sendo que o processo de instalação envolve o cumprimento de várias normas, com destaque para:
- CNEN NN 6.10 – Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica em Serviços de Radioterapia: Esta é a norma central que estabelece as diretrizes específicas para a prática da radioterapia, cobrindo desde o projeto da instalação até a operação dos equipamentos.
- CNEN NN 3.01 – Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica: Estabelece os requisitos básicos para a proteção das pessoas e do meio ambiente contra a exposição à radiação ionizante.
- CNEN NN 6.02 – Licenciamento de Instalações Radiativas: Define o processo de licenciamento obrigatório junto à CNEN para instalações que utilizam fontes de radiação.
- RDC ANVISA nº 611/2022: Atualiza os requisitos sanitários para a segurança e o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público, substituindo normas anteriores como a RDC 330 para a área de radiologia diagnóstica, mas servindo de base para infraestrutura e segurança.
- RDC ANVISA nº 220/2004: Aprova o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica (STA), aplicável também à parte clínica e de gestão da qualidade do tratamento.
O titular do serviço deve obter autorizações em múltiplas etapas junto à CNEN, como:
- Autorização para Construção: Concedida com base no projeto da instalação e em um Relatório Preliminar de Análise de Segurança, garantindo que o local e o projeto são seguros.
- Autorização para Operação Inicial e Plena: Concedida após a verificação de que a instalação foi construída conforme o projeto aprovado e atende a todos os requisitos de segurança e operacionais.
Vale ressaltar que, os requisitos técnicos e de infraestrutura são:
- Plano de Proteção Radiológica (PPR): É obrigatório e deve estar disponível no local, detalhando procedimentos de segurança, monitoramento individual e de área, e ações em caso de emergência.
- Responsável Técnico: Deve ser um médico radioterapeuta qualificado e registrado na CNEN.Treinamento de Pessoal: Todos os operadores devem ter treinamento inicial e reciclagem periódica em proteção radiológica.
- Infraestrutura Física: O projeto físico deve prever blindagens adequadas (paredes, portas e, em alguns casos, labirintos) para garantir que os níveis de radiação fora das áreas controladas estejam dentro dos limites permitidos.
- Equipamentos: Devem estar em plenas condições de funcionamento e com registro no Ministério da Saúde/ANVISA, incluindo aceleradores lineares e/ou unidades de cobalto.
- Gestão da Qualidade: A instalação deve possuir um Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) documentado e monitorado.
De acordo com a legislação brasileira, que inclui normas da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) e portarias do Ministério da Saúde, o responsável técnico pelo Centro de Radioterapia deve ser um médico especialista em Radioterapia (art. 4º, da Portaria nº. 1.289/2002, do Ministério da Saúde). Já o físico médico será responsável por todos os aspectos de dosimetria (cálculo e controle da dose de radiação) e pelo controle de qualidade dos equipamentos, garantindo que as máquinas funcionem com alta performance e segurança.
Ne que pertine ao tecnólogo em radiologia, este profissional opera os equipamentos de radioterapia (como acelerador linear), posiciona o paciente corretamente para cada sessão de tratamento e segue as orientações do plano de tratamento proposto pelo médico, sendo que a equipe de enfermagem presta assistência direta ao paciente, administrando medicações – caso seja necessário e orientado pelo médico – e oferecendo suporte emocional durante o processo.
E, dependendo da estrutura do centro, podem estar envolvidos nutricionistas, psicólogos e assistentes sociais para fornecer um cuidado integral ao paciente.
Além do responsável técnico médico, a Norma CNEN NN 6.10 também exige a presença de um especialista em física médica de radioterapia como responsável técnico pelo setor de Física Médica, também com titulação e registro na CNEN.
Em casos de erros causados em tratamento de radioterapia, a responsabilidade pode recair sobre o médico radioterapeuta, a clínica ou o hospital onde o tratamento foi realizado, dependendo das circunstâncias específicas do erro.
A responsabilidade civil do médico é, em regra geral, subjetiva, o que significa que a culpa do profissional (por ação ou omissão, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia) precisa ser provada pelo paciente. O médico radioterapeuta, sendo o especialista responsável pelo planejamento e execução do tratamento, pode ser responsabilizado se for comprovada uma falha em sua conduta profissional.
