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Receita Federal volta à sua política de assustar os contribuintes


Por Moacyr Toledo em 23/10/2015 | Direito Tributário | Comentários: 0

 

Através de Nota Executiva, a Receita Federal do Brasil resumiu as teses nas quais já foram obtidas vitórias dos órgãos fiscalizadores, em julgamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal.

Certamente seu objetivo é, mais uma vez, advertir os contribuintes de que o "leão" não está para brincadeiras, e mostrar suas garras (algumas destas garras já bem antigas).

Abaixo, transcrevemos o referido Comunicado Executivo:

 

Executiva

Assunto: Julgamentos relevantes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com decisões favoráveis à Fazenda Nacional

Cuida-se de apresentar informações sobre importantes julgamentos favoráveis à Fazenda Nacional, cuja relevância se deve ao fato de as decisões proferidas produzirem efeitos que ultrapassam o interesse das partes litigantes e que, em regra, devem ser aplicadas aos outros processos que versam sobre a mesma controvérsia.

2.Incluem-se nessa situação, além das ações de controle concentrado de constitucionalidade (Ações Diretas de Inconstitucionalidade –ADI, e Ações Declaratórias de Constitucionalidade -ADC), os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (art 543-B do Código de Processo Civil -CPC) julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2006, e os recursos especiais repetitivos, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2008.

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE

1. ADI nº 2588

Resumo:Base de cálculo do IRPJ/CSLL. A ação foi julgada parcialmente procedente para, com eficácia erga omnese efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que integra a base de cálculo do IRPJ/CSLL (art. 74 da MP nº 2.158-35/2001), somente os lucros auferidos pelas empresas   “controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”,assim definidos em lei), não se aplicando às empresas “coligadas” localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”). Também se decidiu pela não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.

Data dojulgamento: 10/4/2013.

Data de publicação do acórdão: 10/2/2014.

2. ADC nº 1

Resumo:Constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 10 (que tratam da instituição da contribuição social para financiamento da Seguridade Social -Cofins), bem como das expressões "A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social"contidas no artigo 9º, e das expressões "Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,..."constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar nº 70/1991.

Data do julgamento: 1/12/1993.

Data de publicação do acórdão: 16/6/1995.

 

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA JULGADOS DE MODO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL PELO STF

1. RE 398365

Resumo: IPI. Foi reafirmada a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade de creditamento do IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Data do julgamento: 28/8/2015.

Data de publicação do acórdão: 22/9/2015.

2. RE 598085

Resumo:PIS/Cofins. Decidiu-se pela incidência da Cofins sobre os atos (negócios jurídicos) praticados por sociedades cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.

Data do julgamento: 6/11/2014.

Data de publicação do acórdão: 10/2/2015.

3. RE 599362

Resumo: PIS/Cofins. Decidiu-se pela incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre os atos cooperativos (negócios jurídicos), praticados por sociedades cooperativas com terceiros tomadores de serviços, tendo em vista o disposto na MP nº 2.158-3 e nas Leis nºs  9.715 e 9.718, ambas de 1998.

Data do julgamento: 6/11/2014.

Data de publicação do acórdão: 10/2/2015.

4. RE 569441

Resumo: Contribuições Previdenciárias. Incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas, no período anterior à edição da MP 794/94.

Data do julgamento: 30/10/2014.

Data de publicação do acórdão: 10/2/2015.

5. RE 628122

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário e FINSOCIAL. Decidiu-se pelo alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da CF, sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado àsua impressão.Também ficou decidido que a contribuição para o FINSOCIAL, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, “d”, da CF.

Data do julgamento: 19/6/2013.

Data de publicação do acórdão: 30/9/2013.

6. RE 582525

Resumo: IRPJ/CSLL. Constitucionalidade do art. 1º e parágrafo único da Lei nº 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ.

Data do julgamento: 9/5/2013.

Data de publicação do acórdão: 7/2/2014.

7. RE 611586

Resumo:Base de cálculo do IRPJ/CSLL. Decidiu-se pela: 1) Inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2) Pela aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 3) Pela  inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de2001. No caso do RE em exame, entendeu-se pela aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35, em razão de a empresa controlada estar sediada em país inequivocamente classificado como “paraíso fiscal”.

Data do julgamento: 10/4/2013.

Data de publicação do acórdão:10/10/2014.

8. RE 586482

Resumo: PIS/Cofins.Decidiu-se pela impossibilidade de exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Data do julgamento: 23/11/2011.

Data de publicação do acórdão: 19/6/2012.

9. RE 603191

Resumo:Contribuições Previdenciárias. Constitucionalidade da retenção, pela empresa tomadora de serviços, de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (artigo 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.711/98).

