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Mudança na posição dos Tribunais superiores não pode prejudicar contribuintes


Por Inara de Pinho em 10/10/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0

Mudança na posição dos Tribunais superiores não pode prejudicar contribuintes

As alterações no posicionamento de teses tributárias pela jurisprudência não podem ser prejudiciais ao direito dos contribuintes.

É o que afirmou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em setembro de 2016:

 “1. A mutação jurisprudencial tributária de que resulta oneração ou agravamento de oneração ao Contribuinte somente pode produzir efeitos a partir da sua própria implantação, não alcançando, portanto, fatos geradores pretéritos, consumados sob a égide da diretriz judicante até então vigorante; essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”.

“2. Neste caso, a não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência estava claramente albergada na jurisprudência desta Corte Superior (AgRG no REsp. 1.021.817/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1/9/2008), o que somente veio a ser alterado com o julgamento do REsp. 1.192.556/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, relatado na 1ª Seção pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6/9/2010; Essa alteração jurisprudencial do STJ não pode surpreender os Contribuintes que realizaram fatos geradores anteriores à ela, sendo isso uma regra intransponível da ordem jurídica democrática, como altesonantemente apregoava o Professor GERALDO ATALIBA, na sua obra: República e Constituição, São Paulo, Malheiros, 2004” (grifos nossos).

Trechos do Recurso Especial 1.596.978-RJ, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (DJe. 1/9/2016)

A professora Misabel Derzi já defendia esse posicionamento e o expôs em diversos estudos sobre o tema. Há inclusive uma obra em sua homenagem, coordenada pelo professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, intitulada Segurança Jurídica – Irretroatividade das Decisões Judiciais Prejudiciais aos Contribuintes, como bem lembrou Roberto Duque Estrada ao abordar o tema em sua coluna no Conjur.

Na decisão acima mencionada, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou como a orientação pela não tributação do abono de permanência havia se sedimentado na jurisprudência do STJ — a quem caberia a última palavra sobre a matéria — e como, com o tempo, essa orientação reverteu-se inteiramente, qual um caleidoscópio que ao girar muda completamente a imagem observada. Da noite para o dia, de uma hora para outra, o que estava protegido da tributação por sua natureza reconhecidamente indenizatória pelos julgadores de outrora (compensação pelo não exercício do direito à aposentadoria) passou a se submeter ao Imposto de Renda das pessoas físicas, em razão de passarem, a nela vislumbrar natureza remuneratória, os julgadores de agora.

E como ficam os contribuintes que confiaram naquela interpretação anterior, que adotaram o comportamento ditado pela jurisprudência do Tribunal Superior?

Eis a firme resposta da 1ª Turma do STJ, na voz do ministro relator:

“21. Aqui acrescento que, por se tratar de novo posicionamento que agrava o encargo tributário do Contribuinte, não se pode aplicá-lo às situações passadas, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica, que, diante de sua importância inarredável, deve ser aqui aplicado no intuito de impedir a retroação de critérios jurídicos supervenientes a fatos geradores passados quando maléfica ao sujeito passivo da obrigação tributária, de modo a preservar as expectativas legítimas do Contribuinte, além de conferir segurança aos processos decisórios.

22. Relativamente à segurança jurídica e à irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial para alcançar situações pretéritas, já tive oportunidade de afirmar que a irretroação da regra nova se aplica, inclusive, à jurisprudência, e não apenas às leis, quando capazes de prejudicar situação consolidadas: Na verdade, quando se altera uma orientação consolidada na jurisprudência — e isso não se confunde com decisões esparsas ou episódicas —, orientação que previa a fruição de certo direito subjetivo, uma isenção de determinada obrigação ou dever jurídico, por exemplo, está se implantando, com essa alteração, a obrigação ou o dever jurídico que antes inexistia ou era inexigível. Por isso é imperativo jurídico, mas também igualmente ético, que as eventuais situações consumadas antes da alteração jurisprudencial sejam devidamente preservadas, ou seja, que os efeitos da alteração jurisprudencial somente se produzam no tempo posterior à sua adoção (da alteração); e isso pode ser um fator apontado como elementar da segurança das relações jurídicas. A irretroação da regra nova (qualquer que seja a sua natureza) é um requisito, talvez o primeiro requisito da segurança jurídica ou da segurança das relações sócio-jurídicas, cujo propósito é permitir que as pessoas possam programar, projetar, planejar ou conduzir as suas vidas e os seus negócios individuais confiando na permanência da eficácia das disposições que os regem no momento em que são tomadas as decisões relativas a esses interesses (Direito à Segurança Jurídica, Fortaleza/CE, Curumim, 2015, p. 96/97). 

23. Sob essa visão, não se pode deixar de considerar a situação fática dos autos, em que, proposta a ação visando a discutir a incidência de determinado tributo, o critério jurídico de interpretação dada pelos Tribunais pátrios ao tema, durante certo período de tempo, levou à criação de uma expectativa justa por parte do Contribuinte de que este se encontrava resguardado da incidência da exação, sendo regular a sua situação fiscal”. Leia o voto integral do relator.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça veio consolidar o princípio da segurança jurídica e assegurar uma justa proteção ao contribuinte que está sempre correndo atrás do “prejuízo” ao pleitear a recuperação de tributos pagos indevidamente. 

Referências

http://www.conjur.com.br/2016-set-14/consultor-tributario-stj-reconhece-mutacoes-tese-tributaria-nao-afetam-direitos

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/6/art20160630-11.pdf

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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