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Direito de arrependimento: aspectos fundamentais e sua aplicabilidade à compra de passagens aéreas


Por Anna Paula Cavalcante G Figueiredo em 19/12/2017 | Contratos | Comentários: 0

Direito de arrependimento: aspectos fundamentais e sua aplicabilidade à compra de passagens aéreas

As festividades de fim de ano trazem um aumento significativo da aquisição de produtos e serviços no mercado e, como consequência disso, verifica-se uma majoração das discussões relativas aos direitos dos consumidores.

Por isso, esse é um período propício para que advogados ampliem seus negócios, seja por meio da prestação de consultas e orientações jurídicas, ou em razão do ajuizamento de demandas que tendem a ter desfechos positivos para os clientes. O sucesso nessas demandas, sem dúvidas, é uma forma de promoção do trabalho do advogado e ampliação de sua cartela de clientes.

Nesse contexto, dentre as diversas demandas que podem surgir, sem dúvidas, as relacionadas ao comércio virtual e à compra de passagens aéreas merecem maior destaque.

Direito de arrependimento: previsão legal e aspectos essenciais

Não há dúvidas que o comércio virtual tem se difundido no mercado brasileiro e global. As vantagens oferecidas são muitas, dentre as quais, preço diferenciado, agilidade e comodidade.

Nesse cenário de e-commerce uma das ferramentas jurídicas de maior potencial é o “direito de arrependimento” ou “período de reflexão”, previsto no art. 49, do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Acerca do direito, alguns aspectos precisam ser elucidados. O primeiro é que o direito de arrependimento é concebido em razão de as compras não presenciais reduzirem as condições de avaliação dos produtos ou serviços adquiridos. Já que ao fazer compras via internet não pode o consumidor ter um real contato com o produto ou serviço e avaliar suas minúcias, permite-se que essa avaliação seja postergada. Por isso, nos termos legais, após a entrega do produto ou início da execução do serviço, o consumidor possui o prazo de 7 (sete) dias para efetuar o cancelamento de sua compra. Nesse sentido é a manifestação da melhor doutrina pátria.

Um segundo aspecto muito importante é que o exercício do direito de arrependimento é garantido sem que haja a necessidade de justificativas por parte dos consumidores. Basta a manifestação da vontade de cancelar a compra para que o vendedor efetue os procedimentos para tal, verificadas as normas legais.

Como consequência do supracitado, Flávio Tartuce leciona que em razão da legitimidade do direito aqui invocado “(...) não há a necessidade de qualquer justificativa, não surgindo da sua atuação regular qualquer direito de indenização por perdas e danos a favor da outra parte” (TARTUCE; AMORIM, 2014, p. 175).

Também é importante registrar o parágrafo único do art. 49, do CDC, pois ele garante em função do exercício do direito de arrependimento “(...) os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Nesse sentido é paradigmática a decisão do STJ no julgamento do REsp 1340604, quando se defendeu a tese de que “(...) exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor (...) Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais”.

Ademais, não se pode olvidar que por força do Decreto nº 7.962/2013, o direito ao arrependimento deve ser facilitado aos consumidores, exigindo-se, para tanto, que possa ser exercido pela própria internet, tal qual na contratação. A ideia é que não se podem criar barreiras ao exercício do direito em questão. Ora, se o consumidor optou pela compra online, pode ser que aquela era a única ou a mais fácil opção de compra que tinha. Por isso, não se pode exigir, por exemplo, que o cancelamento da compra apenas se efetue se o consumidor buscar uma loja física, para ali formalizar seu pedido. Certamente, imposição do tipo implicaria em supressão de direitos do consumidor, em face das disposições legais vigentes.   

O direito de arrependimento aplicado à venda de passagens aéreas

O direito de arrependimento consagrado no art. 49, do CDC, possui aplicabilidade quando se fala da compra de passagens aéreas, todavia, há que se observar o prazo diferenciado previsto na Resolução de nº 400/2016, da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

De acordo com o art. 11, da Resolução supracitada, poderá o consumidor cancelar sua passagem aérea se o fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) depois da compra e desde que a aquisição das passagens tenha sido feita com pelo menos 7 (sete) dias do dia do embarque.

A regra diferenciada para os casos de compra de passagens aéreas se mostra razoável, pois a norma legal busca impor igualdade entre as partes quando da celebração de contratos online. Nesse caso, permitir o “período de reflexão” nos exatos termos do art. 49, do CDC, implicaria em aceitar, por exemplo, que um consumidor pudesse efetuar a compra de suas passagens horas antes do voo e permitir que exercesse seu direito de arrependimento até 7 (sete) dias após o voo.

Certamente, no exemplo supracitado, o ônus imposto à companhia aérea seria demasiado, gerando uma situação de insegurança e prejuízos financeiros. Por certo, esse não é o viés da norma. Se por um lado, quer-se garantir os direitos do consumidor, por outro, não se pode onerar os empresários de forma aviltante.

Ademais, registre-se que o direito de arrependimento no tocante à compra de passagens aéreas não se restringe aos casos em que a compra é feita apenas via internet. Aqui é interessante ressaltar que a venda de passagens aéreas pode ser feita via internet, por meio de aplicativos de celular, por telefone e de forma presencial em lojas físicas das companhias aéreas ou agências de turismo. 

Certamente, as vendas online são as mais usuais, todavia, não se pode olvidar das demais opções, tampouco excluí-las da possibilidade de exercício do direito de arrependimento, tal qual previsto na Resolução de nº 400/2016, da ANAC.

 

Referências:

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil. Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo. Publicada no DOU de 14. dez. 2016, retificada no DOU de 15. dez. 2016. Disponível em: < http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016/@@display-file/arquivo_norma/RA2016-0400%20-%20Compilado%20at%C3%A9%20RA2017-0434.pdf >.

_________. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Publicado no DOU de 15. mar. 2013 - Edição extra. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm >.

________. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicada no DOU de 12. set. 1990 - edição extra e retificado em 10. jan. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>.

________. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1340604/RJ, 2012/0141690-8, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data de Julgamento: 15/08/2013, DJe 22/08/2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=30568869&num_registro=201201416908&data=20130822&tipo=5&formato=PDF>.

Garcia, Leonardo de Medeiros. Código de defesa do consumidor comentado: artigo por artigo. 13. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.

TARTUCE, Flávio; AMORIM, Daniel. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. E-book. 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES.  Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.  Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio.  Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni.  Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.


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