Data do julgamento: 1/8/2011.

Data de publicação do acórdão: 5/9/2011.

10. RE 566259

Resumo:CPMF. A imunidade das receitas decorrentes de operações de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição da República, não alcança a CPMF.

Data do julgamento: 12/8/2010.

Data de publicação do acórdão: 24/9/2010.

11. RE 564413

Resumo: CSLL. A imunidade prevista no inciso I, §2º do art. 149 da Constituição Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras.

Data do julgamento: 12/8/2010.

Data de publicação do acórdão: 3/11/2010.

12. RE 570680

Resumo:Imposto de Exportação. Constitucionalidade da Resolução nº 15/2001 da Câmara de Comércio Exterior –CAMEX, que majorou alíquotas do imposto de exportação. Compatibilidade com a Carta Magna de norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer alíquotas do Imposto de Exportação.

Data do julgamento: 28/10/2009.

Data de publicação do acórdão: 4/12/2009.

13. RE 561485 (substituiu o paradigma de repercussão geral RE nº 577.302)

Resumo:IPI. O incentivo fiscal do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial.

Data do julgamento: 13/8/2009.

Data de publicação do acórdão: 26/2/2010.

14. RE 527602 (substituiu o paradigma de repercussão geral AI nº 715423)

Resumo:PIS/Cofins. O enquadramento do tributo no inciso I do art. 195 da Constituição Federal, em sua redação primitiva, dispensa a sua disciplina mediante lei complementar. Constitucionalidade da Lei nº 9.718/98, artigo 8º.

Data do julgamento: 5/8/2009.

Data de publicação do acórdão: 13/11/2009.

15. RE 566032

Resumo:CPMF.A revogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT, que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º da CF).

Data do julgamento: 25/6/2009.

Data de publicação do acórdão: 23/10/2009.

16. RE 562980

Resumo: IPI. Impossibilidade de creditamento do IPI, em período anterior à Lei nº 9.779/99, no caso de produto final isento ou sujeito a alíquota zero.

Data do julgamento: 6/5/2009.

Data de publicação do acórdão: 4/9/2009.

17. RE 381964 e RE 377457 (substituiu o paradigma de repercussão geral RE nº 575093)

Resumo: Cofins. Legitimidade da revogação, pela Lei nº 9.430/96, da isenção antes prevista na Lei Complementar nº 70/1991 para as sociedades civis de prestação de serviços. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. A LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

Data do julgamento: 17/9/2008.

Data de publicação do acórdão: 13/3/2009.

 

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS JULGADOS DE MODO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL PELO STJ

1. REsp 1200492

Resumo: PIS/Cofins. Incidência sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, face a caracterização de tais verbas como receitas financeiras.

Data do julgamento: 14/10/2015.

Data de publicação do acórdão: pendente de publicação.

2. EREsp 1403532

Resumo: IPI.É legítima a cobrança de IPI na venda de produtoimportado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento comercial importador equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964), ainda que o produto não tenha sido submetido a qualquer processo industrial.

Data do julgamento: 14/10/2015.

Data de publicação do acórdão: pendente de publicação.

3. REsp 1330737

Resumo: PIS/Cofins. Os valores pagos a título de ISS incluem-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O ISS integra o preço do bem ou do serviço, caracterizando-se, dessa forma, como receita.

Data do julgamento: 10/6/2015.

Data de publicação do acórdão: pendente de publicação.

4. REsp 1358281

Resumo: Contribuições Previdenciárias. Incidência sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, face à natureza remuneratória de tais verbas trabalhistas.

Data do julgamento: 23/4/2014.

Data de publicação do acórdão: 5/12/2014.

5. REsp 1339767

Resumo: PIS/Cofins. As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher a contribuição ao PIS e a Cofins na forma dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento(compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

Data do julgamento: 26/6/2013.

Data de publicação do acórdão: 2/8/2013.

6. REsp 1138695

Resumo: IRPJ/CSLL. Incidência sobre os juros decorrentes da devolução dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei nº 9.703/1998, e sobre os juros moratórios decorrentes da repetição de indébito tributário (natureza jurídica de lucros cessantes).

Data do julgamento: 22/5/2013.

Data de publicação do acórdão: 31/5/2013.