A responsabilidade da clínica ou hospital, por sua vez, costuma ser objetiva em relação aos danos decorrentes de falha na prestação de serviços hospitalares e em relação aos profissionais que possuem vínculo empregatício ou de credenciamento com o estabelecimento. Isso significa que o hospital/clínica pode ser responsabilizado independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o serviço prestado. Vale frisar que, Ambos (médico e instituição) integram a cadeia de consumo e podem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao paciente.
O paciente vítima de erro médico pode buscar reparação em diferentes esferas: Esfera Cível: busca-se indenização por danos materiais, morais e, se aplicável, estéticos, para reparar os prejuízos sofridos; Esfera Ética: pode ser apresentada uma denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), que apurará a conduta ética do profissional e Esfera Penal: em casos mais graves, pode haver um processo criminal, geralmente por lesões corporais ou homicídio culposo (quando não há intenção de matar).
Ao Poder Judiciário está reservada a grande responsabilidade de adequar o direito, quando a sua vigência social apresenta sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade social, mantendo-o vivo.
A radioterapia desempenha um papel crucial no tratamento do câncer, fornecendo radiação de alta energia para destruir as células cancerígenas. Os especialistas em radioterapia são responsáveis por planejar e administrar com precisão o tratamento radioterápico, levando em consideração fatores como a localização do tumor, o estágio da doença e a saúde geral do paciente. No entanto, em alguns casos, erros médicos podem ocorrer, resultando em consequências graves para os pacientes. Neste artigo jurídico, discutiremos as implicações legais do erro médico na especialidade de Radioterapia.
Os especialistas em radioterapia tem a responsabilidade de fornecer tratamento adequado e seguro aos pacientes, seguindo as melhores pra´ticas médicas e as diretrizes estabelecidas para a especialidade, sendo que qualquer desvio desses padrões que resulte em danos ao paciente pode ser considerado um erro médico.
Os erros médicos na especialidade de Radioterapia podem incluir planejamento do tratamento, cálculos de doses incorretos, administração de doses excessivas ou insuficientes de radiação, falhas na verificação da localização do tumor, falta de monitoração adequada do paciente durante o tratamento e falhas na comunicação entre a equipe médica.
As implicações legais pode se dar, por exemplo, na ação por negligência médica, pelo fato de o paciente sofrer danos devido ao erro médico, onde tem o direito de buscar uma compensação por meio de ação por negligência médica.
As formas de prevenir é a educação e treinamentos contínuos, onde os especialistas em Radioterapia devem buscar educação e treinamentos contínuos para se manterem atualizados com os avanços na área e garantir uma prática de qualidade. Além disso, a instituição do uso de diretrizes e protocolos nas instituições de saúde em radioterapia baseados em evidências para padronizar o planejamento e a administração do tratamento, reduzem a ocorrência de erros, bem como a comunicação clara e aberta entre a equipe é essencial para garantir a precisão no planejamento e a administração correta do tratamento radioterápico.
Portanto, o verdadeiro operador do Direito deve ser um exímio conhecer dos princípios constitucionais, visto ser a partir da Constituição Federal que se pode desenvolver a correta abordagem do sistema legislativo ordinário.
Não é a Constituição que deve se adaptar, mas sim a norma infraconstitucional que deve se moldar às normas constitucionais pátrias.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado - com 20 anos de militância -, atualmente ocupa o cargo de Assessor de Promotoria de Justiça no Ministério Público do Estado do Amapá, ex-Procurador do CAU/AP, ex-Ouvidor-Geral do CAU/AP, sendo Coordenador da Câmara de Conciliação e Mediação do CAU/AP, ex-Procurador do CRO/AP, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Seccional do Amapá - no 3º Mandato Consecutivo -. Conselheiro de Saúde do Município de Macapá/AP. Pós-Graduado em Direito Público. Ex-Professor de Ética do curso de Odontologia da Faculdade IMMES. Professor Convidado de Ética Odontológica dos cursos de pós-graduação da Associação Brasileira de Odontologia – Seção do Amapá, Ganhador da Menção Honrosa do Prêmio Conciliar é Legal do Conselho Nacional de Justiça. Autor Colaborador do JORNAL JURID. Autor Colaborador do JusBrasil, Autor Colaborador da Editora Consulex com mais de 20 artigos jurídicos publicados e Autor Colaborador da Editora Zakarewicz.