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Novas Regras de Retenções de 4,65%


Por José Fernando Gado Torres em 01/09/2015 | Direito Tributário | Comentários: 0

Novas Regras de Retenções de 4,65%

Cabe observar, inicialmente, o momento de ocorrência do fato gerador da retenção dos 4,65% (0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSLL). De acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, o fato gerador da retenção é o pagamento do serviço prestado, nas situações definidas na lei. Ou seja, como o fato gerador da retenção é o pagamento não temos que nos preocuparmos com o mês de competência das Notas Fiscais.
Nos fatos geradores de retenções (pagamentos) efetuados até o dia 21 de Junho de 2015, estava dispensada a retenção dos 4,65% para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 em cada mês.
A apuração era quinzenal, embora, para efeitos do limite de R$ 5.000,00, toma-se o mês como referência, ou seja, poderia não estar sujeito à retenção na primeira quinzena do mês, mas estar na segunda, por ser o limite acumulado.
Com a mudança promovida pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, ficou dispensada, para os fatos geradores a partir de 22 de Junho de 2015, a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. Portanto, nos pagamentos efetuados a partir de 22 de junho de 2015, só não haverá retenção se o valor a ser retido no mês for igual ou inferior a R$ 10,00.
Cabe observar que naqueles pagamentos de serviços sujeitos a essa retenção que estivessem pendentes de pagamento até a publicação da Lei 13.137/2015, ao serem pagos, deveremos observar as novas regras de retenção.
A apuração e vencimento mudaram. A apuração, que era quinzenal, passou a ser mensal, tendo prazo para recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Por fim, vale ressaltar que o valor da Nota Fiscal não tem influência no fato de ocorrer ou não a retenção dos 4,65%.

Elaborado por José Gado

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

José Fernando Gado Torres

Bacharel em Ciências Contábeis pela UFRGS; Consultor e Assessor de Empresas nas Áreas Contábeis, Tributária e Societária; Professor de Cursos e Palestras do Conselho Regional de Contabilidade do RS; Professor de Cursos e Palestras em Parceria em Universidades, Sindicatos, Associações; Professor de Cursos e Palestras Presenciais e In Company; Consultor e Assessor de Empresas de Médio e Grande Porte; Perito Contábil. Palestrante em Seminários Tributários; Consultor Tributário do Grupo Studio; Ex-Consultor do Grupo IOB nas Áreas Contábil, Tributária e Societária.


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