7. REsp 960239

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. Não aplicação das regras da imputação do pagamento previstas no art. 354 do Código Civil(que prevêem que a amortização da dívida, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito) à compensação tributária, face à existência de legislação especial. O art. 170 do CTN possibilita a atribuição legal de competência, às autoridades administrativas fiscais, para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, atuando como fundamento de validade para as normas que estipulam a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, ao contrário, portanto, das normas civis sobre a matéria. Nesse sentido, os arts. 66 da Lei nº 8.383/1991, e 74, da Lei nº 9.430/1996. As IN SRF nºs 21/97, 210/2002, 323/2003, 600/2005, e a IN RFB nº 900/2008 não exorbitaram do poder regulamentar, ao estipular a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, reputando-se legítima a metodologia engendrada pela autoridade fiscal, tanto no âmbito formal quanto no material. A sistemática adotada pelo Fisco respeita a integridade do crédito fiscal, cuja amortização deve engendrar-se de forma única e indivisível, principal e juros, em perfeita sintonia com a legislação vigente e com os princípios da matemática financeira, da isonomia, ao corrigir tanto ocrédito quanto o débito fiscalpelo mesmo índice (Selic), mercê de se compatibilizar com o disposto no art. 167 do CTN, que veda a capitalização de juros.

Data do julgamento: 09/6/2010.

Data de publicação do acórdão: 24/6/2010.

8. REsp 1127877

Resumo: PIS/Cofins. Inclusão dos valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em decisão monocrática, foi negado seguimento a este recurso, com base na jurisprudência dominante do do STJ favorável à Fazenda Nacional.

Data do julgamento: 31/5/2012.

Data de publicação do acórdão: 4/6/2012 (decisão monocrática que negou seguimento ao recurso).

9. REsp 1208935

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. Para efeitos da remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2008, devem ser considerados os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido limite deve ser considerado por sujeito passivo, e não por débito isolado. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

Data do julgamento: 13/4/2011.

Data de publicação do acórdão: 2/5/2011.

10. REsp 1201850

Resumo: IRPJ. O art. 4º do Decreto-Lei nº 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pelo Decreto-Lei nº 1.730/1979.

Data do julgamento: 24/11/2010.

Data de publicação do acórdão: 2/12/2010.

11. REsp 1136733

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. Na decisão, reafirmou-se que a fixação do percentual referente aos juros moratórios, após a edição da Lei nº 9.250/1995, em decisão transitada em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violar o instituto da coisajulgada, uma vez que a mencionada taxa resulta dos juros mais a correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Data do julgamento: 13/10/2010.

Data de publicação do acórdão: 26/10/2010.

12. REsp 1086492

Resumo: Imposto de Renda.São três os regimes jurídicos de Direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: sob a égide da Lei nº 4.506/1964, que impunha a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar; sob o pálio da Lei nº 7.713/1988, que previa a não incidência da exação no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte; após a vigência da Lei nº 9.250/1995, que, retornando à sistemática da Lei nº 4.506/1964, admite a não incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.

Data do julgamento: 13/10/2010.

Data de publicação do acórdão: 26/10/2010.

13. REsp 1167039

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

Data do julgamento: 25/8/2010.

Data de publicação do acórdão: 2/9/2010.

14. REsp 957509

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. A Lei nº 10.522/2002, em sua redação primitiva (vigente até a MP nº 449/2008, convertida na Lei nº11.941/2009), considerava haver deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, quando decorrido o prazo de 90 dias contados da protocolização do pedido sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.

Data do julgamento: 9/8/2010.

Data de publicação do acórdão: 25/8/2010.

15. REsp 1127610

Resumo: CSLL. Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto nº 332/91, de acordo com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL. Entendeu excluir apenas o IRPJ da incidência sobre a correção monetária do balanço relativamente ao ano-base de 1990.

Data dojulgamento: 23/6/2010.

Data de publicação do acórdão: 30/6/2010.

16. REsp 1134903

Resumo: IPI. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.

Data do julgamento: 9/6/2010.

Data de publicação do acórdão: 24/6/2010.

17. REsp 1129335

Resumo: CPMF.Incide CPMF sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).

Data do julgamento: 9/6/2010.

Data de publicação do acórdão: 24/6/2010.

18. REsp 826428

Resumo: Cofins. Incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo art. 56 da Lei nº9.430/96.

Data do julgamento: 9/6/2010.

Data de publicação do acórdão: 1/7/2010.

19. REsp 1168038

Resumo: IRPJ.A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.

Data do julgamento: 9/6/2010.

Data de publicação do acórdão: 16/6/2010.

20. REsp 1042585

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. A Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10). A divergência entre os valores declarados nas GFIP e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.

Data do julgamento: 12/5/2010.

Data de publicação do acórdão: 24/5/2010.

21. REsp 1124507

Resumo: SIMPLES.O ato de exclusão do contribuinte do regime tributário denominado SIMPLES tem caráter meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data da efetiva ocorrência da situação excludente.

Data do julgamento: 28/4/2010.

Data de publicação do acórdão: 6/5/2010.

22. REsp 1157847

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. Por previsão do art. 74 da Lei nº 9.430/96, a simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário –a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN –razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.

Data do julgamento: 24/3/2010.

Data de publicação do acórdão: 6/4/2010.

23. REsp 903394

Resumo: IPI.O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causampara pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por nãointegrar a relação jurídica tributária pertinente.

Data do julgamento: 24/3/2010.

Data de publicação do acórdão: 26/4/2010.

24. REsp 1136210

Resumo: PIS. A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar nº 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade da exação em tela.

Data do julgamento: 9/12/2009.

Data de publicação do acórdão: 1/2/2010.

25. REsp 1141065

Resumo: PIS/Cofins.A base de cálculo do PIS e da Cofins, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei nº 6.019/74 e pelo Decreto nº 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Data do julgamento: 9/12/2009.

Data de publicação do acórdão: 1/2/2010.

26. REsp 1143094

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. Legitimidade da recusa em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na GFIP e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento. Desnecessidade de lançamento de ofício supletivo. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (declaração).

Data do julgamento: 9/12/2009.

Data de publicação do acórdão: 1/2/2010.

27. REsp 58265

Resumo: IRPJ.As aplicações financeiras, por constituírem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam "atos não-cooperativos", cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo doimposto de renda.

Data do julgamento: 9/12/2009.

Data de publicação do acórdão: 1/2/2010.

28. REsp 1123557

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, como fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.

Data do julgamento: 25/11/2009.

Data de publicação do acórdão: 18/12/2009.

29. REsp 1021263

Resumo: SIMPLES.A Lei nº 10.034/2000, que excluiu as pessoas jurídicas dedicadas às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental das restrições à opção pelo SIMPLES, impostas pelo artigo 9º, da Lei nº 9.317/96, não gera efeitos retroativos, visto que inexistente a subsunção a quaisquer das hipóteses previstas no art. 106 do CTN.

Data do julgamento: 25/11/2009.

Data de publicação do acórdão: 18/12/2009.

30. REsp 1134665

Resumo: Normas Gerais de Direito Tributário.A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.

Data do julgamento: 25/11/2009.

Data de publicação do acórdão: 18/12/2009.

31. REsp 860369

Resumo: IPI. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos a alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/1999, não alcançando situações que a antecederam.

Data do julgamento: 25/11/2009.

Data de publicação do acórdão: 18/12/2009.

32. REsp 1113159

Resumo: IRPJ/CSLL. Legalidade da Lei nº 9.316/96 que vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei nº 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo. O valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que se encontra inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43 do CTN.

Data do julgamento: 11/11/2009.

Data de publicação do acórdão: 25/11/2009.

33. REsp 1102575

Resumo: Imposto de Renda.As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

Data do julgamento: 23/9/2009.

Data de publicação do acórdão: 1/10/2009.

34. REsp 1075508

Resumo: IPI. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI, consoanteo disposto no art. 164, I, do Decreto nº 4.544/2002.

Data do julgamento: 23/9/2009.

Data de publicação do acórdão: 13/10/2009.

35. REsp 929521

Resumo: Cofins. Incidência da Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Data do julgamento: 23/9/2009.

Data de publicação do acórdão: 13/10/2009.

36. REsp 1112646

Resumo: ITR.Não incide o IPTU, mas o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL nº 57/1966).

Data do julgamento: 26/8/2009.

Data de publicação do acórdão: 28/8/2009.

37. REsp 1049748

Resumo: Imposto de Renda.A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" -IHT, paga aos funcionários de determinada empresa, apesar de fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimopatrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda.

Data do julgamento: 24/6/2009.

Data de publicação do acórdão: 3/8/2009.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Moacyr Toledo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (1981). Pós graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (2000). Mestre em Direito (Direito na Sociedade da Informação) pela FMU (2011). Professor de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento e pós-graduação pela Trevisan Escola de Negócios, Universidade de São Caetano do Sul (IMES), Universidade Anhembi Morumbi e IBECORP - Instituto Brasileiro de Estudos de Compras Corporativas e Públicas. Autor do livro Direitos do Contribuinte e da Fiscalização, Atlas, 2.008. Professor de cursos preparatórios para OAB e concursos. Assessor de empresas nacionais e multinacionais em estratégias jurídicas.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário e Empresarial. Profissional com experiência na aplicação do Direito às necessidades empresariais. Mestre e Especialista em Direito. Assessora empresas de porte médio e grande, nacionais e internacionais. Professor de cursos de especialização e pós graduação. Professor de cursos e treinamentos voltados à gestão jurídica empresarial.


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